Acórdão de 2º Grau

Liminar 0800862-74.2022.8.18.0135


Ementa

INISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MUNICÍPIO INADIMPLENTE. NEGATIVA DE NOVA LIGAÇÃO. INTERESSE DA COLETIVIDADE. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ACESSO À ÁGUA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela concessionária de energia elétrica Equatorial Piauí contra sentença que determinou a realização de novas ligações de energia elétrica para poços tubulares destinados ao abastecimento de água nas localidades Santa Maria dos Vianas, Baixa do Sítio e Gato, no Município de São João do Piauí, mesmo diante da inadimplência do ente público municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a inadimplência do Município junto à concessionária de energia elétrica autoriza a negativa de nova ligação de energia para locais destinados a serviços públicos essenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O serviço de energia elétrica é remunerado por tarifa, e a inadimplência do consumidor pode, em regra, justificar a interrupção do fornecimento ou a recusa de novas ligações, conforme o art. 128 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL e o art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95. 4. Contudo, a legislação exige a ponderação do interesse coletivo, especialmente em casos que envolvam serviços públicos essenciais, como o fornecimento de água à população, serviço intrinsecamente ligado à dignidade humana e ao direito à vida. 5. A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais locais determina que a suspensão ou negativa de fornecimento de energia elétrica a entes públicos inadimplentes não pode prejudicar a continuidade de serviços públicos essenciais. 6. No caso concreto, a negativa da ligação de energia para os poços tubulares inviabilizaria o fornecimento de água para localidades carentes, comprometendo a satisfação de necessidades humanas básicas e afrontando o princípio da dignidade da pessoa humana. 7. Prevalece, assim, o interesse da coletividade no acesso ao serviço essencial, afastando a aplicação de dispositivos normativos que autorizariam a recusa de novas ligações em caso de inadimplemento do ente público. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. ____________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.987/95, art. 6º, §§ 1º e 3º; Resolução nº 414/2010 da ANEEL, art. 128. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1814096/SE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019. STJ, AgInt no AREsp 893.273/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016. TJ-PI, Agravo de Instrumento nº 0751426-03.2021.8.18.0000, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, julgado em 23/09/2022. TJ-PI, Agravo de Instrumento nº 0759378-33.2021.8.18.0000, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa T (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800862-74.2022.8.18.0135 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 03/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800862-74.2022.8.18.0135

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE JOSE DE CARVALHO NUNES FILHO, FRANCISCO EVALDO MARTINS ROSAL PADUA

APELADO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO BARBOSA NUNES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

INISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MUNICÍPIO INADIMPLENTE. NEGATIVA DE NOVA LIGAÇÃO. INTERESSE DA COLETIVIDADE. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ACESSO À ÁGUA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pela concessionária de energia elétrica Equatorial Piauí contra sentença que determinou a realização de novas ligações de energia elétrica para poços tubulares destinados ao abastecimento de água nas localidades Santa Maria dos Vianas, Baixa do Sítio e Gato, no Município de São João do Piauí, mesmo diante da inadimplência do ente público municipal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se a inadimplência do Município junto à concessionária de energia elétrica autoriza a negativa de nova ligação de energia para locais destinados a serviços públicos essenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O serviço de energia elétrica é remunerado por tarifa, e a inadimplência do consumidor pode, em regra, justificar a interrupção do fornecimento ou a recusa de novas ligações, conforme o art. 128 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL e o art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95.

4. Contudo, a legislação exige a ponderação do interesse coletivo, especialmente em casos que envolvam serviços públicos essenciais, como o fornecimento de água à população, serviço intrinsecamente ligado à dignidade humana e ao direito à vida.

5. A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais locais determina que a suspensão ou negativa de fornecimento de energia elétrica a entes públicos inadimplentes não pode prejudicar a continuidade de serviços públicos essenciais.

