Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0800378-98.2018.8.18.0135


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 1ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800378-98.2018.8.18.0135 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 06/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800378-98.2018.8.18.0135

EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI

 

EMBARGADO: ELENILSON DE FIGUEIREDO SOUSA, ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: NOAC ALMEIDA GONCALVES, ETEVALDO DE SOUSA BRITO, JOSE MARIA DE ARAUJO COSTA, FILIPE LUNARI CUNHA DE ARAUJO COSTA, INGRID PEREIRA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica

EMENTA


 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 1ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

III. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.,nos termos do voto do relator. ”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24 de janeiro a 31 de janeiro de 2025.

Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800378-98.2018.8.18.0135 que o Candidato/Apelado propôs em face do Estado/Apelante, visando: que o Réu proceda à imediata nomeação de qual seja a imediata nomeação do Autor para o cargo de Professor de Ensino Religioso, devendo o mesmo ser lotado na Região abrangida pela 12ª Gerência Regional de Educação (São João do Piauí e municípios vinculados à 12ª GRE), conforme prevê o Edital.

Aduz a inicial que o Autor participou do Concurso Público, realizado pelo Estado do Piauí, para o Cargo de Professor da área de Ensino Religioso, Edital nº 03/2014 e que restou classificado na 03ª (terceira) posição. 

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para determinar ao Estado do Piauí que promova a imediata convocação de Elenilson de Figueiredo Sousa para o cargo de professor da área de Ensino Religioso para a 12ª GRE (São João do Piauí), a fim de que lhe seja oportunizada a apresentação da documentação comprobatória dos requisitos para investidura do cargo, conforme estabelece o Edital convocatório de concurso público, com a posterior nomeação, uma vez atendidos os requisitos para investidura”. 

O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, alegando: “a) não há nada de ilegal na admissão temporária realizada pelo Estado, tanto que a sentença não menciona qual ilegalidade seria esta; b) o preenchimento “precário” não prova que existam vagas. c) a ordem viola a separação dos poderes exatamente por não ser dos casos que o Ex. STF admite, na forma da Constituição, intervenção judicial”.

A parte Apelada não apresentou contrarrazões.

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento do presente recurso, e por seu improvimento, mantendo-se incólume a decisão apelada.

A 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.

Requer o Embargante: “que o presente recurso seja conhecido e provido para o fim de corrigir as omissões acima apontadas e abrir a via dos recursos extraordinários, com o fito de evitar lesão ao inciso II do art. 1.022 do CPC/2015, bem como ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, tendo em vista o expresso propósito de prequestionamento dos dispositivos elencados, devendo, a final, ser julgado procedente o recurso de apelação, atribuindo-se excepcional efeito infringente aos presentes aclaratórios”, alegando: “2.1 Arts. 2º, 5º, LV, LXIX, e 37, I a IV , da CRFB/1988; 2.2. Violação ao art. 37, IX – Contratação temporária - Inexistência de Preterição. Jurisprudência do STJ”.

A parte Embargada não apresentou contrarrazões. 

É o relatório. 

VOTO


 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos Embargos de Declaração. 

MÉRITO 

Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800378-98.2018.8.18.0135 que o Candidato/Apelado propôs em face do Estado/Apelante, visando: que o Réu proceda à imediata nomeação de qual seja a imediata nomeação do Autor para o cargo de Professor de Ensino Religioso, devendo o mesmo ser lotado na Região abrangida pela 12ª Gerência Regional de Educação (São João do Piauí e municípios vinculados à 12ª GRE), conforme prevê o Edital.

Aduz a inicial que o Autor participou do Concurso Público, realizado pelo Estado do Piauí, para o Cargo de Professor da área de Ensino Religioso, Edital nº 03/2014 e que restou classificado na 03ª (terceira) posição.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para determinar ao Estado do Piauí que promova a imediata convocação de Elenilson de Figueiredo Sousa para o cargo de professor da área de Ensino Religioso para a 12ª GRE (São João do Piauí), a fim de que lhe seja oportunizada a apresentação da documentação comprobatória dos requisitos para investidura do cargo, conforme estabelece o Edital convocatório de concurso público, com a posterior nomeação, uma vez atendidos os requisitos para investidura”.

