Decisão Terminativa de 2º Grau

Furto 0765331-70.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS Nº 0765331-70.2024.8.18.0000 

ORIGEM Nº 0803229-21.2024.8.18.0032 

Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal 

Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Valença do Piauí 

Impetrante: LAYSE SOARES MOURA PIMENTEL 

Paciente: FLAVIO ALVES DE MELO 

RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS 

  

  

EMENTA 

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO. 

1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, em razão da concessão de liberdade ao paciente, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pela decretação da preventiva. 

2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual; 

3. Objeto prejudicado.  

4. Extinção do pedido sem resolução de mérito. 

  

DECISÃO 

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado por LAYSE SOARES MOURA PIMENTEL em benefício de FLAVIO ALVES DE MELO, e apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Valença do Piauí. 

Aduziu o impetrante que o paciente foi preso na data de 14/04/2024 em flagrante pelo suposto crime de Furto (Art. 155, caput, c/c o artigo 69, ambos do Código Penal) perante o Juízo coator, todavia, afirmou que o decreto prisional é escasso de fundamentação idônea, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar impostos no art. 312 do CPP. 

Argumentou acerca da ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, bem como excesso de prazo na formação da culpa. Pontuou que a liberdade do paciente não põe em ameaça a ordem pública e não oferece risco à aplicação da lei penal, em virtude das condições favoráveis ao réu, e que se compromete a comparecer a todos os atos do processo. Ademais, defendeu que a aplicação de medidas cautelares seria adequada para o regular processamento de eventual persecução penal. Requereu, ao final, a concessão da ordem liminarmente para a revogação da prisão preventiva do paciente, e em sede de mérito, a concessão do writ, sem prejuízo de aplicação de eventuais medidas cautelares. (Id. 21030351)  

Juntou documentos. (Id. 21030351) 

Distribuído os autos e encaminhados à relatora para análise liminar do presente Remédio Constitucional, sendo este denegado, consoante decisão ID 21113138.  

Informações prestadas pela autoridade coatora sob Id. 21301418.  

Parecer ministerial opinando pela denegação da ordem impetrada, nos termos da petição Id. 21429149.  

Autos conclusos para proferimento de voto. 

É o que basta relatar para o momento.  

  

Passo a decidir. 

Do presente writ, tenho que o impetrante consubstanciou suas teses na necessidade de concessão da liberdade provisória do paciente diante da inexistência dos requisitos da prisão preventiva, da suficiência das medidas cautelares diversas da prisão e do excesso de prazo na formação da culpa. 

Todavia, entendo que estes mesmos argumentos aqui empreendidos se encontram superados, visto que o magistrado singular em decisão durante a audiência de instrução e julgamento, na data de 03/12/2024, proferida posterior à impetração do writ, nos autos dos processos nº 0803229-21.2024.8.18.0032, Id. 67744215, revogou a prisão preventiva do paciente, mediante cumprimento de medidas cautelares, vejamos: 

Visto etc.  CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA DO CUSTODIADO FLÁVIO ALVES DE MELO aplicando-se as seguintes medidas cautelares, com fundamento no arts. 327 e 328 do CPP ; 1) Proibição de ausentar- se da comarca por mais de 15 dias ou mudar de endereço, sem prévia comunicação deste juízo; 2) Comparecimento bimestral a este Juízo para justificar suas atividades mensais ; 3) Comparecimento obrigatório e periódico ao CAPS – AD para tratamento obrigatório relacionados às drogas; 4) Proibição de contato com as vítimas, Maria Júlia Rodrigues Bezerra e Railson Barbosa Lima, por qualquer meio. VALE ESSA DECISÃO COMO TERMO DE COMPROMISSO, devendo o réu ser posto em liberdade salvo se por outro motivo estiver preso, BEM COMO SER CIENTIFICADO SOBRE AS MEDIDAS CAUTELARES LHE IMPOSTAS E QUE, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, SERÁ DECRETADA A SUA PRISÃO PREVENTIVA. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA no BNMP. Outrossim, considerando a apresentação das alegações finais orais, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Cumpra-se com urgência 

Assim, cessada a suposta ilegalidade que baseou a impetração deste Habeas Corpus, em razão da liberdade concedida ao paciente, considera-se prejudicado por perda de objeto. 

Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. 

Publique-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Cumpra-se. 

  

  

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

Relatora 


 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0765331-70.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/12/2024 )

Detalhes

Processo

0765331-70.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

FLAVIO ALVES DE MELO

Réu

1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ-PI

Publicação

05/12/2024