Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0012556-68.2016.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO EM ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PARCIALMENTE RECONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos pelo Ministério Público Estadual com fundamento nos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal (CPP), requerendo a correção de suposta omissão no acórdão referente ao julgamento de apelação criminal interposta pelo próprio parquet. Durante a tramitação dos embargos, a Defensoria Pública suscitou a prescrição da pretensão punitiva do delito de corrupção de menores imputado ao réu. O Ministério Público Superior manifestou-se favoravelmente ao reconhecimento da prescrição retroativa em relação a esse delito, com base nos arts. 107, IV, c/c 109, VI, e 110, § 1º, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido apresenta omissão quanto ao julgamento da apelação criminal interposta pelo Ministério Público; (ii) analisar se está configurada a prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito de corrupção de menores (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão não apresenta omissão quanto à apelação criminal interposta pelo Ministério Público, pois o parquet, em suas próprias razões recursais, solicitou o improvimento do recurso, conforme registrado nos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para decidir (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, j. 08.06.2016). 4. Quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito de corrupção de menores, observa-se que o réu foi condenado a uma pena de 1 (um) ano para esse crime, o que, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, está sujeito ao prazo prescricional de 4 (quatro) anos. Considerando que entre o recebimento da denúncia (14.06.2017) e a publicação da sentença condenatória (28.10.2022) decorreu período superior ao referido prazo prescricional, deve ser declarada a extinção da punibilidade quanto a esse delito, nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI, e 110, § 1º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de Declaração rejeitados quanto à alegada omissão no acórdão. Prescrição da pretensão punitiva reconhecida quanto ao delito de corrupção de menores, com a consequente extinção da punibilidade do réu para este crime. ____________________________________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região), j. 08.06.2016. Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0012556-68.2016.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0012556-68.2016.8.18.0140

EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

EMBARGADO: FRANCISCO JADER MACHADO DE SENA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO EM ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PARCIALMENTE RECONHECIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração interpostos pelo Ministério Público Estadual com fundamento nos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal (CPP), requerendo a correção de suposta omissão no acórdão referente ao julgamento de apelação criminal interposta pelo próprio parquet. Durante a tramitação dos embargos, a Defensoria Pública suscitou a prescrição da pretensão punitiva do delito de corrupção de menores imputado ao réu. O Ministério Público Superior manifestou-se favoravelmente ao reconhecimento da prescrição retroativa em relação a esse delito, com base nos arts. 107, IV, c/c 109, VI, e 110, § 1º, do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 Há duas questões em discussão:
(i) verificar se o acórdão recorrido apresenta omissão quanto ao julgamento da apelação criminal interposta pelo Ministério Público;
(ii) analisar se está configurada a prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito de corrupção de menores (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão não apresenta omissão quanto à apelação criminal interposta pelo Ministério Público, pois o parquet, em suas próprias razões recursais, solicitou o improvimento do recurso, conforme registrado nos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para decidir (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, j. 08.06.2016).

4. Quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito de corrupção de menores, observa-se que o réu foi condenado a uma pena de 1 (um) ano para esse crime, o que, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, está sujeito ao prazo prescricional de 4 (quatro) anos. Considerando que entre o recebimento da denúncia (14.06.2017) e a publicação da sentença condenatória (28.10.2022) decorreu período superior ao referido prazo prescricional, deve ser declarada a extinção da punibilidade quanto a esse delito, nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI, e 110, § 1º, do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO

5. Embargos de Declaração rejeitados quanto à alegada omissão no acórdão. Prescrição da pretensão punitiva reconhecida quanto ao delito de corrupção de menores, com a consequente extinção da punibilidade do réu para este crime.

____________________________________________

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região), j. 08.06.2016.

 

Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0012556-68.2016.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCO JADER MACHADO DE SENA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

JuLIA Explica

 

 

Relatório

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí (id 16319427), com fulcro no art. 619 e 620, do CPP, requerendo que sejam sanadas as omissões existentes no acórdão, apontando, especificamente, que o julgamento fora omisso quanto à Apelação Criminal interposta pelo parquet.

Intimada a se manifestar, a Defensoria Pública, em id 16979180, fls. 01/02, requereu que fosse declarada a prescrição da pretensão punitiva como causa de extinção da punibilidade de Francisco Jader Machado de Sena.

