TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751473-69.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIMAR PEREIRA DA SILVA FILHO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA. EXTRATOS BANCÁRIOS. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou ao requerente a emenda da inicial, para juntar extratos bancários, procuração atualizada e, no caso de comprovante de endereço em nome de terceiro, declaração de endereço.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se: (i) a exigência de apresentação dos extratos bancários como documentos indispensáveis à propositura da ação, com a consequente possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, é válida; e (ii) a determinação de juntada de procuração atualizada é válida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os extratos bancários, embora úteis à prova da pretensão autoral, não são documentos essenciais à propositura da ação, razão pela qual sua exigência como condição para o regular prosseguimento da demanda viola o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Quanto à determinação de que fosse juntada procuração atualizada acaso a que já estivesse nos autos tivesse mais de 1 ano, considerando-se que a acostada à inicial é datada de dois meses antes do ajuizamento da exordial, inócua tal determinação.
Não tendo sido objeto de impugnação, não se analisou a determinação do juízo primevo de que, acaso o comprovante de endereço estivesse em nome de terceiro, fosse juntada “declaração de endereço, firmada sob as penas da lei, ou justificar comprovadamente o motivo de o referido documento não constar em nome da parte requerente;”.
IV. DISPOSITIVO
Recurso conhecido e provido, assentando a desnecessidade de juntada dos extratos bancários.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Antônio Rodrigues da Silva contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS nº 0853240-55.2023.8.18.0140, ajuizada em face de Banco Bradesco S.A.
No despacho vergastado, o juiz a quo determinou fosse o autor intimado para emendar a inicial, para “I) Juntar os extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora, do mês da contração e mais dois meses subsequentes; II) Apresentar procuração ad judicia e comprovante de endereço atualizados, caso o comprovante de endereço date de mais de 3 meses do ajuizamento da ação e a procuração tenha sido outorgada há mais de 1 ano; III) Caso a parte autora seja analfabeta, juntar a procuração firmada por instrumento público; IV) Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, juntar a declaração de endereço, firmada sob as penas da lei, ou justificar comprovadamente o motivo de o referido documento não constar em nome da parte requerente;”.
Irresignado com o despacho, o Agravante interpôs o presente recurso, requerendo o benefício da justiça gratuita. Aduziu que, “embora ausente previsão de interposição de agravo de instrumento contra decisão que determina a emenda à inicial no rol do artigo 1.015 do CPC, a hipótese encontra guarida na taxatividade mitigada do referido rol, conforme Súmula 998/STJ”. Alegou que seria desnecessário que constasse na procuração ad judicia o número do contrato a ser discutido; e que “o extrato bancário não é documento essencial para a propositura da ação nos casos de empréstimo consignado”, e “poderá ser obtido durante a instrução ou mesmo na contestação, pois estando em poder do agravado, tem este melhores condições de apresentá-lo em juízo.”
Segundo o recorrente, também, a procuração pública seria desnecessária, pois “a lei não exige que a procuração outorgada a advogado, que está prestando serviços à parte analfabeta, seja feita por meio de procuração pública, exigindo apenas que seja assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas”, o que teria sido respeitado. Ele afirmou que o comprovante de residência atualizado seria desnecessário, já que esse comprovante “não figura entre os documentos que, por exigência legal, devem acompanhar a petição inicial”, e que “além de indicar e juntar o referido comprovante de residência, a parte requerente ainda DECLAROU que efetivamente reside naquele endereço”. Sustentou que “é lícito ao juiz determinar ao autor que comprove ter utilizado previamente a plataforma consumidor.gov.br”. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e o seu posterior provimento.
Na decisão de ID nº 15491489, o recurso foi conhecido em parte, tendo sido deferido o efeito suspensivo pleiteado, assentando a desnecessidade de juntada dos extratos bancários do mês da contração e dos dois meses subsequentes.
Mesmo intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões recursais.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – RAZÕES DO VOTO
Em seu despacho, o magistrado de piso determinou que o Requerente emendasse a inicial para, entre outros, “Juntar os extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora, do mês da contração e mais dois meses subsequentes;”.
Ocorre que tais documentos, como explanado quando da concessão do efeito suspensivo, não se configuram como documentos indispensáveis à propositura da ação, e sim como documentos úteis à pretensão autoral, razão pela qual não podem ser exigidos pelo juízo a quo sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Nessa esteira, vide:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. [...] 3. O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes. 6. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7. Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento. Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8. A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9. Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10. Recurso especial provido. [STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022]
À vista disso, em respeito ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, compreende-se que os extratos bancários exigidos pelo magistrado a quo podem ser acostados pela instituição financeira, não se descortinando como documentos essenciais para a propositura da ação.
Quanto à determinação de que fosse juntada procuração atualizada acaso a que já estivesse nos autos tivesse mais de 1 ano, considerando-se que a acostada à inicial é datada de dois meses antes do ajuizamento da exordial, inócua tal determinação.
Por fim, reitera-se, não tendo sido objeto de impugnação, não se analisou a determinação do juízo primevo de que, acaso o comprovante de endereço estivesse em nome de terceiro, fosse juntada “declaração de endereço, firmada sob as penas da lei, ou justificar comprovadamente o motivo de o referido documento não constar em nome da parte requerente;”.
III – DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, na parte conhecida, DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Antônio Rodrigues da Silva, assentando a desnecessidade de juntada dos extratos bancários do mês da contração e dos dois meses subsequentes.
É como voto.
Teresina(PI), data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0751473-69.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorANTONIO RODRIGUES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação05/12/2024