TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0753197-45.2023.8.18.0000
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: ORISMAN MARTINS DE SOUSA ROCHA
Advogado(s) do reclamado: NATIELLE DE FREITAS ROCHA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 1ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado. nos termos do voto do relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24 de janeiro a 31 de janeiro de 2025.
Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento do MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, impetrado em face do GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ visando: “a promoção pleiteada pelo IMPETRANTE no presente Writ, determinando o seu enquadramento na classe SL-SUPERIOR COM LICENCIATURA NÍVEL IV, atribuindo os valores financeiros referentes ao enquadramento”.
O Estado do Piauí apresentou contestação onde alega: “2.1. DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL NA CARREIRA DE MAGISTÉRIO – LC 71/2006 – IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DA PARTE AUTORA; 2.2.IMPEDITIVO DE ORDEM FINANCEIRA SUPERAÇÃO DO LIMITE IMPOSTO PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL; 2.3. VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PEDIDO”.
A Procuradoria Geral de Justiça Público entendendo não haver, no presente caso, a ocorrência de interesse a justificar maior intervenção ministerial no feito, absteve-se de opinar sobre o mérito da causa.
A 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte CONCEDEU a segurança vindicada, determinando ao Impetrado que proceda a promoção pleiteada pelo Impetrante no presente Writ, determinando o seu enquadramento na classe SL - SUPERIOR COM LICENCIATURA NÍVEL IV, atribuindo os valores financeiros referentes ao enquadramento.
Requer o Embargante: “o recebimento, conhecimento e provimento do presente recurso com o objetivo de, sanando os vícios elencados, conceder efeitos infringentes a estes aclaratórios a fim de que seja denegada a segurança”, alegando: “a) IMPEDITIVO PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL; b) VIOLAÇÕES A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E A SÚMULA VINCULANTE nº. 37”.
A parte Embargada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do acórdão.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos Embargos de Declaração.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento do MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, impetrado em face do GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ visando: “a promoção pleiteada pelo IMPETRANTE no presente Writ, determinando o seu enquadramento na classe SL-SUPERIOR COM LICENCIATURA NÍVEL IV, atribuindo os valores financeiros referentes ao enquadramento”.
O Estado do Piauí apresentou contestação onde alega: “2.1. DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL NA CARREIRA DE MAGISTÉRIO – LC 71/2006 – IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DA PARTE AUTORA; 2.2.IMPEDITIVO DE ORDEM FINANCEIRA SUPERAÇÃO DO LIMITE IMPOSTO PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL; 2.3. VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PEDIDO”.
A Procuradoria Geral de Justiça Público entendendo não haver, no presente caso, a ocorrência de interesse a justificar maior intervenção ministerial no feito, absteve-se de opinar sobre o mérito da causa.
A 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte CONCEDEU a segurança vindicada, determinando ao Impetrado que proceda a promoção pleiteada pelo Impetrante no presente Writ, determinando o seu enquadramento na classe SL - SUPERIOR COM LICENCIATURA NÍVEL IV, atribuindo os valores financeiros referentes ao enquadramento.
Requer o Embargante: “o recebimento, conhecimento e provimento do presente recurso com o objetivo de, sanando os vícios elencados, conceder efeitos infringentes a estes aclaratórios a fim de que seja denegada a segurança”, alegando: “a) IMPEDITIVO PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL; b) VIOLAÇÕES A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E A SÚMULA VINCULANTE nº. 37”.
A parte Embargada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do acórdão.
Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Embargante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:
“Aduz o Impetrante que:
“ORISMAN MARTINS DE SOUSA ROCHA, ora Impetrante, é professor(aposentado) da rede pública Estadual de ensino desde 1986.
Até agosto de 2007, era enquadrado como classe C, nível V, conforme contracheque anexo aos autos.
A partir de setembro de 2007 em cumprimento a LEI COMPLEMENTAR Nº 71, DE 26 DE JULHO DE 2006 passa a ser classificado como SL I, SUPERIOR COM LICENCIATUA conforme contracheque anexo aos autos de setembro de 2007.
