
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0801816-09.2020.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: JOICE VIEIRA DA SILVA
APELADO: SERASA S.A.
REPRESENTANTE: SERASA S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NÃO CONFIGURADA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. HONORÁRIOS FIXADOS EM DESCONFORMIDADE COM O TE-MA 1076 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Preceitua o art. 43, §2º, do CDC que “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”.
2. Ademais, conforme enunciado de súmula 404 do STJ, “é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”.
3. No caso dos autos, a correspondência foi enviada à Autora previamente à disponibilização da negativação de seu nome, em atenção aos ditames legais e jurisprudenciais, não havendo responsabilidade a imputar à empresa Ré.
4. Honorários sucumbenciais fixados em primeiro grau em desconformidade com o Tema 1076 do STJ e com o art. 85, §8º, do CPC. Correção de ofício. Majorados os honorários recursais, em consonância com o art. 85, §11, do CPC.
5. Apelação Cível conhecida e improvida.
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOICE VIEIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, proposta por SERASA S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Inconformada com a sentença prolatada, a parte Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em suma, que: i) não houve prévia comunicação à negativação do nome da Autora nos cadastros restritivos, como determina o CDC e a súmula 359 do STJ; ii) é cabível a compensação pelos danos morais suportados. Requereu, ao fim, o provimento do recurso para reforma da sentença guerreada e, por consequência, que sejam julgados procedentes os pleitos autorais.
Em contrarrazões recursais, Id. 16557989, a parte Ré, ora Apelada, pugnou pelo desprovimento do recurso interposto e manutenção da sentença guerreada.
É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC.
De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo dispensado, por tratar-se de beneficiário da justiça gratuita.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Conforme relatado, versa a matéria, em síntese, sobre a inclusão do nome da Apelante nos cadastros restritivos sem a prévia comunicação por escrito.
Nesse sentido, o caso está inserido no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, que regulamenta a inclusão de informações sobre os consumidores nos bancos de dados e cadastros de consumidores.
Preceitua o art. 43 do CDC que:
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
(...)
§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Assim, conforme depreende-se do dispositivo em comento, a abertura de cadastro, como é o caso da negativação do nome da Autora nos cadastros restritivos, deve ser precedida de comunicação escrita.
Ademais, conforme enunciado de súmula 404 do STJ, “é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”.
Nesses termos, da análise dos autos, observo que o comunicado de negativação foi expedido no dia 14/08/2020, Id. 16557907 – Pág. 4, e postado no dia 17/08/2020, Id. 16557907 – Pág. 7, enquanto que a negativação foi disponibilizada no dia 12/09/2020, Id. 16557907 – Pág. 3, portanto a comunicação por escrito foi prévia à negativação.
Além disso, o comunicado foi enviado ao mesmo endereço que a Autora declinou na petição inicial, sendo desnecessário o envio de AR, nos termos da súmula acima transcrita, para comprovar o recebimento pela consumidora.
Nesse sentido, não há como se imputar responsabilidade à empresa Apelada, vez que agiu nos limites determinados pela legislação e jurisprudência consumeristas, razão pela qual, consequentemente, não há falar em compensação de danos morais.
Com efeito, no caso dos autos, ficou claro que a empresa Apelada se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.
Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza o relator a negar provimento ao recurso contrário à súmula do STJ, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No caso em análise, sendo evidente conformidade da sentença recorrida com a súmula 404 do STJ, o improvimento do recurso é medida que se impõe.
Finalmente, noto que o juízo de 1º grau fixou honorários por apreciação equitativa, fora das hipóteses legalmente permitidas.
Vejamos: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, assim como os consectários legais, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. (REsp 1.847.229/RS, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 19/12/2019)
Pois bem. O valor atribuído à causa em análise é R$ 15.000,00, não se enquadrando na hipótese de “valor da causa muito baixo”, a constituir exceção à fixação na forma determinada pelo §2º do art. 85 do CPC, que estabelece os percentuais mínimo e máximo de 10 a 20%, respectivamente, sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
O STJ, inclusive, já enfrentou a questão quando do julgamento do Tema Repetitivo 1076, firmando a seguinte tese:
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Dessa forma, por tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de oficio em qualquer grau de jurisdição, corrijo a condenação em honorários advocatícios para o mínimo legalmente previsto, ou seja, 10% sobre o valor da causa, em desfavor da Autora.
Por fim, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, permanecendo sua exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e nego-lhe provimento monocraticamente, em conformidade com o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 e nos termos da súmula 404 do STJ.
Finalmente, corrijo de ofício a condenação em honorários sucumbenciais para 10% sobre o valor da causa e o majoro em 2%, em desfavor da parte Apelante, somando estes 12% sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15. No entanto, fica sob condição suspensiva sua exigibilidade, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0801816-09.2020.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorJOICE VIEIRA DA SILVA
RéuSERASA S.A.
Publicação05/12/2024