Acórdão de 2º Grau

Estupro de vulnerável 0001217-71.2010.8.18.0060


Ementa

EMENTA CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO - CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME, COERENTE E HARMÔNICA RETRATADA PELAS TESTEMUNHAS INQUIRIDAS NA FASE DO CONTRADITÓRIO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA OFENDIDA EM CRIMES DESTA NATUREZA, OS QUAIS SÃO, EM REGRA, PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE, AINDA MAIS QUANDO AMPARADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONTEXTO PROBATÓRIO SOBEJAMENTE FORTE A ALICERÇAR A CONDENAÇÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. SÚMULA 593, STJ. CONTEXTO PROBATÓRIO SOBEJAMENTE FORTE A ALICERÇAR A CONDENAÇÃO. DA DOSIMETRIA DA PENA. CORRETA. INTELIGÊNCIA DA S. 231, DO STJ. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. ACORDES PARECER MINISTERIAL SUPERIOR. 1 - Restando comprovado nos autos, inclusive pela confissão do réu/apelante de que mantivera relações sexuais com a vítima, menor de 14 anos, a condenação pela prática de estupro de vulnerável é medida que se impõe, sendo a violência presumida e absoluta, não se admitindo relativização; 2 - O tipo penal do art. 217-A do CP é objetivo e não comporta relativização em relação ao consentimento, sobretudo por não trazer como circunstância elementar a "vulnerabilidade", mas tão somente ser a vítima menor de 14 (quatorze) anos; 3. Na espécie, embora milite em favor do réu a atenuante prevista no art. 65, III, d, Código Penal (confissão espontânea), deixo de aplicar redução de pena na 2ª fase de dosimetria, pois já fixada no mínimo legal, a teor do verbete 231 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, e mantenho a pena fixada pelo juízo a quo. 4 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001217-71.2010.8.18.0060 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001217-71.2010.8.18.0060

APELANTE: ELITO CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS PINTO ARAUJO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO - CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME, COERENTE E HARMÔNICA RETRATADA PELAS TESTEMUNHAS INQUIRIDAS NA FASE DO CONTRADITÓRIO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA OFENDIDA EM CRIMES DESTA NATUREZA, OS QUAIS SÃO, EM REGRA, PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE, AINDA MAIS QUANDO AMPARADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONTEXTO PROBATÓRIO SOBEJAMENTE FORTE A ALICERÇAR A CONDENAÇÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. SÚMULA 593, STJ. CONTEXTO PROBATÓRIO SOBEJAMENTE FORTE A ALICERÇAR A CONDENAÇÃO. DA DOSIMETRIA DA PENA. CORRETA. INTELIGÊNCIA DA S. 231, DO STJ. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. ACORDES PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.

1 - Restando comprovado nos autos, inclusive pela confissão do réu/apelante de que mantivera relações sexuais com a vítima, menor de 14 anos, a condenação pela prática de estupro de vulnerável é medida que se impõe, sendo a violência presumida e absoluta, não se admitindo relativização;

2 - O tipo penal do art. 217-A do CP é objetivo e não comporta relativização em relação ao consentimento, sobretudo por não trazer como circunstância elementar a "vulnerabilidade", mas tão somente ser a vítima menor de 14 (quatorze) anos;

3. Na espécie, embora milite em favor do réu a atenuante prevista no art. 65, III, d, Código Penal (confissão espontânea), deixo de aplicar redução de pena na 2ª fase de dosimetria, pois já fixada no mínimo legal, a teor do verbete 231 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, e mantenho a pena fixada pelo juízo a quo.

4 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), VOTO pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentenca a quo em todos os seus termos, em sintonia com o parecer ministerial superior.


RELATÓRIO

 

            Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ELITO CARVALHO em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia-PI (Processo n° 0001217-71.2010.8.18.0060), que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

            Em síntese, segundo a DENÚNCIA, que no dia 27.12.2009, por volta das 13:00hs, as autoridades policiais foram informadas de que o acusado teria sido detido por familiares da vítima, no interior da residência da mesma, em virtude de ter sido flagrado cometendo estupro contra a menor Charlane Carvalho Araújo, com 12 (doze) anos Idade.

            O acusado é irmão da mãe da vítima, e vinha cometendo esse tipo de crime contra a menor desde que ela tinha 05 (cinco) anos de idade, juntamente com um amigo íntimo da família, o acusado Natanael Lopes Bezerra, que tenha passado a molestar a menina desde que ela tinha 08 (oito) anos de idade.

            A mãe da menor já vinha há alguns meses desconfiando do comportamento do irmão e passou a observar, até que, na data da prisão, o pegou em flagrante nu de frente à menor, com a menor também nua, chorando multo e pedindo que o tio não fizesse aquilo.

