TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800237-59.2024.8.18.0009
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO
RECORRIDO: BRUNO SABOIA SANTOS
Advogado(s) do reclamado: DEUSA CRISTINA MIRANDA FERREIRA, DANIELE CRISTINA DA SILVA MIRANDA EULALIO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. APLICABILIDADE DO CDC. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO QUITADO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA BAIXA NO GRAVAME. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800237-59.2024.8.18.0009
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RECORRIDO: BRUNO SABOIA SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: DANIELE CRISTINA DA SILVA MIRANDA EULALIO - PI13512-A, DEUSA CRISTINA MIRANDA FERREIRA - PI3504-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face do BANCO DO BRASIL S.A, na qual a parte autora, ora recorrida, aduz que a referida instituição financeira não realizou a baixa do gravame mesmo após o pagamento total do débito.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos da exordial, in verbis:
"Posto isto, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o feito, com resolução de mérito, a fim de reconhecer a obrigação de o Réu proceder à baixa do gravame sobre o veículo de FIAT/PUNTO ESSENCE 1.6, ANO MOD. 2013, COR BRANCA, GRAVAME 34998100-534998100, RENAVAN 34998100, CHASSI 9BD11812E D1259572, PLACA OUA 6735, no prazo de cinco dias."
Razões da recorrente, alegando, em suma, do contrato firmado e a ausência de indícios de irregularidades, do exercício regular de um direito do recorrente, da autonomia da vontade e liberdade individual, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Sem contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Cumpre registrar que de acordo com a resolução do Contran nº 320/2009, art. 9º, a instituição credora deve proceder com a baixa do gravame junto ao órgão ou entidade de trânsito no qual o veículo estiver registrado, no prazo máximo de 10 dias após o cumprimento das obrigações por parte do devedor.
No presente caso, a instituição manteve-se inerte, surgindo, portanto, o dever de indenizar.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo com alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.
No entanto, deixo de determinar a compensação por danos morais em razão da proibição do princípio da reformatio em pejus, que impede este juízo de piorar a situação processual do recorrente, vez que a parte autora não recorreu da decisão.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
"Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão."
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da causa.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Teresina, 21/02/2025
0800237-59.2024.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuBRUNO SABOIA SANTOS
Publicação21/02/2025