TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803517-72.2023.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: CLAUDIA ARAUJO RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: STEPHANY BARRADAS RIBEIRO RAMOS - PI21051
RECORRIDO: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL LOPES DE SOUZA - PI13109-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: seu veículo sofreu uma pancada pela motocicleta do requerido; não chamou a perícia para o local; fez acordo verbal; acordo não foi cumprido e teve que arcar sozinha com o prejuízo. Por esta razão, pleiteia: justiça gratuita; indenização a título de dano material e indenização a título de dano moral.
Em contestação, o Requerido aduziu: justiça gratuita; incompetência do juizado especial; não comprovação da responsabilidade do requerido; não realização de perícia técnica no local; danos materiais não configurados e danos morais não configurados.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
Compulsando os autos, constata-se que não nenhuma prova que permite chegar a um juízo conclusivo, a respeito do fato alegado, tampouco a culpa pelo suposto sinistro, não se podendo concluir quem infringiu regras de trânsito e dever de cuidado. Isto porque não foi juntado nenhum laudo pericial ou declaração de testemunha ou outra prova de que o acidente se deu por culpa do réu. As fotos acostadas aos autos são insuficientes para se chegar a conclusão do causador do acidente. Não foi feita perícia no dia do acidente e nenhum documento ou prova demonstra como os fatos ocorreram. Desta forma, afirmo não haver nos autos prova da culpa do requerido para a concretização do suposto acidente, o que é imprescindível para que seja configurado o dever de reparação, em se tratando de responsabilidade civil em acidente de trânsito. Ausente pressuposto autorizador do dever de reparação, a improcedência da pretensão indenizatória é a medida que se impõe. Portanto, os documentos juntados aos autos sinalizam para a improcedência do pedido da parte requerente, pois não há provas da conduta, do dano e tampouco do nexo de causalidade. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o feito, com resolução de mérito. INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Inconformada, a Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: justiça gratuita; da responsabilidade do requerido; conduta; dano; nexo causal; culpa; existência de dano material e de dano moral.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa a ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, a Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado.
É como voto.
Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Relator
0803517-72.2023.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorCLAUDIA ARAUJO RIBEIRO
RéuANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
Publicação05/03/2025