Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0800873-79.2018.8.18.0059


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTATUTÁRIA. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. 13º SALÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. CONSTITUCIONALIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Luís Correia/PI contra sentença que, em Ação de Cobrança ajuizada por servidora pública estatutária, condenou o ente público ao pagamento de férias e terço constitucional referentes ao período de 07/09/2013 a 10/07/2014, bem como 13º salário de 2014, acrescidos de juros, correção monetária e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se o ente público comprovou o pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas pela servidora pública;(ii) analisar a legalidade e constitucionalidade da condenação ao pagamento das verbas reclamadas, incluindo honorários advocatícios arbitrados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O vínculo jurídico-administrativo entre a servidora e o ente público encontra-se devidamente comprovado nos autos. O Município apelante não comprova a realização do pagamento das verbas remuneratórias, sendo seu ônus produzir provas documentais que demonstrem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. O não pagamento das verbas configuraria locupletamento ilícito por parte da Administração Pública, violando os direitos constitucionais da servidora pública, insculpidos nos arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da CF/88, os quais asseguram o pagamento de férias, terço constitucional e 13º salário como normas de eficácia plena e aplicabilidade imediata. A prova negativa do não recebimento pela servidora torna inviável exigir dela a comprovação da ausência de pagamento, cabendo ao ente público a produção de fichas financeiras que atestem eventual adimplemento. A condenação em honorários advocatícios, fixados em 15% na sentença, está em conformidade com o art. 20, § 4º, do CPC/1973, vigente à época, sendo majorada para 20% em virtude da sucumbência recursal, conforme art. 85, § 11, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Cabe ao ente público o ônus de provar a quitação de verbas remuneratórias reclamadas por servidor, sob pena de procedência do pedido. O pagamento de férias, terço constitucional e 13º salário aos servidores públicos encontra fundamento constitucional nos arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da CF/88, configurando normas de eficácia plena e aplicabilidade imediata. A ausência de comprovação de pagamento dessas verbas pela Administração Pública caracteriza inadimplência e legitima sua condenação. Honorários advocatícios podem ser majorados em sede recursal, observados os critérios do art. 85, § 11, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º; CPC/2015, art. 373, II, e art. 85, § 11; CPC/1973, art. 20, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação/Reexame Necessário nº 2018.0001.003284-4, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 01/08/2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800873-79.2018.8.18.0059 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 03/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800873-79.2018.8.18.0059

APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA

Advogado(s) do reclamante: JAMYLLE DE MELO PEREIRA., ANA CAROLINE BORGES VENTURA RIBEIRO, ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA, JAMYLLE DE MELO MOTA

APELADO: MARIA DA GRACA DOURADO GALVAO

Advogado(s) do reclamado: DIOGENES MEIRELES MELO, MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTATUTÁRIA. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. 13º SALÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. CONSTITUCIONALIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta pelo Município de Luís Correia/PI contra sentença que, em Ação de Cobrança ajuizada por servidora pública estatutária, condenou o ente público ao pagamento de férias e terço constitucional referentes ao período de 07/09/2013 a 10/07/2014, bem como 13º salário de 2014, acrescidos de juros, correção monetária e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) definir se o ente público comprovou o pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas pela servidora pública;
    (ii) analisar a legalidade e constitucionalidade da condenação ao pagamento das verbas reclamadas, incluindo honorários advocatícios arbitrados na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O vínculo jurídico-administrativo entre a servidora e o ente público encontra-se devidamente comprovado nos autos.
  2. O Município apelante não comprova a realização do pagamento das verbas remuneratórias, sendo seu ônus produzir provas documentais que demonstrem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
  3. O não pagamento das verbas configuraria locupletamento ilícito por parte da Administração Pública, violando os direitos constitucionais da servidora pública, insculpidos nos arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da CF/88, os quais asseguram o pagamento de férias, terço constitucional e 13º salário como normas de eficácia plena e aplicabilidade imediata.
  4. A prova negativa do não recebimento pela servidora torna inviável exigir dela a comprovação da ausência de pagamento, cabendo ao ente público a produção de fichas financeiras que atestem eventual adimplemento.
  5. A condenação em honorários advocatícios, fixados em 15% na sentença, está em conformidade com o art. 20, § 4º, do CPC/1973, vigente à época, sendo majorada para 20% em virtude da sucumbência recursal, conforme art. 85, § 11, do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Cabe ao ente público o ônus de provar a quitação de verbas remuneratórias reclamadas por servidor, sob pena de procedência do pedido.
  2. O pagamento de férias, terço constitucional e 13º salário aos servidores públicos encontra fundamento constitucional nos arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da CF/88, configurando normas de eficácia plena e aplicabilidade imediata.
  3. A ausência de comprovação de pagamento dessas verbas pela Administração Pública caracteriza inadimplência e legitima sua condenação.
  4. Honorários advocatícios podem ser majorados em sede recursal, observados os critérios do art. 85, § 11, do CPC/2015.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º; CPC/2015, art. 373, II, e art. 85, § 11; CPC/1973, art. 20, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação/Reexame Necessário nº 2018.0001.003284-4, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 01/08/2018.


