Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800620-35.2020.8.18.0152


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. CONTRATO REGIDO PELA LEI 11.795/98. DESISTÊNCIA DE CONSORCIADO. MOMENTO DA DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. RESTITUIÇÃO DEVIDA EM ATÉ 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL. MULTA CONTRATUAL AFASTADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE REAL PREJUÍZO PELA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO PAGAMENTO DE CADA PARCELA E COM JUROS DE MORA CONTADOS APÓS O PRAZO DE TRINTA DIAS PREVISTO PARA O ENCERRAMENTO DO CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO DESCONTADO VALOR DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800620-35.2020.8.18.0152 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 21/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800620-35.2020.8.18.0152

RECORRENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.

Advogado(s) do reclamante: PEDRO ROBERTO ROMAO, JULIANO RICARDO SCHMITT

RECORRIDO: ANTONIO NILSON DE PINHO DIAS

Advogado(s) do reclamado: PEDRO HENRIQUE FARIAS DIAS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. CONTRATO REGIDO PELA LEI 11.795/98. DESISTÊNCIA DE CONSORCIADO. MOMENTO DA DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. RESTITUIÇÃO DEVIDA EM ATÉ 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL. MULTA CONTRATUAL AFASTADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE REAL PREJUÍZO PELA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO PAGAMENTO DE CADA PARCELA E COM JUROS DE MORA CONTADOS APÓS O PRAZO DE TRINTA DIAS PREVISTO PARA O ENCERRAMENTO DO CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO DESCONTADO VALOR DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800620-35.2020.8.18.0152

RECORRENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.

Advogado(s) do reclamante: PEDRO ROBERTO ROMAO, JULIANO RICARDO SCHMITT

 

 

 

RECORRIDO: ANTONIO NILSON DE PINHO DIAS

 

 

 

Advogado(s) do reclamado: PEDRO HENRIQUE FARIAS DIAS


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


    Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, na qual o autor narra: que aderiu a um plano de consórcio da empresa Ré que continha o prêmio total de R$ 24.032,00 (vinte e quatro mil e trinta e dois reais); que ficou responsável pelo pagamento mensal de uma certa quantia, que era debitada de forma automática de sua conta pessoal existente no banco da Ré. Informa que diante do fechamento da agência do Banco Itaú no seu domicílio, única que funcionava na cidade resolveu encerrar sua conta e por isso parou de arcar com o pagamento do referido consórcio em junho de 2015, e conforme demonstrativo em anexo, teria até esta data integralizado o total de R$ 1.823,35 (hum mil oitocentos e vinte e três reais e trinta e cinco centavos). Aduz que aguardou o encerramento do prazo do consórcio, o qual ocorreu em fevereiro de 2020, para reaver o valor despendido com as parcelas já pagas, o que não ocorreu, tendo em vista que a Ré enviou um comunicado no dia 17.04.2020 informando que seria devolvido apenas a quantia irrisória de R$ 164,62 (cento e sessenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), pelo exposto requer que a Ré seja condenada na obrigação de devolver todo o valor integralizado por ele antes de sua desistência, como também, nos Danos Morais sofridos.


Após a devida instrução, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos seguintes:


Pelos fundamentos expostos, JULGO PARCIALMENTE  PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial a fim de: a) – CONDENAR a parte demandada a restituir ao demandante a importância de R$ 1.549,84 (mil quinhentos e quarenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) com correção monetária a contar do desembolso e juros de 1% ao mês a contar da citação. Deixo de acolher o pedido de indenização por danos morais por entender que o dano não se evidenciou.


Inconformado, o banco/recorrente interpôs recurso inominado, alegando em suma: síntese; preliminarmente - incompetência do juizado especial pela necessidade de realização de perícia contábil; mérito - da impossibilidade de restituição de valores conforme imposta em sentença - necessidade de atendimento às cláusulas contratuais e legislação que rege a matéria; da atualização monetária. Por fim, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, vistas a reformar a r. sentença recorrida, nos termos expostos nas razões recursais.


Contrarrazões não apresentadas.


É o relatório.



JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No tocante a preliminar de incompetência absoluta dos juizados, não merecem acolhida os argumentos do recorrente.


Isto porque já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos.


Ademais, o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia contabil. Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada.


Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.



   Diante do exposto, conheço do recurso para negar provimento, ao recurso, mantida a sentença por seus termos e fundamentos.


Ônus de sucumbência pela parte recorrente em 20% sobre o valor da condenação.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Maria do Socorro Rocha Cipriano

Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal

 

Teresina, 21/02/2025

Detalhes

Processo

0800620-35.2020.8.18.0152

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.

Réu

ANTONIO NILSON DE PINHO DIAS

Publicação

21/02/2025