Acórdão de 2º Grau

Violação de domicílio 0802924-72.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES DAS CIRCUNSTÂNCIAS E MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REPARAÇÃO CIVIL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa, visando à reforma da dosimetria da pena, com o afastamento da valoração negativa das circunstâncias e dos motivos do crime, bem como à exclusão ou redução do valor fixado a título de indenização mínima por danos morais, em caso de violência doméstica e familiar contra a mulher. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a valoração negativa das circunstâncias e dos motivos do crime, para a exasperação da pena-base, foi devidamente fundamentada; (ii) estabelecer se é possível a fixação de indenização mínima por danos morais, em caso de violência doméstica e familiar, sem a comprovação específica dos prejuízos sofridos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação utilizada para a valoração negativa das circunstâncias do crime, baseada no fato de o réu ter invadido a residência da vítima e praticado o delito sob o efeito de álcool, colocando-a em situação de maior risco, é idônea, conforme entendimento pacificado pelo STJ. 4. A valoração negativa dos motivos do crime, configurada pela prática do delito motivada por ciúmes e desejo de controle sobre a vítima, também é considerada fundamento válido, por evidenciar especial reprovabilidade na conduta do agente. 5. A dosimetria da pena na primeira fase é discricionária, cabendo ao magistrado considerar as circunstâncias judiciais de forma motivada, sendo desnecessária a adoção de critérios matemáticos fixos para o incremento da pena-base. 6. A fixação de indenização por danos morais mínimos é possível nos casos de violência doméstica e familiar, desde que haja pedido expresso da acusação ou da vítima, independentemente da especificação do valor ou de instrução probatória, dado o caráter de dano moral in re ipsa. 7. O valor fixado em 1 (um) salário mínimo a título de indenização obedece aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a condição socioeconômica do réu e a gravidade dos danos causados à vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e improvido. Teses de julgamento: “1. A valoração negativa das circunstâncias e dos motivos do crime para a exasperação da pena-base é válida, quando devidamente fundamentada com elementos concretos que evidenciem maior reprovabilidade da conduta, sem estar atrelada à configuração típica do delito. 2. Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a fixação de valor mínimo de indenização por danos morais é possível, desde que haja pedido expresso da acusação ou da vítima, ainda que sem especificação do quantum, sendo dispensável a comprovação de danos, dado seu caráter in re ipsa.” Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; CPP, art. 387, IV; Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), art. 5º, incisos I-III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 530.633/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27/10/2020, DJe 12/11/2020; STJ, REsp n. 1.643.051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28/2/2018, DJe 8/3/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 1.871.481/TO, Rel. Des. Conv. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 9/11/2021, DJe 16/11/2021; STF, ADI n. 4.424/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 9/2/2012, DJe 1º/4/2014. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0802924-72.2022.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/02/2025 )

Acórdão

 


JuLIA Explica

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES DAS CIRCUNSTÂNCIAS E MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REPARAÇÃO CIVIL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO.  RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pela defesa, visando à reforma da dosimetria da pena, com o afastamento da valoração negativa das circunstâncias e dos motivos do crime, bem como à exclusão ou redução do valor fixado a título de indenização mínima por danos morais, em caso de violência doméstica e familiar contra a mulher.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a valoração negativa das circunstâncias e dos motivos do crime, para a exasperação da pena-base, foi devidamente fundamentada; (ii) estabelecer se é possível a fixação de indenização mínima por danos morais, em caso de violência doméstica e familiar, sem a comprovação específica dos prejuízos sofridos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A fundamentação utilizada para a valoração negativa das circunstâncias do crime, baseada no fato de o réu ter invadido a residência da vítima e praticado o delito sob o efeito de álcool, colocando-a em situação de maior risco, é idônea, conforme entendimento pacificado pelo STJ.

4. A valoração negativa dos motivos do crime, configurada pela prática do delito motivada por ciúmes e desejo de controle sobre a vítima, também é considerada fundamento válido, por evidenciar especial reprovabilidade na conduta do agente.

5. A dosimetria da pena na primeira fase é discricionária, cabendo ao magistrado considerar as circunstâncias judiciais de forma motivada, sendo desnecessária a adoção de critérios matemáticos fixos para o incremento da pena-base.

6. A fixação de indenização por danos morais mínimos é possível nos casos de violência doméstica e familiar, desde que haja pedido expresso da acusação ou da vítima, independentemente da especificação do valor ou de instrução probatória, dado o caráter de dano moral in re ipsa.

7. O valor fixado em 1 (um) salário mínimo a título de indenização obedece aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a condição socioeconômica do réu e a gravidade dos danos causados à vítima.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e improvido. 