6. No caso concreto, a negativa da ligação de energia para os poços tubulares inviabilizaria o fornecimento de água para localidades carentes, comprometendo a satisfação de necessidades humanas básicas e afrontando o princípio da dignidade da pessoa humana.

7. Prevalece, assim, o interesse da coletividade no acesso ao serviço essencial, afastando a aplicação de dispositivos normativos que autorizariam a recusa de novas ligações em caso de inadimplemento do ente público.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.

____________________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.987/95, art. 6º, §§ 1º e 3º; Resolução nº 414/2010 da ANEEL, art. 128.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgInt no REsp 1814096/SE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019.

STJ, AgInt no AREsp 893.273/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016.

TJ-PI, Agravo de Instrumento nº 0751426-03.2021.8.18.0000, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, julgado em 23/09/2022.

 

TJ-PI, Agravo de Instrumento nº 0759378-33.2021.8.18.0000, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa T

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 a 31 de janeiro de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


JuLIA Explica



1. Relatório

Trata-se de Apelação Cível interposta pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, nos autos da ação ordinária, que lhe move o Município de São João do Piauí-PI


Na origem, o autor requer que a requerida seja obrigada a fazer nova ligação de energia elétrica de baixa tensão 220 V, monofásica, para poços tubulares das localidades Santa Maria dos Vianas, Baixa do Sitio e Gato, áreas carentes do Município. No entanto, administrativamente tal serviço fora negado com o argumento da existência de débitos pretéritos, que o requerente discute a legitimidade da cobrança em diversas ações judiciais. Diante disso, requereu ordem judicial determinando a referida ligação, inclusive em liminar (ID n. 18734096). Juntou documentos (ID n. 18734097/18734105).


A tutela de urgência foi concedida em ID n. 18734106, determinando-se a imediata instalação da unidade consumidora e ligação da rede de energia elétrica nos moldes requeridos.


A empresa ré apresentou contestação (ID n. 18734316), juntou documentos (ID n. 18734317/18734318) e foi apresentada réplica (ID n. 18734320).


Sobreveio, então, sentença de mérito, considerando procedentes os pedidos autorais, “[...] determinando que a Empresa Equatorial Piauí proceda a imediata ligação nova de energia de baixa tensão 220V, monofásica para POÇOS TUBULARES DAS LOCALIDADES SANTA MARIA DOS VIANAS, BAIXA DO SITIO E GATO, sendo essas três comunidades carentes da zona rural do nosso Municipio.”. Também condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação (ID n. 18734328).


Inconformada, a Equatorial Piauí interpôs o presente recurso argumentando, em síntese, que o Município de São João do Piauí é inadimplente contumaz e, como tal, a interrupção do serviço de energia elétrica auxilia a própria população, equilibrando o sistema. Também alega: i) que o Município tenta induzir o juízo a erro, porque os débitos não são pretéritos, mas referem-se a consumo mensal, além das parcelas de débitos judiciais; ii) que a fundamentação do pedido do autor é incorreta, uma vez que se trata de nova ligação e não de interrupção de energia (distinguishing), o que justificaria a negativa; iii) que deve ser aplicada a exceção do contrato não cumprido, diante do art. 128, da Resolução n. 414/2020, da ANEEL; iv) que não são devidos honorários advocatícios por parte da apelante, tendo em vista que foi o Município quem deu causa à demanda.  Por fim, pediu conhecimento e provimento do recurso, para julgar-se improcedente o pedido do autor (ID n. 18734331).


O Município de São João apresentou contrarrazões, impugnando os argumentos da apelante, sustentando que o serviço a ser realizado com a ligação da energia elétrica é essencial e contesta a existência da dívida alegada, requerendo o não provimento do apelo (ID n. 18734336).


Após recebimento do recurso somente no efeito devolutivo (ID n. 19983258), os autos foram remetidos ao Ministério Público Superior, que opinou pelo não provimento do recurso, em razão da essencialidade do serviço (ID n. 21369592).


É o relatório. 