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. Majoro a verba honorária de sucumbência recursal em 5%, de forma que o total passa a ser de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA- PI em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI que, nos autos da Ação de Cobrança proposta por MARIA DA GRAÇA DOURADO GALVÃO, julgou procedentes os pedidos constantes da inicial do feito, para condenar o ente público demandado ao pagamento de férias e terço constitucional do período de 07//09/2013 a 10/07/2014, bem como 13º salário referente ao ano de 2014, acrescidos de juros e correção monetária. Honorários advocatícios fixados em 15 % (quinze por cento) do valor da condenação.

Em suas razões, ID. 19548990, o apelante sustenta, em suma, a necessidade de reforma sentença ora impugnada, alegando que a autora é servidora estatutária e que improcede o pleito de pagamento das verbas cobradas.

Sustenta, ainda, a existência de autonomia administrativa do Município.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, ID. 19548989, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público, ante a inexistência de interesse processual.

Este o relatório.

JuLIA Explica


 

VOTO DO RELATOR


I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do Recurso Interposto.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

Consoante relatado, a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal gravita em torno da inocorrência de pagamento à autora/apelada de verbas não pagas pelo município requerido/apelante, quais sejam, as  férias e terço constitucional do período de 07//09/2013 a 10/07/2014bem como 13º salário referente ao ano de 2014.

Na exordial do feito, argumenta o postulante que ingressou no serviço público municipal em 01 de setembro de 1997, no cargo de Professora, após prévia aprovação em certame público e que o requerido nunca fez o pagamento remuneratório referente as férias e terço constitucional do período de 07//09/2013 a 10/07/2014.

Conforme se infere da sentença atacada, o juízo a quo julgou procedente o pleito autoral, por restar comprovado nos autos o vínculo existente entre a requerente e o município, bem como o direito à aludida remuneração.

Da análise do feito, verifica-se que a sentença hostilizada não merece reforma.

Sobre o tema, é cediço que cada parte do processo deve arcar com o ônus de provar as suas alegações.

É certo também que, estando diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento das verbas pleiteadas. Por óbvio, o Município apelante deveria estar de posse da prova positiva do suposto adimplemento a ser produzida, atraindo para si o onus probandi. Isso porque cabe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, descabendo o pedido de inversão do ônus da prova no caso específico.

Assim, verifica-se que, no caso sob análise, o Município apelante não se desincumbiu da obrigação de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito do autor, não levantando em seu favor nenhuma das formas de elisão dos créditos perseguidos pela demandante, inclusive pelo fato de ter sido revel. Portanto, evidente a inadimplência dos valores devidos pelo apelante.

Oportuno destacar que o recebimento da retribuição pecuniária pelo trabalho prestado à Administração configura direito dos servidores constitucionalmente assegurado (art. CF), tendo em vista que não se admite a prestação de serviço sem que haja contraprestação.

O direito às férias e ao décimo terceiro está insculpido no art. 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal, sendo estendido aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da CF/88. Tratando-se de normas de eficácia plena e aplicabilidade imediata, despiciendo qualquer divagação sobre tais direitos.

Outrossim, o não pagamento das verbas remuneratórias devidas configurar-se-ia locupletamento ilícito por parte da Administração Pública, sendo certo que o servidor público, como todo trabalhador, tem direitos assegurados, entre eles a garantia da remuneração devida.

Acerca do explanado, este Tribunal tem entendido que, não demonstrado o pagamento das verbas que deveriam ter sido pagas ao servidor, o ente municipal fica obrigado ao seu adimplemento, consoante se pode constatar do seguinte arresto:


APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. COBRANÇA EM DESFAVOR DA MUNICIPALIDADE. PAGAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Comprovada a relação jurídico-administrativa entre as partes e deixando o município apelante de comprovar fato extintivo do direito do autor/apelado (o pagamento das verbas remuneratórias vindicadas), ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC/2015, deve o ente estatal ser condenado a quitar a dívida arguida na inicial. Precedentes. 2 – Não há que se falar, ademais, em ofensa à independência dos poderes, pois o adimplemento das verbas remuneratórias dos servidores públicos não está dentro a esfera de discricionariedade da Administração Pública. 3 – Recurso conhecido e desprovido. (Apelação/Reexame Necessário nº 2018.0001.003284-4, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 01/08/2018)


Registra-se, por oportuno, que a prova da efetiva realização do pagamento das verbas pleiteadas pelo recorrido poderia ser facilmente produzida pelo Município recorrente, bastando, para tanto, a juntada das fichas financeiras do servidor correspondentes aos anos indicados.

Por fim, quanto a condenação em honorários advocatícios que o apelante pugna por sua redução, julgo irrepreensível a sentença, vez que, em consonância com os vetores normativos constantes do artigo 20§ 4º, do Código de Processo Civil, e considerando o tempo e trabalho presumivelmente despendidos pelo profissional no presente feito, imperiosa a manutenção dos honorários advocatícios arbitrados.

Depreende-se, portanto, da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.


III - CONCLUSÃO

Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.

Majoro a verba honorária de sucumbência recursal em 5%, de forma que o total passa a ser de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85§11, do CPC.

É o voto.

Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 24/01/2025 a 31/01/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

 

 

Detalhes

Processo

0800873-79.2018.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

Municipio de Luis Correia

Réu

MARIA DA GRACA DOURADO GALVAO

Publicação

03/02/2025