Ocorre que, a parte ainda é classificada como SL I conforme contracheque juntado aos autos de março de 2023, ou seja a parte não teve a progressão de classe conforme a Lei que instituiu, com previsão expressa do artigo 33, recebendo os valores correspondentes a sua definição errônea, pois deveria gozar dos benefícios da classe SL V.
O governo do Estado do Piauí, aumentou o salário dos professores conforme sua classificação em março de 2023 e a parte autora recebe o salário conforme a classificação definida SL I, em uma simples conta basta analisarmos que o autor foi classificado em agosto de 2007 como superior com licenciatura e conforme a Lei a cada 4 anos poderia progredir de nível, ou seja:
· de 2007 a 2011 iria para SL II;
· de 2011 a 2015 para SL III;
· de 2016 a 2019 para SL IV(a progressão só deve ocorrer até 2019 pois foi o ano da aposentadoria do impetrante, conforme contracheque anexo aos autos).
O salário do autor deve ser correspondente a classificação SL IV, conforme quadro no valor base de R$ 4.228,67 (quatro mil, duzentos e vinte e oito e sessenta e sete centavos) e no entanto recebe os vencimentos corresponde a SL I R$ 3.957,63 (três mil novecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e três centavos). O autor tem um prejuízo mensal de R$ 271,04(duzentos e setenta e um reais e quatro centavos).
AO ANALISAR O CONTRACHEQUE DE SETEMBRO DE 2007 E MARÇO DE 2023, VERIFICA-SE QUE A CLASSIFICAÇÃO NÃO FOI ALTERADA, PERMANECENDO EM SUPERIOR COM LICENCIATURA SL I, NÃO OCORRENDO A PROGRESSÃO PREVISTA NA LEI QUE INSTITUIU OS ENQUADRAMENTOS(ARTIGO 21 C/C 38) . A PROGRESSÃO DEVE SER CONTABILIZADA ATÉ 2019 ANO DA APOSENTADORIA DO IMPETRANTE.”
O cerne da questão diz respeito ao reconhecimento ou não do direito ao enquadramento do Impetrante em classe/nível funcional/salarial superior ao que ocupava no momento de sua aposentadoria, com base na disciplina legal atualmente vigente atinente ao vínculo estatutário estabelecido entre as partes, além da correta e legal atualização dos vencimentos.
De início, ressalto, por oportuno, que não se aplica ao caso epigrafado o disposto no artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101/2000), que veda a concessão de vantagem a servidores caso a gestão ultrapasse 54% (cinquenta e quatro por cento) da receita corrente líquida do município com gasto de pessoal.
Tal regra é dirigida ao próprio Poder Executivo, a ser observada por ocasião da proposição de leis ou realização de gastos que alterem os vencimentos ou as vantagens de seus servidores, e não se presta a barrar o reconhecimento e a concessão de direitos já estabelecidos em leis próprias.
A esse respeito, não é demais lembrar que os artigos 22 e 23 da LRF elencam as medidas a serem adotadas pelo ente caso o limite de gastos com folha de pagamento seja ultrapassado, e nenhuma delas corresponde à supressão de direitos já previstos na legislação vigente.
Outrossim, friso ainda que não se trata de intervenção do Poder Judiciário nos vencimentos dos servidores, uma vez que a demanda não pretende a concessão de vantagens com base no princípio da isonomia, não previstas em lei estipuladas pelo próprio ente por aplicação de analogia com outras categorias ou esferas de governo.
O fundamento jurídico apresentado pela parte Impetrante é a correta aplicação de seu próprio estatuto, e não de estatuto alheio, de sorte que a discussão da questão não afronta a súmula 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
A Constituição Federal estipula, em seu artigo 39, que os entes federados “instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas”.
