TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. COMPROVANTES DE LIBERAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR APRESENTADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803278-17.2023.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: JOAO BATISTA RODRIGUES DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor alega: é aposentado; está sendo vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário e suspeita de fraude. Por esta razão, pleiteia: justiça gratuita; inversão do ônus da prova; repetição do indébito e indenização a título de danos morais.
Em contestação, o Requerido aduziu: carência de ação; inépcia da petição inicial; impugnação da justiça gratuita; falta com a verdade; validade do contrato; exercício regular de um direito; inocorrência de dano moral; não cabimento da repetição do indébito; não cabimento da inversão do ônus da prova e montante indenizatório.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
Ainda sobre as provas dispostas nos autos, a instituição financeira foi citada e na contestação não demonstrou as relações contratuais, uma vez que não apresentou cópia dos instrumentos devidamente assinados pela autora. Por outro lado, há que se registrar que o requerente, ao juntar extratos de sua conta bancária, evidencia o recebimento de valores referentes aos dois contratos discutidos nos autos. Conforme documentos de ID n.º 53257860 e 53406697, o requerente recebeu em 21/12/2020 a quantia de R$ 4.608.20 e em 09/11/2020 a quantia de R$ 9.620,99, somando R$ 14.229,19. Assim, como forma de evitar enriquecimento ilícito a teor do artigo 884 do CC, tal quantia deve ser compensada com o dano material experimentado. Pelo exposto, resolvo acolher parcialmente os pedidos formulados, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para DECLARAR a inexistência dos contratos de nº 341936301-9 e 343561663-0, bem como para CONDENAR o réu a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes no pagamento simples das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas ao citado contrato, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso. Com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa, dada a comprovação de depósito realizado em favor da parte autora, cujo total equivale a R$ 14.229,19 (quatorze mil duzentos e vinte e nove reais e dezenove centavos), estabeleço que o banco requerido poderá compensar tal montante do valor total da condenação, observadas as datas de realização dos depósitos. Nos termos do Provimento Conjunto TJPI n.º 06/2009, deve ser aplicada a tabela de Correção Monetária da Justiça Federal. Ainda, os juros moratórios devem ser fixados em 1% ao mês, nos termos do Decreto nº 22.626/33.
Inconformado, o Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: inexistência de contrato; necessidade de pagamento do indébito em dobro e necessidade de reconhecimento do dano moral.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa a ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Relator
0803278-17.2023.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO BATISTA RODRIGUES DE CARVALHO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação05/03/2025