O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, alegando: “a) não há nada de ilegal na admissão temporária realizada pelo Estado, tanto que a sentença não menciona qual ilegalidade seria esta; b) o preenchimento “precário” não prova que existam vagas. c) a ordem viola a separação dos poderes exatamente por não ser dos casos que o Ex. STF admite, na forma da Constituição, intervenção judicial”.

A parte Apelada não apresentou contrarrazões.

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento do presente recurso, e por seu improvimento, mantendo-se incólume a decisão apelada.

A 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.

Requer o Embargante: “que o presente recurso seja conhecido e provido para o fim de corrigir as omissões acima apontadas e abrir a via dos recursos extraordinários, com o fito de evitar lesão ao inciso II do art. 1.022 do CPC/2015, bem como ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, tendo em vista o expresso propósito de prequestionamento dos dispositivos elencados, devendo, a final, ser julgado procedente o recurso de apelação, atribuindo-se excepcional efeito infringente aos presentes aclaratórios”, alegando: “2.1 Arts. 2º, 5º, LV, LXIX, e 37, I a IV , da CRFB/1988; 2.2. Violação ao art. 37, IX – Contratação temporária - Inexistência de Preterição. Jurisprudência do STJ”.

Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto. 

Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Embargante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris: 

Analisando as provas apresentadas pela parte Apelada, constata-se que restou demonstrado que o mesmo participou do Concurso Público do Estado do Piauí, Edital nº 03/2014 e que restou classificado em 3ª (terceira) posição, e que o Estado do Piauí contratou precariamente, sem concurso público, profissionais para exercer o mesmo cargo vindicado.

O Estado/Apelante não reputa tal situação, alega tão somente a inexistência do direito da parte Apelada a nomeação ante a possiblidade legal de realizar contratações temporárias.

Ocorre que, em que pese haver autorização legal para contratação temporária, não se verifica nos documentos apresentados pelo Estado/Apelante a comprovação de justificativa legal para a contratação dos profissionais contratados temporariamente nos termos estabelecidos pela lei aplicada à espécie.

A Procuradoria Geral de Justiça, fundamenta o parecer, que aqui acolho, passando a integrar o presente voto, nos seguintes termos:

Compulsando os autos, verifica-se que foi realizado Concurso Público que ofertou 14 (quatorze) vagas amplas e diretas, e cadastro de reserva, para o cargo outrora mencionado e que o recorrido restou classificada na 3ª (terceira) posição de colocação geral, sendo assim classificada para compor a listado cadastro de reserva.

Além disso, no decorrer dos anos da vigência do edital, teria sido realizados diversos testes seletivos para a contratação de pessoas com vínculo precário, o que demonstra a necessidade do Estado em convocar os classificados do aludido certame (contratos anexos aos autos).

Em regra, o ordenamento jurídico pátrio entende que aprovados fora do número de vagas não possuem direito subjetivo à nomeação, devendo a Administração Pública, de forma discricionária, proceder ao chamamento quando houver necessidade de pessoal e do órgão público.

No entanto, caso dentro do período de validade do concurso a administração proceda a nomeação, de forma imotivada e arbitrária, de servidores fora da lista de aprovados tal fato configuraria demonstração de necessidade de pessoal para prestação de serviços e preterição dos candidatos já aprovados.

Vislumbra-se então que a contratação ou nomeação a título precário para o mesmo cargo que havia concurso válido se enquadra nas exceções previstas pelo Supremo Tribunal Federal quando dispôs, no RE 837.311/PI, que o direito de um aprovado fora do número de vagas convola-se em direito subjetivo quando ocorrer preterição por parte da Administração Pública.

Neste sentido é o RE 837.311/PI:

O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1– Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” Vencido o Ministro Marco Aurélio, que se manifestou contra o enunciado. Ausentes, nesta assentada, os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 09.12.2015. (Tema 784/STF).

