Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800194-02.2022.8.18.0104


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DIRETA AO ADVOGADO SEM AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação solidária por litigância de má-fé imposta ao advogado da parte autora. A Embargante alegou contradição, argumentando que a imposição da multa contraria o disposto no artigo 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que exige ação própria para apuração de coligação dolosa entre advogado e cliente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de contradição interna no acórdão embargado quanto à aplicação de multa por litigância de má-fé ao advogado; e (ii) definir se a condenação do advogado, sem observância de ação própria, é juridicamente válida. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 1.022 do CPC limita o cabimento dos Embargos de Declaração à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vedando a revisão ou rediscussão do mérito da decisão. A contradição que justifica o acolhimento dos embargos é a interna ao julgado, e não aquela relativa à discordância da parte ou à divergência com a instância inferior ou jurisprudência. O artigo 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94 prevê que a imposição de responsabilidade solidária por litigância de má-fé ao advogado exige ação própria para apuração de coligação dolosa entre ele e seu cliente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as penalidades por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC, aplicam-se às partes e não podem ser estendidas ao advogado, salvo apuração em procedimento próprio, conforme o disposto no Estatuto da Advocacia. Reconhecida a contradição no acórdão ao impor multa ao advogado, contrariamente à legislação aplicável e à jurisprudência consolidada, impõe-se a reforma do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos. Tese de julgamento: A imposição de multa por litigância de má-fé ao advogado exige a apuração de coligação dolosa com o cliente em ação própria, conforme o parágrafo único do artigo 32 da Lei nº 8.906/94. A responsabilidade do advogado por litigância de má-fé não está prevista nos artigos 79 e 80 do CPC, sendo aplicável exclusivamente às partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 79 e 80; Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), art. 32, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1777765/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.11.2021, DJe 14.12.2021; STJ, RMS nº 71836/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.09.2023, DJe 03.10.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800194-02.2022.8.18.0104 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800194-02.2022.8.18.0104

EMBARGANTE: ANA SOARES DA SILVA, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, MARIELLE TOURINHO NEIVA MONTEIRO

EMBARGADO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DIRETA AO ADVOGADO SEM AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO ACOLHIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação solidária por litigância de má-fé imposta ao advogado da parte autora. A Embargante alegou contradição, argumentando que a imposição da multa contraria o disposto no artigo 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que exige ação própria para apuração de coligação dolosa entre advogado e cliente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de contradição interna no acórdão embargado quanto à aplicação de multa por litigância de má-fé ao advogado; e (ii) definir se a condenação do advogado, sem observância de ação própria, é juridicamente válida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O artigo 1.022 do CPC limita o cabimento dos Embargos de Declaração à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vedando a revisão ou rediscussão do mérito da decisão.

  2. A contradição que justifica o acolhimento dos embargos é a interna ao julgado, e não aquela relativa à discordância da parte ou à divergência com a instância inferior ou jurisprudência.

  3. O artigo 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94 prevê que a imposição de responsabilidade solidária por litigância de má-fé ao advogado exige ação própria para apuração de coligação dolosa entre ele e seu cliente.

  4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as penalidades por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC, aplicam-se às partes e não podem ser estendidas ao advogado, salvo apuração em procedimento próprio, conforme o disposto no Estatuto da Advocacia.

  5. Reconhecida a contradição no acórdão ao impor multa ao advogado, contrariamente à legislação aplicável e à jurisprudência consolidada, impõe-se a reforma do julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos.

Tese de julgamento:

  1. A imposição de multa por litigância de má-fé ao advogado exige a apuração de coligação dolosa com o cliente em ação própria, conforme o parágrafo único do artigo 32 da Lei nº 8.906/94.

  2. A responsabilidade do advogado por litigância de má-fé não está prevista nos artigos 79 e 80 do CPC, sendo aplicável exclusivamente às partes.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 79 e 80; Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), art. 32, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1777765/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.11.2021, DJe 14.12.2021; STJ, RMS nº 71836/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.09.2023, DJe 03.10.2023.


ACÓRDÃO

 Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade,CONHEÇO dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, e os ACOLHO, a fim sanar a contradição apontada: Assim, onde se lê “Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo incólume os fundamentos da sentença vergastada. No mais, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, mantendo sua exigibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. É como voto.” Leia-se:“Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para afastar a solidariedade da condenação de litigância de má-fé imposta à causídica da parte Autora, mantendo a sentença incólume em seus demais termos. No mais, porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em decisum.”, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 


Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 18897738) opostos por ANA SOARES DA SILVA em face do acórdão (ID. 18773228) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, esse ementado nos seguintes termos:

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE E SOLIDARIAMENTE DA SUA ADVOGADA. VALIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR PACTUADO. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA COOPERAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 80, III, CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

Nas razões recursais, a parte Embargada aponta contradição no acórdão vergastado, visto que o mesmo contrariou o que preleciona o Estatuto da OAB e a Jurisprudência do STJ quanto à possibilidade de aplicação da multa por litigância de má-fé a advogado. Desta forma, requer que as omissões sejam sanadas.

Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões, na qual pugna pela inexistência de qualquer omissão no acordão embargado.

É o relatório.


VOTO

 

II - ADMISSIBILIDADE

Os presentes Embargos Declaratórios cumprem os pressupostos de admissibilidade, visto que opostos em face de acórdão que supostamente incorreu em contradição, por parte legítima (art. 966 do CPC) e dentro do prazo legal (art. 1.023 do CPC).

 

III - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Em consonância aos precedentes da Corte Cidadã, a contradição para ensejar o acolhimento dos embargos é a “contradição interna do julgado, ‘não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ’”. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021).

Nos aclaratórios, a parte Autora punga pela existência de contradição no acórdão, ante a manutenção da multa por litigância de má-fé solidária assentada pelo juízo singular, já que, segundo a parte Embargante, o entendimento contraria o que preleciona o artigo 32 da Lei nº 8.906/94 e a jurisprudência da Corte Cidadã, buscando, assim, que seja sanada tal contradição.

À vista desses fundamentos, verifico existir a contradição indicada, a ser suprida mediante o presente recurso.

Pois bem.

De saída, ao que se refere à condenação solidária por litigância de má-fé da causídica Larissa Braga Soares da Silva, inscrita na OAB-PI sob o nº 9.079, dispõe o parágrafo único do artigo 32 da Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) sobre a necessidade de ação própria para a aferição da existência de atuação conjunta do causídico e da parte para a postulação de lide temerária. Ainda, urge mencionar que a classe advocatícia não se encontra elencada no rol taxativos (art. 79 do CPC) de agente processual a ser responsabilizado por quais quer das condutas estipuladas pelo art. 80 do CPC, vejamos:

Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.

Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.

Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

Para além disso, denota-se da leitura dos dispositivos supramencionados a existência da imunidade relativa aos profissionais liberais da advocacia, a qual tem como objetivo finalístico a garantia da independência entre a parte Autora e os legisperitos, de modo que os abusos atinentes aos advogados devem ser apurados e reprimidos pelo órgão de classe, no caso a OAB-PI, competindo, assim, ao juízo sentenciante, no momento da prolação, oficiar tal instituição regulamentar e o Ministério Público.

Neste ponto, portanto, inexistindo previsão legal e jurisprudencial para a imposição de multa por litigância de má-fé a advogado, compreende-se que esta Relatoria, ao momento que foi proferido o voto, agiu de forma equivocada ao inovar o ordenamento jurídico. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito:

CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. ADVOGADO. TERCEIRO INTERESSADO. SÚMULA 202/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Fora das circunstâncias normais, a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem a impetração de mandado de segurança contra ato judicial ao menos nas seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. 2. "As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994" (AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). 3. "A contrariedade direta ao dispositivo legal antes referido e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior evidencia flagrante ilegalidade e autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, em caráter excepcional" (RMS 59.322/MG, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019). 4. No caso, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Juara, Estado de Mato Grosso, aplicou ao ora recorrente, advogado, diversas multas por litigância de má-fé, nos próprios autos em que o causídico teria praticado as vislumbradas condutas de má-fé ou temerárias, o que é vedado pela norma e pela jurisprudência pacífica do STJ. 5. "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso" (Súmula 202/STJ). 6. Recurso ordinário provido para conceder a segurança, cassando-se o ato judicial apontado como coator. (STJ - RMS: 71836 MT 2023/0241576-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2023) (g. n.)


Destarte, mantenho a condenação de litigância de má-fé atribuída à parte Autora no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, ao lume do art. 80, III, do CPC, e afasto a imposição à advogada Larissa Braga Soares da Silva, OAB/PI nº 9.079, já que não há previsão legal para tanto.


IV - DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, e os ACOLHO, a fim sanar a contradição apontada.

Assim, onde se lê:

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo incólume os fundamentos da sentença vergastada.

No mais, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, mantendo sua exigibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

É como voto.

Leia-se:

“Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para afastar a solidariedade da condenação de litigância de má-fé imposta à causídica da parte Autora, mantendo a sentença incólume em seus demais termos.

No mais, porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em decisum.

É o voto.

Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 24/01/2025 a 31/01/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAUJO JÚNIOR.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0800194-02.2022.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANA SOARES DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

03/02/2025