
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0767193-76.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
ASSUNTO(S): [Pena Privativa de Liberdade]
AGRAVANTE: CRISTIANE PEREIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto pelo advogado MAGSAYSAY DA SILVA FEITOSA (OAB/PI nº 2221-A), em benefício de CRISTIANE PEREIRA DE CARVALHO, qualificada e representada nos autos, contra decisão proferida pelo MM. Juiz Auxiliar da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI que, nos autos do processo nº 7000024-20.2024.4.03.6119, determinou que fosse oficiado ao juízo da 4ª Vara federal de Guarulhos/SP para que intimasse a apenada para comparecer ao estabelecimento prisional mais próximo de sua residência, para dar início ao cumprimento de sua pena no regime semiaberto, sob pena de expedição de mandado de recaptura.
Em seguida, a defesa formulou pedido de desistência do presente Agravo em Execução, em razão da perda do objeto (ID 21759406).
É o relatório. DECIDO.
No presente caso, a defesa peticionou requerendo a desistência do presente recurso, diante da perda superveniente do objeto.
Inicialmente, insta consignar que tanto a doutrina quanto a jurisprudência admitem a desistência do recurso, o que se observa dos seguintes precedentes transcritos:
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – Pedido de concessão de progressão ao regime aberto – Determinação de realização de exame criminológico para análise do referido pedido – Sobreveio pedido de desistência por parte do recorrente, em face da obtenção do benefício –– Homologação da desistência. (TJ-SP - Agravo de Execução Penal: 00017526220248260520 São José dos Campos, Relator: Fátima Gomes, Data de Julgamento: 3/10/2024, 14ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 4/10/2024)
DES. MARIO NINI AZZOLINI) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 182, XVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. (TJ-PR - EP: 00132069420228160000 * Não definida 0013206-94.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Antonio Carlos Choma, Data de Julgamento: 29/9/2022, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/9/2022)
Assim, verificada a possibilidade jurídica do recorrente desistir do Agravo em Execução Penal, como ocorreu no presente caso, deve ser acolhido o pedido formulado.
Ante o exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela defesa do agravante, declarando extinto o presente agravo em execução.
Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0767193-76.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorCRISTIANE PEREIRA DE CARVALHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/12/2024