            A vítima afirma que durante todos esses anos nunca houve conjunção carnal completa, mas sim uma sequência de atos libidinosos, entre os quais colocar o dedo na vagina da menor e segurar-lhe os seios, o que é comprovado pelo auto de exame de corpo de delito às fis. 03 dos autos.

            Os depoimentos das testemunhas ouvidas e as demais provas acostadas aos autos, confirmam o relato exposto acima, não restando dúvidas no tocante à autoria e materialidade dos fatos anteriormente descritos. O denunciado é réu confesso e, no que tange ao outro acusado, impossível denunciá-lo, uma vez que a mesma suicidou-se na prisão, antes mesmo de ser interrogado a respeito do caso.

            Dessa forma, o denunciado incorreu nas penas do crime de ESTUPRO DE VULNERÁVEL, previsto no art 217-A do Código Penal, com a causa de aumento de pena do art. 226, inciso II em virtude do mesmo ser tio da vítima.

            O Réu/apelante foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Piauí, pela prática do crime tipificado no art. 217- A, caput, com a causa de aumento de pena do art. 226, inciso II, do Código Penal (estupro de vulnerável - Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos) c/c os precitos da Lei 8.072/90,

            O Juízo a quo proferiu SENTENÇA condenatória (fls. 150-154/ID 16855109), na qual julgou procedente a denúncia e condenou o réu no incurso nas sanções do artigo 217-A, caput, do Código Penal, aplicando-lhe em definitivo a pena de 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.

            Inconformado, o réu, por meio da Defensoria Pública, interpôs recurso de APELAÇÃO, (ID. 19370396) pleiteando seu conhecimento e provimento para reformar a sentença, pugnando, sucintamente, a reforma da dosimetria da pena, para aplicar o overruling da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, observada a circunstância atenuante que incide no caso em tela (confissão judicial) e reduzir a pena-base aplicada para aquém do mínimo legal.

            O Parquet, em sede de CONTRARRAZÕES (ID. 20157530), pugna, em síntese, pelo improvimento da apelação interposta, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.

            Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou PARECER (ID. 20513211), pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de Apelação Criminal interposto por Elito Carvalho; devendo ser mantida a sentença a quo em todos os seus termos legais, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei.

            É o Relatório.

VOTO

 

            Conheço do recurso, pois além de próprio e tempestivo foi regularmente processado.

            Não foram arguidas preliminares.

 

            DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO

 

            A defesa busca o provimento da presente Apelação a fim de ser aplicado overruling da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, com o fulcro de que na segunda fase da dosimetria da pena, esta seja reduzida aquém do mínimo legal.

            O tipo penal do qual a defesa recorre, trata do art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável) que descreve a conduta de: "ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos. Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos."

            O legislador infraconstitucional estabelece 3 situações distintas em que a vítima poderá se enquadrar em posição de vulnerabilidade, a saber:

            Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso:

1 - Com menor de 14 anos;

2 - Com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental não possuir o necessário discernimento para a prática do ato;

3 - Com alguém que, por qualquer outra causa, não puder oferecer resistência.

            Assim, no tocante à primeira previsão legal – mencionada na cabeça do dispositivo –, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos, sendo irrelevante à caracterização do crime o dissenso da vítima.

            De pronto, reitero que não há se falar em presunção de violência para tipificação do crime do art. 217-A do Código Penal. Com efeito, referido conceito constava do art. 224 do Código Penal, o qual foi revogado pela Lei n. 12.015/2009, e, à época da sua vigência, prevalecia se tratar de presunção absoluta. Atualmente, o estupro de vulnerável não traz em sua descrição qualquer tipo de ameaça ou violência, ainda que presumida, mas apenas a presunção de que o menor de 14 anos não tem capacidade para consentir com o ato sexual. Assim, para tipificar o delito em tela, basta ser menor de 14 anos.

            As alterações legislativas incorporadas pela Lei nº 12.015/09 ao TÍTULO VI – DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, especialmente ao seu CAPÍTULO II – DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL, do Código Penal, não mais permitem qualquer dúvida razoável quanto à irrelevância, para fins de aperfeiçoamento do tipo penal inscrito no art. 217-A, caput, do Código Penal, de eventual consentimento da vítima ao ato libidinoso, sua anterior experiência sexual ou a existência de relacionamento amoroso entre ela e o agente.

         Sem sombra de dúvidas, o legislador ordinário estabeleceu a idade de quatorze anos como limite para o livre e pleno discernimento quanto à iniciativa de uma relação sexual. Não cabe, destarte, ao aplicador do direito relativizar esse dado objetivo, com o fim de excluir a tipicidade da conduta.

            Nem mesmo se tem como possível o frágil argumento de que desenvolvimento da sociedade e dos costumes possam configurar fatores que não permitam a subsistência de uma presunção que toma como base a innocentia concilli da vítima.

