Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0802608-41.2023.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DA PARTE RÉ À AUDIÊNCIA UNA. PRESENÇA DE JUSTIFICATIVA EM RELAÇÃO AO NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU AO ATO VIRTUAL. PROBLEMA DE ACESSO À SALA VIRTUAL. JUSTIFICATIVA APRESENTADA NA DATA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA. JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL. ACOLHIMENTO. NULIDADE DE TODOS OS ATOS POSTERIORES. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802608-41.2023.8.18.0167 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 21/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802608-41.2023.8.18.0167

RECORRENTE: MILTON JOSE SOUZA NT, MILTON JOSE DE SOUZA NETO

Advogado(s) do reclamante: LUCAS MENDES DA SILVA

RECORRIDO: GILSELIA PEREIRA DE QUEIROZ SANTOS

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DAS CHAGAS JORDAN TEIXEIRA ROCHA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DA PARTE RÉ À AUDIÊNCIA UNA. PRESENÇA DE JUSTIFICATIVA EM RELAÇÃO AO NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU AO ATO VIRTUAL. PROBLEMA DE ACESSO À SALA VIRTUAL. JUSTIFICATIVA APRESENTADA NA DATA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA. JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL. ACOLHIMENTO. NULIDADE DE TODOS OS ATOS POSTERIORES. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802608-41.2023.8.18.0167

RECORRENTE: MILTON JOSE SOUZA NT, MILTON JOSE DE SOUZA NETO 
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCAS MENDES DA SILVA - PI4941-A

RECORRIDO: GILSELIA PEREIRA DE QUEIROZ SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS JORDAN TEIXEIRA ROCHA - PI18700-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA, na qual a autora alega que contratou o requerido para efetuar a instalação de um portão com motor elétrico em sua residência e que pagou o valor contratado, mas que o réu não realizou o serviço por completo. Pleiteia a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Sobreveio sentença que decretou a revelia do réu por ausência à audiência una e que julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos da parte autora em face do requerido, condenando-o a pagar o valor de R$ 1.150,00 (hum mil, cento e cinquenta reais), nestes devendo ainda incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios, estes a contar a partir da citação. Com relação aos danos morais, julgo-os Improcedentes, pelos motivos acima expostos. Por fim, INDEFIRO o benefício da Justiça Gratuita em favor da parte autora, na forma da Lei nº. 1.060/50, tendo em vista o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça - STJ no sentido de que cabe à parte requerente da gratuidade da justiça o ônus de demonstrar à saciedade e o preenchimento do requisito do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, mediante prova concreta da real necessidade do benefício legal desejado, ônus este que o autor se omitiu de exercer/praticar nos autos. Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).”.

O requerido/recorrente interpôs recurso inominado, alegando, em suma, que tentou acesso à sala virtual da audiência por meio dos links disponibilizados desde antes do horário de início do ato, mas que nenhuma de suas tentativas surtiu efeito, tanto que, posteriormente, contatou a secretaria do Juizado para assegurar a sua participação. Assim, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar totalmente a sentença recorrida para o fim de que seja anulada a sentença que decretou a revelia e, então, seja realizada uma nova audiência.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.


JuLIA Explica

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Adentrando ao mérito recursal, não se conforma o recorrente com o julgamento da ação ante a sua ausência à audiência, alegando que esteve impossibilitado de comparecer por conta de problemas para entrar na sala virtual.

Compulsando os autos, observo que a parte recorrente juntou imagens de que estava aguardando o ingresso na sala virtual, bem como prints de conversa efetuada com servidor da secretaria do Juizado Especial o qual este lhe informou categoricamente que houve atraso na pauta de audiência, tendo lhe pedido para aguardar.

Entendo que não pode a parte ser prejudicada por informação disponibilizada pelo próprio servidor do Juizado Especial, mesmo que já ultrapassado o prazo de tolerância para ingresso na audiência. Isso porque, pela resposta dada, dá-se a entender que o ato o qual estava aguardando o requerente ainda não tinha iniciado.

Dessa forma, entendo que a sentença merece reparos, haja vista que restou tempestivamente justificada a ausência do recorrente à audiência una, tendo sido apresentados motivos razoáveis para tanto.

Nesse sentido, o seguinte julgado:


"RECURSO INOMINADO. REVELIA. AUSÊNCIA DA RECLAMADA À AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO. DIFICULDADE DE ACESSO À PLATAFORMA. COMPROVAÇÃO QUANTO À TENTATIVA DE COMPARECIMENTO AO ATO. COMUNICAÇÃO CÉLERE ACERCA DOS OBSTÁCULOS ENFRENTADOS. JUSTIFICATIVA ACOLHIDA. DECRETAÇÃO DA REVELIA DESARRAZOADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR, Recurso Inominado Cível 0003691-95.2023.8.16.0098, Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro, 3ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 09/02/2024)."


Ademais, verifico que a parte ré apresentou justificativa acerca do seu não comparecimento à audiência no mesmo dia em que esta ocorreu, demonstrando qualquer ausência de má-fé.

Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, para reconhecer a nulidade dos atos praticados após a audiência de ID nº 21606389, devendo ser redesignada nova data para a realização da audiência una com a devida intimação das partes para comparecimento.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

Maria do Socorro Rocha Cipriano

Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal 


Teresina, 21/02/2025

Detalhes

Processo

0802608-41.2023.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MILTON JOSE SOUZA NT

Réu

GILSELIA PEREIRA DE QUEIROZ SANTOS

Publicação

21/02/2025