Teses de julgamento: “1. A valoração negativa das circunstâncias e dos motivos do crime para a exasperação da pena-base é válida, quando devidamente fundamentada com elementos concretos que evidenciem maior reprovabilidade da conduta, sem estar atrelada à configuração típica do delito. 2. Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a fixação de valor mínimo de indenização por danos morais é possível, desde que haja pedido expresso da acusação ou da vítima, ainda que sem especificação do quantum, sendo dispensável a comprovação de danos, dado seu caráter in re ipsa.”

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; CPP, art. 387, IV; Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), art. 5º, incisos I-III.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 530.633/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27/10/2020, DJe 12/11/2020; STJ, REsp n. 1.643.051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28/2/2018, DJe 8/3/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 1.871.481/TO, Rel. Des. Conv. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 9/11/2021, DJe 16/11/2021; STF, ADI n. 4.424/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 9/2/2012, DJe 1º/4/2014.

 

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do relator, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por  ANTÔNIO FRANCISCO DE SOUSA FILHO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 05 (cinco) meses de detenção, em regime aberto, pela prática dos crimes de invasão domiciliar, previsto no art.150, caput, Código Penal e de descumprimento de medida protetiva de urgência, tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.

Consta da denúncia:

“que, em 19/11/2021, por volta das 05h30min, a vítima estava chegando na sua residência, localizada no Povoado Beira Rio, 2400, Nazária-PI, quando deparou-se com o acusado no interior do seu domicílio, o qual adentrou sem permissão.

Ademais, apurou-se que os fatos acima relatados também configuram o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, uma vez que a vítima possui medidas protetivas deferidas em seu favor desde 06/09/2021 no bojo do processo nº 0831395-35.2021.8.18.0140, tendo sido o acusado devidamente cientificado de tais medidas em 15/09/2021, conforme a certidão de id 20075441.

Dentre as medidas Protetivas deferidas em desfavor do acusado, consta: a) proibição de aproximação da ofendida, seus familiares e testemunhas, fixando limite mínimo de distância de 500 (quinhentos) metros entre tais pessoas e o suposto agressor; b) proibição de contato com a ofendida, seus familiares, testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) proibição de frequentar, os locais habitualmente frequentados pela vítima tais como: local de trabalho, estudo, lazer, igreja, clube, casa de parentes da vítima, e outros, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.”

Em suas razões recursais (ID 19508699), a Defesa suscita as seguintes teses basilares: 1) a reforma da primeira fase da dosimetria da pena para o afastamento das circunstâncias e motivos do crime e 2) a exclusão ou redução do quantum indenizatório inicialmente fixado.

O Parquet, em contrarrazões, requer que o recurso seja conhecido e improvido, mantendo-se a sentença hostilizada em todos os seus termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do presente apelo.

Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI). 

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas nos autos.

MÉRITO

 A defesa suscita as seguintes teses basilares: 1) a reforma da primeira fase da dosimetria da pena para o afastamento das circunstâncias e motivos do crime; e, 2) a exclusão ou redução do quantum indenizatório inicialmente fixado.

  1. Dosimetria

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

Destaque-se também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da pena mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).

Estabelecida tal premissa, há que se analisar o caso sub judice. Passa-se ao exame da circunstância judicial:

No que tange às circunstâncias do crime, fundamenta a magistrada: “VI. Circunstâncias: os delitos foram praticados sob o efeito de álcool, e tal fato, coloca a vítima em uma maior situação de risco”.

Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.

Trata-se, na verdade, de elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, conquanto alheios à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva para fins de agravá-la ou abrandá-la.

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima e a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

In casu, o fundamento apresentado pela magistrada de origem é tido por idôneo, dado que o réu invadiu a residência da vítima e consequentemente descumpriu as medidas protetivas aplicadas desde 2021, quando estava sob o efeito de álcool, e  por este motivo,  colocou a vítima em uma maior situação de risco, autorizando a exasperação da pena-base.

Ora, "a valoração negativa do vetor atinente às circunstâncias do delito está suficientemente fundamentada, tendo sido declinado elemento que emprestou à conduta do Paciente especial reprovabilidade e que não se afigura inerente ao próprio tipo penal, qual seja, a prática do delito em estado de embriaguez" (AgRg no HC 530.633/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020).

Sobre o tema, encontram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito" (AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016).

2. A pretensão absolutória por ausência de dolo implica o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A dosimetria da pena submete-se a juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por inobservância aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.

3. A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9°, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 1.871.481/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime.

2. Na hipótese, a valoração negativa do vetor atinente às circunstâncias do delito está suficientemente fundamentada, tendo sido declinado elemento que emprestou à conduta do Paciente especial reprovabilidade e que não se afigura inerente ao próprio tipo penal, qual seja, a prática do delito em estado de embriaguez. Precedente.