            No presente caso, a vítima Charlane Carvalho Araujo, afirma que durante todos esses anos nunca houve conjunção carnal completa, mas sim uma sequência de atos libidinosos, entre os quais colocar o dedo dentro da vagina da menor e segurar-lhe os seios, o que é comprovado pelo auto de exame de corpo de delito.

            Rita de Cássia Carvalho, mãe da vítima, ouvida como informante, aduziu que presenciou a vítima e o acusado, ambos despidos, em um quarto da casa.

            A materialidade do fato ocorrido em 27/12/2009 resta devidamente comprovada pelas declarações das vítimas, tomadas tanto perante a autoridade policial, como em juízo. Nesse sentido também é o laudo pericial de fl. 07, que comprova que a vítima foi submetida a relações sexuais.

            A autoria e a ocorrência delituosa encontram-se demonstradas através da prova oral colhida, sobretudo, com base no depoimento da vítima, na oitiva de sua mãe e na própria confissão do réu, os quais apresentaram relatos convergentes acerca da prática delitiva do acusado, sem deixar qualquer margem de dúvida quanto a sua ação delituosa.

            Os elementos constantes nos autos, bem como os depoimentos colhidos na instrução processual demonstram a ocorrência do delito e apontam o réu como autor do fato.

            Observa-se, portanto, a existência de provas robustas suficientes para ensejar a confirmação da condenação do ora apelante, tendo em vista que tais declarações e depoimentos, estão em perfeita harmonia com os demais elementos probatórios constantes dos autos.

            Pelo conjunto probatório coligido aos autos, resta patente que o apelante/réu aproveitando-se da tenra idade da vítima, buscou satisfazer sua volúpia. O próprio iter criminis demonstra a prática de atos de concupiscência, posto que o réu é tio da vítima, aproveitando-se da tenra idade da criança, praticou com ela atos libidinosos de forma continuada, dos 05 aos 12 anos de idade.

            Ademais, não se pode olvidar a retilínea declaração da ofendida que, em se tratando de crime sexual, no qual na maioria das vezes é perpetrado longe dos olhares de testemunhas, as declarações da vítima se revestem de fundamental importância, consoante lição de Fernando da Costa Tourinho Filho, in verbis:

"Em certos casos, porém, é relevantíssima a palavra da vítima do crime. Assim, naqueles delitos clandestinos qui ciam comittit solent (crimes contra os costumes), que se cometem longe dos olhares das testemunhas, a palavra da vítima é de valor extraordinário." (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. Ed. Saraiva, São Paulo (SP), 2001, p. 394).

            A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que proferida em consonância com a jurisprudência pacífica da Superior Corte de Justiça e do Supremo Tribunal federal no sentido de que, tratando-se de crime sexual praticado contra menor de 14 anos, a vulnerabilidade é presumida, de caráter absoluto, independentemente de violência ou grave ameaça, bem como de eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. (Súmula n. 593/STJ).

            Por fim, pode-se concluir, sem hesitação, que a vulnerabilidade da vítima por sua idade não é sujeita a avaliação judicial e não pode ser relativizada, com argumentos que tornem írrito o comando legal e a proteção que merecem todas as crianças e adolescentes com idade inferior a 14 anos, conforme exaustiva e repetidamente asserido na jurisprudência do STJ sobre o tema.

            DA DOSIMETRIA – DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO DA PENA-BASE

            O apelante pleiteia a necessidade da reforma da sentença, no tocante a dosimetria da pena, em razão do pleito de aplicar o overruling da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, observada a circunstância atenuante que incide no caso em tela (confissão judicial) e reduzir a pena-base aplicada para aquém do mínimo legal.

            No caso sub examine, tem-se que o Juízo a quo fixou a pena-base no mínimo legal, em 08 (oito) anos de reclusão.

            Noutra senda, a defesa pugna pela redução do quantum da pena base para aquém do mínimo legal previsto, tendo em vista a incidência da atenuante da confissão espontânea, devendo ser afastado, consequentemente, o teor da Súmula 231 do STJ.

            Todavia, já está pacificado tanto pela doutrina como pela jurisprudência, que as circunstâncias atenuantes e agravantes, diferentemente das causas de diminuição e aumento de pena, não têm o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal, nem de aumentá-la acima do máximo permitido.

            Neste sentido leciona Julio Fabbrini Mirabete, in verbis:

"Prevê o art. 65 quais as circunstâncias do crime que devem atenuar a pena, ou seja, os dados objetivos ou subjetivos que, por seu aspecto positivo, levam à diminuição da reprimenda. Em todas as hipóteses previstas no dispositivo, a redução é obrigatória, levando-se em conta, evidentemente, as demais circunstâncias do delito, que podem agravar a sanção (item 7.5.7). Ao contrário das causas de diminuição da pena, porém, não se permite, com o reconhecimento das atenuantes, a redução da pena abaixo do mínimo previsto na lei (item 7.5.7)."(Mirabete, Julio Fabbrini, Manual de Direito Penal, volume 1: parte geral, arts. 1º a 120 do CP, São Paulo: Atlas, 2007, página 314).

