TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802323-93.2023.8.18.0152
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RECORRIDO: WALDIRENE VIEIRA DO ESPIRITO SANTO RIBEIRO
Advogado(s) do reclamado: SILAS DURAES FERRAZ, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO PELA PARTE AUTORA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão do cartão de crédito consignado de nº 339537612-6. Alega, ainda, que não anuiu para formação do negócio jurídico. Por essa razão, requereu a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado n° 339537612-6; seja a requerida condenada ao pagamento do indébito, na forma dobrada, e ao pagamento de indenização por danos morais.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, PARA:
a) reconhecer a nulidade do negócio jurídico em debate e declarando inexigível o respectivo débito firmado sob o número 339537612-6.
b) Condenar a parte demandada a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seus proventos previdenciários, referentes ao contrato ora declarado inexigível, que deverão ser devidamente atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a partir de cada desconto indevido, e acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês, a contar da citação; e, por fim,
c) Condenar a instituição bancária demandada na indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) com correção monetária desde a presente data e juros de 1% ao mês a contar da citação.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs recurso inominado, aduzindo, preliminarmente, ausência de pretensão resistida; no mérito, legitimidade da contratação; ausência de dano - impossibilidade de responsabilização do recorrente; ausência de reclamação prévia; ausência de dano moral. Por fim, requer o provimento do recurso e o acolhimento da preliminar arguida, ou, subsidiariamente, a reforma integral da sentença a quo para julgar improcedente os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, no tocante a preliminar de ausência de interesse de agir, entendo que não assiste razão ao recorrente. Não se exige, para acesso à justiça, prévia reclamação administrativa, sob pena de ferir o princípio constitucional previsto no artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, constato que o recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que não juntou provas válidas da negociação, bem como da transferência de valores à parte autora/recorrida. O contrato e o comprovante de transferência de valores juntados, respectivamente, nos ids. 189977863 e 18977972, não correspondem ao presente caso, uma vez que não tratam das mesmas partes e/ou do mesmo contrato.
Por fim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação atualizado.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 19/02/2025
0802323-93.2023.8.18.0152
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARCELO MESQUITA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuWALDIRENE VIEIRA DO ESPIRITO SANTO RIBEIRO
Publicação21/02/2025