3. O quantum de aumento a ser aplicado em decorrência do reconhecimento de circunstância judicial desfavorável fica adstrito ao prudente arbítrio do Juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via do habeas corpus. Assim, ressalvados os casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena por esta Corte Superior.

4. O legislador não delimitou parâmetros para a fixação da pena-base, de forma que a majoração fica adstrita ao prudente arbítrio do magistrado, que deve observar o princípio do livre convencimento motivado. No caso, verifica-se que o quantum de aumento revela-se proporcional e amplamente fundamentado, considerando que a pena abstratamente prevista para o tipo de delito em análise é de 3 (três) meses a 3 (três) anos de reclusão.

5. Agravo desprovido.

(AgRg no HC n. 530.633/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020.)

Portanto, mantenho a valoração negativa do respectivo vetor.

Motivos do crime: ensina RICARDO AUGUSTO SCHMITT, in Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133, que “Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)."

In casu, a magistrada a quo valorou negativamente esta circunstância, nos seguintes termos: “Motivos: conforme depoimento da vítima, se apurou que os delitos foram praticados por ciúmes, vez que o réu insiste em querer controlar a vítima”.

Agiu certo o juízo de primeiro grau, visto que, a prática do delito motivada por ciúmes e o fato do apelante insistir em controlar a vítima é fundamento idôneo da valoração negativa.

Nesse sentido, segue o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO. REJEIÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. 

(...)

A prática do delito motivada por ciúme e inconformismo com o fim do relacionamento é fundamento idôneo para a avaliação negativa da culpabilidade do acusado, por revelar sentimento de posse e domínio sobre a mulher. (...)

(Acórdão 1924083, 0756047-64.2022.8.07.0016, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 19/09/2024, publicado no DJe: 28/09/2024.)

Portanto, não prospera esta tese.

2) Exclusão ou redução do quantum indenizatório inicialmente fixado.

A defesa do Apelante requer seja excluída ou que se reduza o quantum indenizatório inicialmente fixado, ante a ausência de comprovação do valor dos danos alegadamente sofridos e a desproporcionalidade entre o valor arbitrado e a condição pessoal do acusado.

A Lei Maria da Penha visa coibir a violência de gênero, sendo estabelecido pela jurisprudência pátria que  “para incidência da Lei Maria da Penha, é necessário que a violência doméstica e familiar contra a mulher decorra de: (a) ação ou omissão baseada no gênero; (b) no âmbito da unidade doméstica, familiar ou relação de afeto; decorrendo daí (c) morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.” (HC n. 349.851/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017).

O artigo 5º, da mencionada lei, estabelece que:


“Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.”

O ordenamento jurídico brasileiro passou por uma evolução legislativa que sinaliza uma tendência, também verificada em âmbito internacional, de maior valorização e fortalecimento da vítima, particularmente a mulher, no processo criminal. 

Sobre o tema, a lição do Ministro Marco Aurélio:

“Parece razoável, nessa análise, constatar que o padrão sistemático de omissão e negligência em relação à violência doméstica e familiar contra as mulheres brasileiras vem sendo pouco a pouco derrubado. Nessa perspectiva, o Poder Judiciário, em observância à Constituição Federal, vem atuando de forma pungente no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher. Tome-se como claro sinal dessa mudança de abordagem judiciária sobre o tema a decisão, em 9/2/2012, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.424 – para atribuir interpretação conforme à Constituição aos arts. 12, I; 16 e 41, todos da Lei n. 11.340/2006, o STF acolheu tese oposta à jurisprudência até então consolidada naquele Tribunal, ao assentar que os crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar são de iniciativa pública incondicionada. Compreendeu o Supremo Tribunal Federal necessária a mais desinibida intervenção estatal, de maneira a maximizar os princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), ante os alarmantes dados estatísticos, os quais indicam que, na maioria dos casos, a vítima acaba por não representar contra o agressor ou por afastar a representação anteriormente formalizada, enquanto o agente, por sua vez, passa a reiterar seu comportamento ou a agir de forma mais agressiva, aprofundando, assim, o problema e acirrando sua invisibilidade social. A decisão da Corte Suprema, ainda, melhor explicitou o dever estatal de assegurar a assistência à família e de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações, desvinculadas dos critérios e das vontades de quem, fragilizada, sofre a violência, dada a assimetria de poder decorrente de relações histórico-culturais e os graves impactos emocionais impostos à vítima, que a impedem de romper com o estado de submissão (ADI n. 4.424/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 9/2/2012, divulgado em 31/7/2014, DJe 1º/4/2014).”


Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que passou a ter a seguinte redação: 


“Art. 387 - O juiz, ao proferir sentença condenatória: [...]

IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;[...]”