 

            No mesmo sentido é o entendimento de Guilherme de Souza Nucci, in verbis:

"Utilizando o raciocínio de que as atenuantes, segundo preceito legal, devem sempre servir para reduzir a pena (art. 65, CP), alguns penalistas têm defendido que seria possível romper o mínimo legal quando se tratar de aplicar alguma atenuante a que faça jus o réu. Imagine-se que o condenado tenha recebido a pena-base no mínimo; quando passar para a segunda fase, reconhecendo a existência de alguma atenuante, o magistrado deveria reduzir, de algum modo, a pena, mesmo que seja levado a fixá-la abaixo do mínimo, Essa posição é minoritária. Aliás, parece-nos mesmo incorreta, pois as atenuantes não fazem parte do tipo penal, de modo que não têm o condão de promover a redução da pena abaixo do mínimo legal. Quando o legislador fixou, em abstrato, o mínimo e o máximo para o crime, obrigou o juiz a movimentar-se dentro desses parâmetros, sem possibilidade de ultrapassá-los, salvo quando a própria lei estabelecer causas de aumento ou de diminuição."(Nucci, Guilherme de Souza, Manual de Direito Penal: parte geral, parte especial, 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 461).

 

            De acordo com os ensinamentos de Rogério Sanches da Cunha, “apesar de não haver previsão legal, entende a doutrina (seguida pela jurisprudência) que o juiz está atrelado aos limites mínimo e máximo abstratamente previstos no preceito secundário da infração penal, não podendo suplantá-los”. (CUNHA. Rogério Sanches. Manual de Direito Penal – Parte Geral (arts. 1º ao 120). Vol. único. 3ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 406-407).

            Com efeito, o juiz não pode fugir dos limites previstos na sistemática legal, sob pena de tornar esses dispositivos legais ineficazes. Assim, as agravantes e as atenuantes, ao contrário das majorantes e minorantes, não podem levar a pena privativa de liberdade para fora dos limites previstos em lei.

            Não desconheço os entendimentos no sentido de que o sistema trifásico exige obediência obrigatória ao disposto no art. 65 do Código Penal, o qual determina que as circunstâncias nele previstas sempre atenuam a pena. Entretanto, essa leitura do texto legal não pode ser interpretada de forma que as agravantes e as atenuantes poderiam levar à fixação da pena fora dos limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao crime.

            Analisando atentamente os autos, constata-se que a matéria posta em debate não exige maiores digressões, posto que o tema já se encontra pacificado tanto no Supremo Tribunal Federal, como no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o reconhecimento de atenuantes, na segunda fase da dosimetria da pena, não autoriza a redução da reprimenda aquém do mínimo legal, sob pena de violação do princípio da legalidade.

            Nesse sentido, a súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

            O Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe a última palavra em relação ao direito infraconstitucional, decidiu em diversas oportunidades, inclusive pela sistemática dos recursos repetitivos, que a incidência da circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ESTUPRO. PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65, 68, CAPUT, E 213 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior. 2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. 3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar. 4. Recurso especial conhecido e provido para afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008. (REsp 1117073/PR – Recurso Especial 2009/0091741-2, Ministra Laurita Vaz, 3ª Seção, Julgado em 26/10/2011, DJe 29/6/2012). (Grifo nosso).

            Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 158), reafirmou a jurisprudência a respeito no sentido de que a circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Confira-se:

AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. Cezar Peluso, julgado em 26/3/2009, repercussão geral - mérito DJe-104, divulgado em 4/6/2009, publicado em 5/6/2009).

            Dessa forma, embora milite em favor do réu a atenuante prevista no art. 65, III, d, Código Penal (confissão espontânea), deixo de aplicar redução de pena na 2ª fase de dosimetria, pois já fixada no mínimo legal, a teor do verbete 231 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, e mantenho a pena fixada pelo juízo a quo.

            Na terceira fase ausente causas de diminuição de pena, porém presente a causa de aumento do emprego de arma branca na prática do tipo penal.

            Assim, correta a dosimetria da pena realizada pelo juízo a quo.

 

            Desta forma, não há reparos a serem realizados na dosimetria da pena.

 

            Pelo exposto, VOTO pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, em sintonia com o parecer ministerial superior.

            É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), VOTO pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentenca a quo em todos os seus termos, em sintonia com o parecer ministerial superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0001217-71.2010.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estupro de vulnerável

Autor

ELITO CARVALHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/02/2025