Exercendo essa competência, o Estado do Piauí réu elaborou a Lei Complementar nº 71/2006, que dispunha sobre o plano de cargos, carreira e vencimento dos trabalhadores em educação básica do Estado do Piauí, quando o Impetrante ocupava a Classe C que foi extinta pela referida lei, passando assim a ocupar a Classe SL, nível I, sem prejuízo da progressão funcional na nova classe, nos termos do artigo 21. Vejamos:
Lei Complementar nº 71/2006.
Art. 21 As classes C e D ficam extintas a partir desta Lei e seus ocupantes serão enquadrados na Classe SL, nível I, sem prejuízo da progressão funcional na nova Classe.
Analisando o dispositivo da Lei supra, observa-se que o legislador estadual ao definir que o Impetrante passou a integrar a Classe SL, nível I, conferiu a este o direito a progressão nos termos da própria lei.
Dispõe os Artigos 38 e 39 da Lei Complementar nº 71/2006:
Art. 38. A progressão fica condicionada:
I – à avaliação de desempenho, a cada 02 (dois) anos, segundo critérios a serem fixados em lei ordinária específica;
II – à comprovação, de conclusão de cursos de atualização ou aperfeiçoamento, na respectiva área de atuação, num total mínimo de 120 (cento e vinte) horas-aula, admitindo-se apenas o somatório de cursos de, no mínimo, vinte horas-aula.
§ 1º A avaliação de desempenho de que trata este artigo só entrará em vigor depois de sua efetiva regulamentação por lei ordinária específica.
§ 2º O somatório a que se refere o inciso II deste artigo pode ser completado em até cinco anos.
§ 3° A não oferta de cursos de atualização pelo Poder Público Estadual garante ao servidor a progressão em cada intervalo de 04 (quatro) anos.
Art. 39. O servidor que não perfizer o somatório a que se refere o inciso II do artigo anterior no período de três anos ao completar quatro anos de serviço no nível funcional terá o direito de progredir independente da qualificação e avaliação de desempenho.
Constata-se que a legislação aplicada ao caso determina que a progressão do professor deve ocorrer quando completar 04 (quatro) anos de serviço no nível funcional independente da qualificação e avaliação de desempenho.
Logo, considerando o enquadramento do Impetrante na Classe SL, nível I, em 2007, quando da vigência da LC 71/2006, este faz jus a progressão para o nível superior em 2011 para o nível II, em 2015 para o nível III e em 2019 para o nível IV, quando da sua aposentadoria.
Pelo exposto, não há dúvidas quanto ao direito conferido ao Impetrante à progressão automática funcional.
Ocorre que, analisando os contracheques do Impetrante, observa-se que o vencimento base não observa a remuneração correspondente à classe em que deveria estar no momento de sua aposentadoria.
Evidente, portanto, que o Impetrado descumpre o regramento estatutário, causando prejuízos à parte Impetrante e que assiste a esta o direito vindicado.
Por fim, resta afastada a alegação de intervenção do Poder Judiciário nos vencimentos dos servidores, uma vez que a demanda não pretende a concessão de vantagens com base no princípio da isonomia, não previstas em lei estipuladas pelo próprio ente por aplicação de analogia com outras categorias ou esferas de governo.
O fundamento jurídico apresentado pelo Impetrante é a correta aplicação de lei estadual, de sorte que a discussão da questão não afronta a súmula 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
Também não se aplica ao caso epigrafado o disposto no artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101/2000), que veda a concessão de vantagem a servidores caso a gestão ultrapasse 54% (cinquenta e quatro por cento) da receita corrente líquida do município com gasto de pessoal. Tal regra é dirigida ao próprio Poder Executivo, a ser observada por ocasião da proposição de leis ou realização de gastos que alterem os vencimentos ou as vantagens de seus servidores, e não se presta a barrar o reconhecimento e a concessão de direitos já estabelecidos em leis próprias.
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova pré-constituída no feito em apreço quanto ao direito líquido e certo do Impetrante, o que conduz à concessão da segurança vindicada.”
Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
0753197-45.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorESTADO DO PIAUI
RéuORISMAN MARTINS DE SOUSA ROCHA
Publicação06/02/2025