TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802608-41.2023.8.18.0167
RECORRENTE: MILTON JOSE SOUZA NT, MILTON JOSE DE SOUZA NETO
Advogado(s) do reclamante: LUCAS MENDES DA SILVA
RECORRIDO: GILSELIA PEREIRA DE QUEIROZ SANTOS
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DAS CHAGAS JORDAN TEIXEIRA ROCHA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DA PARTE RÉ À AUDIÊNCIA UNA. PRESENÇA DE JUSTIFICATIVA EM RELAÇÃO AO NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU AO ATO VIRTUAL. PROBLEMA DE ACESSO À SALA VIRTUAL. JUSTIFICATIVA APRESENTADA NA DATA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA. JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL. ACOLHIMENTO. NULIDADE DE TODOS OS ATOS POSTERIORES. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802608-41.2023.8.18.0167
RECORRENTE: MILTON JOSE SOUZA NT, MILTON JOSE DE SOUZA NETO
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCAS MENDES DA SILVA - PI4941-A
RECORRIDO: GILSELIA PEREIRA DE QUEIROZ SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS JORDAN TEIXEIRA ROCHA - PI18700-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA, na qual a autora alega que contratou o requerido para efetuar a instalação de um portão com motor elétrico em sua residência e que pagou o valor contratado, mas que o réu não realizou o serviço por completo. Pleiteia a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Sobreveio sentença que decretou a revelia do réu por ausência à audiência una e que julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos da parte autora em face do requerido, condenando-o a pagar o valor de R$ 1.150,00 (hum mil, cento e cinquenta reais), nestes devendo ainda incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios, estes a contar a partir da citação. Com relação aos danos morais, julgo-os Improcedentes, pelos motivos acima expostos. Por fim, INDEFIRO o benefício da Justiça Gratuita em favor da parte autora, na forma da Lei nº. 1.060/50, tendo em vista o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça - STJ no sentido de que cabe à parte requerente da gratuidade da justiça o ônus de demonstrar à saciedade e o preenchimento do requisito do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, mediante prova concreta da real necessidade do benefício legal desejado, ônus este que o autor se omitiu de exercer/praticar nos autos. Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).”.
O requerido/recorrente interpôs recurso inominado, alegando, em suma, que tentou acesso à sala virtual da audiência por meio dos links disponibilizados desde antes do horário de início do ato, mas que nenhuma de suas tentativas surtiu efeito, tanto que, posteriormente, contatou a secretaria do Juizado para assegurar a sua participação. Assim, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar totalmente a sentença recorrida para o fim de que seja anulada a sentença que decretou a revelia e, então, seja realizada uma nova audiência.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Adentrando ao mérito recursal, não se conforma o recorrente com o julgamento da ação ante a sua ausência à audiência, alegando que esteve impossibilitado de comparecer por conta de problemas para entrar na sala virtual.
Compulsando os autos, observo que a parte recorrente juntou imagens de que estava aguardando o ingresso na sala virtual, bem como prints de conversa efetuada com servidor da secretaria do Juizado Especial o qual este lhe informou categoricamente que houve atraso na pauta de audiência, tendo lhe pedido para aguardar.
Entendo que não pode a parte ser prejudicada por informação disponibilizada pelo próprio servidor do Juizado Especial, mesmo que já ultrapassado o prazo de tolerância para ingresso na audiência. Isso porque, pela resposta dada, dá-se a entender que o ato o qual estava aguardando o requerente ainda não tinha iniciado.
Dessa forma, entendo que a sentença merece reparos, haja vista que restou tempestivamente justificada a ausência do recorrente à audiência una, tendo sido apresentados motivos razoáveis para tanto.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
"RECURSO INOMINADO. REVELIA. AUSÊNCIA DA RECLAMADA À AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO. DIFICULDADE DE ACESSO À PLATAFORMA. COMPROVAÇÃO QUANTO À TENTATIVA DE COMPARECIMENTO AO ATO. COMUNICAÇÃO CÉLERE ACERCA DOS OBSTÁCULOS ENFRENTADOS. JUSTIFICATIVA ACOLHIDA. DECRETAÇÃO DA REVELIA DESARRAZOADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR, Recurso Inominado Cível 0003691-95.2023.8.16.0098, Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro, 3ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 09/02/2024)."
Ademais, verifico que a parte ré apresentou justificativa acerca do seu não comparecimento à audiência no mesmo dia em que esta ocorreu, demonstrando qualquer ausência de má-fé.
Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, para reconhecer a nulidade dos atos praticados após a audiência de ID nº 21606389, devendo ser redesignada nova data para a realização da audiência una com a devida intimação das partes para comparecimento.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Maria do Socorro Rocha Cipriano
Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal
Teresina, 21/02/2025
0802608-41.2023.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMILTON JOSE SOUZA NT
RéuGILSELIA PEREIRA DE QUEIROZ SANTOS
Publicação21/02/2025