TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. INOBSERVÂNCIA DE DILIGÊNCIA JUDICIAL PARA COMPROVAÇÃO DO DOMICÍLIO. DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA APRESENTADA. SUFICIÊNCIA COMO PROVA DE DOMICÍLIO. PETIÇÃO INICIAL E DOCUMENTOS QUE TORNAM POSSÍVEL O PROCESSAMENTO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800040-29.2024.8.18.0131
Origem:
RECORRENTE: LUIS FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A
RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - João Antônio Bittencourt Braga Neto
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: que é aposentada; está incluso em seu benefício um contrato de cartão; não teve formalização do contrato e que se trata de visível fraude. Por esta razão, pleiteia: gratuidade da justiça; inversão do ônus da prova; indébito em dobro; indenização por danos morais e declaração de inexistência/ nulidade de qualquer débito ou relação contratual.
O juízo de primeiro grau proferiu despacho nos autos, nos termos que se seguem:
[...]
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção sem julgamento do mérito (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC), caso ainda não conste nos autos, apresente comprovante de endereço consistente em (i) fatura de água ou (ii) fatura de energia em seu nome, sendo extremamente improvável que qualquer cidadão não as tenha.
Por fim, ressalte-se que, caso o comprovante de endereço apresentado esteja em nome de terceiro, é indispensável a demonstração do vínculo jurídico do autor com a pessoa nominada no documento.
Em cumprimento a determinação judicial acima exarada, a parte autora se manifestou da seguinte forma:
[...] vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, juntar comprovante de residência da plataforma CHECKCRED, bem como certidão de quitação eleitoral a fim de comprovar o endereço do mesmo. Além disso, é válido ressaltar que nos termos do art 283 do CPC, são requisitos essenciais da inicial os determinados pelo art. 282, no caso a simples indicação da residência, bem como os documentos indispensáveis à propositura da ação. Consequentemente, o comprovante de residência do autor não é documento indispensável ao julgamento da respectiva ação indenizatória por ausência de notificação prévia, restando descabido o indeferimento da inicial.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
[...] A parte demandante, mesmo tendo sido devidamente intimada, não juntou documento comprobatório hábil a comprovar o endereço nesta comarca. Ora, o domicílio eleitoral não se confunde com o domicílio da pessoa natural, de modo que o demandante não cumpriu a determinação proferida por este juízo. Portanto, considerando que a documentação colacionada pelo demandante não preenche os requisitos acima ventilados e, ainda, que ele não cumpriu a diligência determinada em decisão proferida por este magistrado, INDEFIRO, com supedâneo no art. 321,§ú, c/c 485, I, do CPC, a petição inicial do caso em epígrafe, extinguindo-o.
Inconformada, a Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: princípio da inafastabilidade da jurisdição e a juntada de declaração de residência devidamente assinada.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos da parte autora e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos, para desconstituir a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.
No caso em análise, a juntada da declaração de residência devidamente assinada é suficiente para a comprovação do domicílio do autor.
Acerca do tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já se manifestou neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL A PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme relatado, requer a parte recorrente a reforma da sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em razão de ausência de emenda da inicial. 2. Portanto, insurge-se a Autora, ora Apelante, contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão do descumprimento do despacho que determinou a juntada aos autos de comprovante de residência em nome da parte autora. 3. Descabido o indeferimento da petição inicial ante a ausência de juntada aos autos de comprovante de residência em nome do autor, uma vez que, não obstante o CPC preveja, em seus artigos 485, I, 320 e 330 a possibilidade de indeferimento da petição inicial face à ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, e embora a indicação do endereço da parte autora na referida peça constitua requisito de validade, fato é que o comprovante de endereço não pode ser considerado como documento indispensável ao ajuizamento da ação, a ponto de o seu caráter pessoal implicar em inépcia da inicial. 4. O art. 320 do CPC exige que a parte reúna com a inicial todos os documentos indispensáveis à perfeita desenvoltura da lide, o que significa exatamente os documentos relacionados com o fato e com os fundamentos jurídicos do pedido, ou seja, as provas através das quais o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. 5. Portanto, o que se conclui é que o preceito legal que trata de tais requisitos não exige o documento pretendido pelo juízo a quo, que consiste no comprovante de residência em nome próprio do autor. Assim, uma vez que é plenamente possível o conhecimento e julgamento da causa a partir da petição inicial apresentada, não merece prosperar a sentença proferida. 6. DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e determinar a anulação da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000225-92.2017.8.18.0116, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 14/04/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Destarte, estando a petição inicial apta para recebimento, o seu processamento é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e para dar-lhe provimento, e reformar a sentença de primeiro grau, para fins de desconstituir a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Sem imposição de custas processuais e de honorários advocatícios ao requerente, com fulcro no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
É como voto.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz Relator
0800040-29.2024.8.18.0131
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIS FERREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação05/03/2025