TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800873-79.2018.8.18.0059
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
Advogado(s) do reclamante: JAMYLLE DE MELO PEREIRA., ANA CAROLINE BORGES VENTURA RIBEIRO, ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA, JAMYLLE DE MELO MOTA
APELADO: MARIA DA GRACA DOURADO GALVAO
Advogado(s) do reclamado: DIOGENES MEIRELES MELO, MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTATUTÁRIA. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. 13º SALÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. CONSTITUCIONALIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º; CPC/2015, art. 373, II, e art. 85, § 11; CPC/1973, art. 20, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação/Reexame Necessário nº 2018.0001.003284-4, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 01/08/2018.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. Majoro a verba honorária de sucumbência recursal em 5%, de forma que o total passa a ser de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA- PI em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI que, nos autos da Ação de Cobrança proposta por MARIA DA GRAÇA DOURADO GALVÃO, julgou procedentes os pedidos constantes da inicial do feito, para condenar o ente público demandado ao pagamento de férias e terço constitucional do período de 07//09/2013 a 10/07/2014, bem como 13º salário referente ao ano de 2014, acrescidos de juros e correção monetária. Honorários advocatícios fixados em 15 % (quinze por cento) do valor da condenação.
Em suas razões, ID. 19548990, o apelante sustenta, em suma, a necessidade de reforma sentença ora impugnada, alegando que a autora é servidora estatutária e que improcede o pleito de pagamento das verbas cobradas.
Sustenta, ainda, a existência de autonomia administrativa do Município.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, ID. 19548989, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público, ante a inexistência de interesse processual.
Este o relatório.
VOTO DO RELATOR
I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do Recurso Interposto.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Consoante relatado, a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal gravita em torno da inocorrência de pagamento à autora/apelada de verbas não pagas pelo município requerido/apelante, quais sejam, as férias e terço constitucional do período de 07//09/2013 a 10/07/2014, bem como 13º salário referente ao ano de 2014.
Na exordial do feito, argumenta o postulante que ingressou no serviço público municipal em 01 de setembro de 1997, no cargo de Professora, após prévia aprovação em certame público e que o requerido nunca fez o pagamento remuneratório referente as férias e terço constitucional do período de 07//09/2013 a 10/07/2014.
Conforme se infere da sentença atacada, o juízo a quo julgou procedente o pleito autoral, por restar comprovado nos autos o vínculo existente entre a requerente e o município, bem como o direito à aludida remuneração.
Da análise do feito, verifica-se que a sentença hostilizada não merece reforma.
Sobre o tema, é cediço que cada parte do processo deve arcar com o ônus de provar as suas alegações.
É certo também que, estando diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento das verbas pleiteadas. Por óbvio, o Município apelante deveria estar de posse da prova positiva do suposto adimplemento a ser produzida, atraindo para si o onus probandi. Isso porque cabe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, descabendo o pedido de inversão do ônus da prova no caso específico.
Assim, verifica-se que, no caso sob análise, o Município apelante não se desincumbiu da obrigação de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito do autor, não levantando em seu favor nenhuma das formas de elisão dos créditos perseguidos pela demandante, inclusive pelo fato de ter sido revel. Portanto, evidente a inadimplência dos valores devidos pelo apelante.
Oportuno destacar que o recebimento da retribuição pecuniária pelo trabalho prestado à Administração configura direito dos servidores constitucionalmente assegurado (art. 7º, CF), tendo em vista que não se admite a prestação de serviço sem que haja contraprestação.
O direito às férias e ao décimo terceiro está insculpido no art. 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal, sendo estendido aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da CF/88. Tratando-se de normas de eficácia plena e aplicabilidade imediata, despiciendo qualquer divagação sobre tais direitos.
Outrossim, o não pagamento das verbas remuneratórias devidas configurar-se-ia locupletamento ilícito por parte da Administração Pública, sendo certo que o servidor público, como todo trabalhador, tem direitos assegurados, entre eles a garantia da remuneração devida.
Acerca do explanado, este Tribunal tem entendido que, não demonstrado o pagamento das verbas que deveriam ter sido pagas ao servidor, o ente municipal fica obrigado ao seu adimplemento, consoante se pode constatar do seguinte arresto:
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. COBRANÇA EM DESFAVOR DA MUNICIPALIDADE. PAGAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Comprovada a relação jurídico-administrativa entre as partes e deixando o município apelante de comprovar fato extintivo do direito do autor/apelado (o pagamento das verbas remuneratórias vindicadas), ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC/2015, deve o ente estatal ser condenado a quitar a dívida arguida na inicial. Precedentes. 2 – Não há que se falar, ademais, em ofensa à independência dos poderes, pois o adimplemento das verbas remuneratórias dos servidores públicos não está dentro a esfera de discricionariedade da Administração Pública. 3 – Recurso conhecido e desprovido. (Apelação/Reexame Necessário nº 2018.0001.003284-4, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 01/08/2018)
Registra-se, por oportuno, que a prova da efetiva realização do pagamento das verbas pleiteadas pelo recorrido poderia ser facilmente produzida pelo Município recorrente, bastando, para tanto, a juntada das fichas financeiras do servidor correspondentes aos anos indicados.
Por fim, quanto a condenação em honorários advocatícios que o apelante pugna por sua redução, julgo irrepreensível a sentença, vez que, em consonância com os vetores normativos constantes do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, e considerando o tempo e trabalho presumivelmente despendidos pelo profissional no presente feito, imperiosa a manutenção dos honorários advocatícios arbitrados.
Depreende-se, portanto, da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
III - CONCLUSÃO
Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.
Majoro a verba honorária de sucumbência recursal em 5%, de forma que o total passa a ser de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 24/01/2025 a 31/01/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800873-79.2018.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorMunicipio de Luis Correia
RéuMARIA DA GRACA DOURADO GALVAO
Publicação03/02/2025