 

 


 

2. Voto

 

I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos do presente recurso, é imperativo o seu conhecimento.


Assim, conheço do recurso de apelação. 



II- PRELIMINARES


Não há.

 

III- MÉRITO 


Conforme relatado, a presente Apelação Cível foi interposta pela Equatorial Piauí tendo por objetivo reformar a sentença que acolheu os pedidos formulados pelo Município de São João do Piauí, para determinar que a concessionária apelante promova a ligação de energia elétrica de baixa tensão 220 V, monofásica, para poços tubulares das localidades Santa Maria dos Vianas, Baixa do Sitio e Gato. 


A recorrente sustenta, em síntese, que o Município encontra-se inadimplente, com elevado débito junto à prestadora de serviço e, segundo a Resolução 414/2014 da ANEEL, seria lícito condicionar a ligação da nova unidade consumidora ao pagamento da dívida.


Pois bem. 


De fato, o serviço de energia elétrica é sujeito à cobrança de tarifa pela concessionária. Assim, o consumidor que utiliza o serviço sem efetuar a contraprestação pelo fornecimento, prejudica a expansão, a qualidade e a eficiência para toda a comunidade, afetando o exercício de outros direitos que dela decorrem. Portanto, não há ilegalidade na interrupção do fornecimento de energia elétrica a um consumidor inadimplente, sendo um mecanismo legal que visa assegurar a própria manutenção do serviço que necessita ser custeado pelos usuários por meio de tarifas.


Nada obstante, quando o inadimplemento advier de pessoa jurídica de direito público, a questão deve ser analisada com maiores cautelas, especialmente quando se trata de atividade essencial, como o fornecimento de água à comunidade carente, como ocorre no caso dos autos.


Não se desconsidera o contido no art. 128 da Resolução 414/2010 da ANEEL e a existência de norma legal que autoriza a suspensão do serviço público em questão por inadimplemento, como ocorre com o Art. 6º, § 3º, inc. II da Lei nº 8.987/95 (norma que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos. No entanto, a própria lei em referência ressalva a necessidade de se considerar o interesse da coletividade:


Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:


I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. (g.n.)


Dessa forma, ainda que exista, de fato, inadimplemento, para que este reflita no fornecimento do serviço da concessionária, o interesse da coletividade deve ser levado em consideração. 


Como assinalado pela parte recorrente, o caso não traz interrupção em si, mas ligação de nova unidade. Ainda assim, os fundamentos são os mesmos, especialmente diante da legislação aplicável e do próprio entendimento jurisprudencial, conforme se demonstrará.


No caso concreto, a nova ligação solicitada seria destinada a fornecimento de água para população de localidades periféricas e carentes do Município recorrido, a fim de atender necessidades básicas do ser humano. Para a vida, não há como se dispensar o mínimo, que é a existência de água.


Desse modo, entendo que por se tratar de ligação de energia a bem essencial para a coletividade, a condicionante da prestação do serviço de nova ligação ao pagamento de débitos prejudica, além dos órgãos afetados diretamente com a medida, toda a população dos locais abrangidos, que precisam de água de forma contínua.


Neste passo, colaciono Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça que corroboram com o entendimento ora adotado, no sentido de ser indevido o sobrestamento indiscriminado do fornecimento de energia elétrica ou a não realização de serviço (nova ligação) no caso de inadimplência de pessoa jurídica de direito público como forma de compeli-la ao pagamento do débito:


EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. PRESERVAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS. PAGAMENTO DAS FATURAS EM ATRASO NÃO ACARRETA A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. JULGAMENTO ULTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. (...). 3. As concessionárias somente podem deixar de fornecer energia elétrica a entes públicos inadimplentes quando não houver prejuízo à continuidade dos serviços públicos essenciais. Isso porque o interesse da coletividade deve ser ponderado ante a aplicação das disposições normativas que possibilitam a interrupção do fornecimento de energia elétrica quando, após aviso, permanecer inadimplente o usuário . (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento. ( STJ, AgInt no REsp 1814096/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019 )


ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL. INADIMPLÊNCIA. PRÉDIO PÚBLICO. SERVIÇO ESSENCIAL. INTERRUPÇÃO. FORMA DE COMPELIR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DO DÉBITO. INTERESSE DE TODA A COLETIVIDADE. ILEGITIMIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos . 2. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que é ilegítimo a suspensão do fornecimento de energia elétrica como forma de compelir o Município ao pagamento do débito e em prejuízo do interesse da coletividade. Súmula 568/STJ. Agravo interno improvido. ( STJ, AgInt no AREsp 893.273/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016 )


AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM LOCALIDADE DO MUNICÍPIO. SERVIÇO ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lei 8.987/95 preconiza, em seu artigo 6º, § 3º, II, que é possível a interrupção de serviços essenciais em razão de inadimplemento do consumidor, mediante prévio aviso. Outrossim, Agência Nacional de Energia Elétrica dispõe, no art. 172, da Resolução 414/2010, acerca da possibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica 2. Contudo, em que pese a possibilidade de suspensão de fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplemento do consumidor, este deve ser sopesado quando o usuário for ente público. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que, quando a interrupção da energia atingir serviços públicos essenciais, o corte não poderá ser realizado. Isso se dá pelo fato da garantia do interesse público. 3. considerando que a negativa de ligação atinge serviços essenciais (ligação de energia em localidade do município), o que é vedado pela jurisprudência pátria por contrariar o interesse da coletividade, não merece reforma a decisão de primeiro grau que determinou a realização do serviço. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0751426-03.2021.8.18.0000, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 23/09/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALTA DE PAGAMENTO. MUNICÍPIO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL (SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA). LIGAÇÃO NOVA. ACESSO À ÁGUA. DIGNIDADE HUMANA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora os autos não versem a respeito de interrupção no fornecimento de energia elétrica em UC, mas de negativa em se proceder com ligação nova, a essencialidade intrínseca ao serviço público que se visa obter com a ligação nova (abastecimento de água), faz com que as razões de decidir em ambos os casos comunguem-se, o que torna indevida a negativa de ligação nova, em razão de débitos pretéritos, neste caso. 2. Assim, ainda que a concessionária tenha a faculdade de não efetivar a ligação nova conforme o art. 128, I, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, há de afastar sua aplicação quando a ligação for para prover a população municipal de serviço público essencial, nos mesmos moldes da jurisprudência já pacificada nos tribunais superiores e que afasta a possibilidade de corte de energia elétrica nas unidades públicas correspondentes a serviços públicos essenciais em casos de inadimplemento. 3. Desse modo, deve preponderar, no caso, o direito da coletividade ao acesso à água, insumo essencial à satisfação das necessidades humanas básicas, e, portanto, necessário à garantia da dignidade humana, pois intrinsecamente relacionado à vida. 4. Recurso desprovido.


(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0759378-33.2021.8.18.0000, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 20/05/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)


Esclareço, mais uma vez, que não se desconhece o débito do Município em relação à empresa recorrente. No entanto, no caso concreto, utilizando-se da ponderação de direitos fundamentais, há de prevalecer o interesse da coletividade no acesso ao bem da vida, que é a água.


Acerca da condenação em honorários, bem como a sucumbência da empresa recorrente, não há como excluí-las porque a conduta praticada pela concessionária mostrou-se ilegítima e, diante da procedência dos pedidos autorais, bem como da confirmação da procedência pelo Tribunal, a propositura da ação demonstrou que a parte ré não tem razão em seus fundamentos apresentados.


Por fim, a fim de viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida.


IV. DISPOSITIVO 


Isto posto, CONHEÇO do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público. 


Majoro os honorários, em sede recursal, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.

 

 

Teresina, 31/01/2025

Detalhes

Processo

0800862-74.2022.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Publicação

03/02/2025