Embora haja divergência doutrinária acerca da amplitude do dispositivo, observa-se que grande parte dos autores, como Gustavo Badaró (Processo Penal –4. ed. rev. atual e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 538) e Paulo Rangel (Direito Processual Penal. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 601), compreende que a indenização da qual trata o citado dispositivo legal contempla as duas espécies de dano: o material e o moral.

A jurisprudência pátria, nesse mesmo sentido, compreende que “(...) A reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve ser deferida sempre que requerida e inclui também os danos de natureza moral(...)” (AgRg no RESp n. 1.636.878/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 28/8/2017, destaquei)

A indenização por danos morais destina-se a repelir e prevenir ocorrências futuras similares, proporcionando ao ofendido uma compensação para a dor sofrida. Esta mensuração é balizada pelo princípio da razoabilidade,  com o fito de evitar que o evento danoso seja vantajoso para o ofendido a ponto de este desejar sua repetição, bem como impedir que a fixação da indenização seja irrisória a ponto de se traduzir a própria indenização, em nova ofensa ao trabalhador.

Trata-se de dano moral in re ipsa, ou seja, que dispensa prova para sua configuração. Na verdade, nestes casos, o dano moral decorre da prática delituosa contra a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança, a propriedade, a honra ou a imagem da mulher, não sendo necessário que a vítima comprove que a conduta do agressor se deu de forma injusta ou que, de fato, tenha sofrido abalo psíquico, emocional ou moral para conseguir a reparação.

A dispensa de produção de prova dos danos morais, evidenciado em delitos praticados com a violência doméstica, justifica-se na necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, reduzindo a sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos.

Assim, o Superior Tribunal de Justiça ratificou que, nos casos de violência doméstica, o dano moral ostenta natureza in re ipsa, tendo sido firmada tese segundo a qual a natureza genérica do pedido não impede a fixação de indenização, bastando que exista requerimento realizado pelo parquet ou pela parte ofendida. (Tema n. 983 do Superior Tribunal de Justiça. HC 865471, Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, em 03/11/2023).

Logo, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso do órgão acusador ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, independentemente de instrução probatória. 

Todavia, “não é necessário [...] que o Ministério Público – ou o ofendido, na ação penal de iniciativa privada – estabeleça na inicial a quantificação do valor mínimo que pretende ver fixado. Basta que o acusador formule pedido expresso de que haja a fixação de valor mínimo a título de reparação do dano causado pelo crime” (REBOUÇAS, Sérgio. Curso de Direito Processual Penal. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017, p. 312, grifei).

Tendo em vista a evolução jurisprudencial, restou fixada a seguinte TESE: “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.

Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito sub judice. No caso em comento, restou requerido o dano moral pelo Ministério Público, como se depreende do trecho a seguir colacionado:

“III - DO PEDIDO Ante o exposto, na forma da fundamentação expendida, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ denuncia ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA FILHO, vulgo “BURREGO”, retro qualificado, pela prática do crime capitulado no art. 150, §1°, do Código Penal, bem como no art. 24-A da lei 11.340/2006, REQUERENDO a instauração do competente processo-crime, seguindo-se os demais atos processuais, com recebimento da denúncia, citação do acusado para, em dez dias, apresentar defesa escrita, seguindo-se a instrução e interrogatório, até final condenação, fixando-se ainda a reparação mínima dos danos à vítima (art.387, IV CPP).

Logo, houve pedido expresso do Ministério Público para fixação dos danos morais. Outrossim, é indubitável que ocorreu violência contra a mulher praticada no âmbito doméstico e familiar. Portanto, o caso concreto se amolda perfeitamente à tese estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça.

Neste diapasão, acertada a decisão da magistrada que estabeleceu a indenização por danos morais, nos seguintes termos:

“Da reparação de danos

No que diz respeito ao arbitramento do valor da indenização, constante do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor em 01 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos para reparação dos danos causados pela infração. Vale mencionar que nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher é possível a fixação de valor mínimo independentemente de instrução probatória, pois neles a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa”.

Por fim, depreende-se que o valor estabelecido, qual seja, 1 (um) salário mínimo na época dos fatos, obedece ao princípio da razoabilidade, sendo proporcional à extensão do dano e à condição socioeconômica do réu. Logo, afigura-se suficiente para evitar que o evento danoso seja vantajoso para a ofendida, bem como para impedir que a fixação da indenização seja irrisória a ponto de se traduzir a própria indenização, em nova ofensa ao trabalhador.

Sobre o tema, encontra-se o seguinte precedente:

RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

(...)

6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada.

7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.

8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos.

9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados.

10. Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica.

TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.

(REsp n. 1.643.051/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018.)

Portanto, não prospera esta tese.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.


 



Teresina, 04/02/2025

Detalhes

Processo

0802924-72.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Violação de domicílio

Autor

ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA FILHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/02/2025