Instada a se manifestar acerca do pedido de prescrição aduzido pela Defensoria Pública, o Ministério Público Superior, em parecer de id 18793952, fls. 01/03, opinou pelo conhecimento e provimento da Petição para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, pela incidência da prescrição retroativa, com fulcro nos arts. 107, IV, c/c 109, VI, 110, §1°, todos do CP, declarando-se a extinção da punibilidade.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.

 


VOTO


 

Voto

I – Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – Mérito

 

1) Da omissão alegada nos Embargos de Declaração

Inicialmente, verifica-se que o Ministério Público interpôs o presente recurso por entender que o acórdão que julgou seu recurso de apelação criminal encontra-se omisso.

Ocorre que, conforme se verifica do próprio recurso de apelação interposto pelo parquet, em id 11096119, que o representante ministerial requereu o “IMPROVIMENTO do presente Recurso de Apelação, visto que a materialidade e autoria delitiva estão estampados nos autos, não havendo ausência ou fragilidade de provas, devendo o decreto condenatório ser mantido em sua totalidade”.

Aduziu, ainda, “que a Sentença acolhera a integralidade das teses arguidas pelo Parquet em alegações finais, pelo que se deixa aqui de sustentar a reforma da Sentença”.

Assim, infere-se que o próprio representante ministerial, subscritor do recurso interposto apelatório, declarou que concordara com a sentença proferida pelo juízo a quo, visto que esta “acolhera a integralidade das teses arguidas pelo Parquet em alegações finais, pelo que se deixa aqui de sustentar a reforma da Sentença”, não apresentando novas teses que pudessem reformar a decisão de primeiro grau.

De tal forma, não verifico omissão no acórdão no que concerne ao julgamento do recurso ministerial, visto que o próprio parquet requereu o improvimento do seu recurso.

Para mais, saliento que, nos termos da jurisprudência do STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016), grifei.

 

2) Do pedido defensivo para que seja declarada a prescrição da pretensão punitiva como causa de extinção da punibilidade

Por sua vez, quanto ao pedido Defensoria Pública para que fosse declarada a prescrição da pretensão punitiva como causa de extinção da punibilidade de Francisco Jader Machado de Sena, entendo que deve ser julgado procedente.

Em julgamento realizado na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, verifica-se que, improvidos os recursos interpostos, a sentença de primeiro grau foi mantida em todos os seus termos, conforme acórdão de id 15965878, fls. 01/09.

Assim, foi confirmada a condenação de Francisco Jader Machado de Sena pelos delitos tipificados no artigo 157, § 2º, inciso II, da Lei Penal e no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente c/c o artigo 70 do Código Penal, a uma pena de 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.

No caso em comento, o recorrente foi sentenciado a cumprir pena em razão de 02 (dois) delitos, sendo eles roubo majorado, e corrupção de menor. Em continuidade, ressalta-se que a pena aplicada em razão do crime de corrupção de menor foi mantida no mínimo de legal, ou seja, 01 (um) ano.

Conforme o prazo prescricional disposto no Código Penal, o Estado-Juiz perdeu o direito de punir o delito de corrupção de menor, previsto no art. 244-B, do ECA, no transcorrer de 04 (quatro) anos:

 

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

(...)

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

  

Analisando os autos, verifica-se que transcorreu o lapso temporal disposto no art. 109, VI, do CP, posto que, o recebimento da denúncia ocorrera em 14 de junho de 20173 e a sentença condenatória, em 28 de outubro de 20224, transcorrendo mais de 04 (quatro) anos.

Nesse diapasão, merece guarida a irresignação defensiva, uma vez que transcorrido mais de 04 (quatro) anos até a prolação da sentença, nos termos dos artigos 107, IV; 109, VI e 110, § 1º, todos do Código Penal.

Portanto, deve ser reconhecida a prescrição da pena em concreto, apenas quanto ao delito de corrupção de menores (art. 244-B, do ECA), extinguindo a punibilidade do réu, ora apelante.

 

III - Dispositivo

Isso posto, REJEITO os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, e, em harmonia com a Procuradoria-Geral de Justiça, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE FRANCISCO JADER MACHADO DE SENA APENAS QUANTO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B, DO ECA), em razão da prescrição da pretensão punitiva.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 04/02/2025

Detalhes

Processo

0012556-68.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO JADER MACHADO DE SENA

Publicação

04/02/2025