No mesmo sentido é a jurisprudência do STF, vejamos:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. POSTERIOR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR MEIO DE TESTE SELETIVO NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DO CERTAME. 1. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em certame ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. In casu, há comprovação nos autos de que, durante o prazo de validade, foram realizadas as contratações temporárias noticiadas nos autos, sendo de todo despiciendo aferir a ocorrência ou não da prorrogação do prazo de validade do concurso. ARE 840237. Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO. Julgamento: 15/10/2014. Publicação: 29/10/2014 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta que "o candidato aprovado em concurso público não pode ter sua nomeação preterida em razão da contratação temporária de pessoal, dentro do prazo de validade do concurso" (ARE 648980/MA, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 04/10/2011, DJe 25/10/2011). 4. A Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça passou a considerar que a contratação precária de profissionais durante o prazo de validade do concurso, principalmente no caso dos professores, por executarem atividade essencial prestada pelo Estado, convola a expectativa de direito dos aprovados em direito subjetivo à nomeação. Precedente: RMS 34794/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14/02/2012. 5. Agravo regimental não provido”. Os embargos de declaração opostos pelo Recorrente foram rejeitados. 2. O Recorrente afirma que o acórdão recorrido teria contrariado os arts. 2º; 37, incs. I, II, IV e IX; 61, § 1º, II, alínea a; e 169, § 1º, incs. I e II, da Constituição da República. Argumenta que “a contratação de professores temporários não transforma a mera expectativa de nomeação dos aprovados no concurso público em direito subjetivo à nomeação. RE 733029. Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA. Julgamento: 21/05/2013. Publicação: 28/05/2013.

A instituição do concurso público impõe ao Estado a necessidade de conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza e o de que a Administração Pública irá sempre pautar suas condutas conforme o previsto no ordenamento jurídico (CRFB/88, art. 5º, caput).

Desta feita, em se tratando de candidato aprovado fora do número de vagas inicialmente previstas no edital do certame, se convalidará em direito subjetivo à nomeação ou configurará a preterição do candidato, a contratação temporária de servidores que não esteja de acordo com o disposto na Lei Estadual nº 5.309/2003.

Logo, ainda que a Administração Pública possua direito a exercer sua discricionariedade, esta deve ocorrer conforme os parâmetros legais e respeitando a conveniência e oportunidade de um ato, além de, sobretudo, observar os direitos fundamentais e demais normas constitucionais inerentes a um Estado Democrático de Direito.

Registre-se que os documentos apresentados pelo Estado/Apelante não demonstram a legalidade das contratações temporárias de acordo com o disposto na Lei Estadual nº 5.309/2003, não tendo sido demonstrada a necessidade de substituição de servidores licenciados.

Verifica-se que existe prova nos autos que demonstra ilegalidade nas contratações realizadas pelo Estado/Apelante, realizada sem o amparo na lei que regula as contratações temporárias.

               Entende-se que a expectativa de direito se transforma em direito subjetivo quando há contratação precária de terceiros, concursados ou não, para exercício dos cargos vindicados, dentro do seu prazo de validade.

Diante das provas acostadas aos autos resta demonstrado a existência de contratação precária, restando imperioso reconhecer que a expectativa de direito a nomeação tornou-se direito subjetivo do Autor, fazendo-lhe jus a sua pretendida nomeação e posse no cargo vindicado.

Nos termos do Enunciado nº 15 da Súmula do TJPI:

“Há direito subjetivo à nomeação e posse dos candidatos aprovados, dentro ou fora do número de vagas previsto no edital se, no decorrer do prazo de validade do concurso, houver contratações de servidores temporários, fora das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 5.309/03, para exercerem as mesmas atividades do cargo objeto do edital, em número suficiente para atingir a classificação dos candidatos preteridos.”

Quanto ao Princípio da Separação dos Poderes, entendo que, para o presente caso em análise, tal fundamento resta superado nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assim entende: “Esta Corte já assentou o entendimento de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo” (STF. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo nº 840.237, Relator: Ministro Roberto Barroso).

Ademais, os contratos precários para o mesmo cargo vindicado, demonstram que a nomeação da parte Apelada não afeta as finanças do Estado do Piauí, visto que este, no exercício da discricionariedade, ao nomear o Apelado pode, caso assim entenda, encerrar contrato precário, cujo contratado já recebe salário por ato discricionário do próprio Estado, logo resta também demonstrado que, neste caso, a nomeação não modificaria a situação econômica do Estado do Piauí.

Diante do exposto, verifica-se a existência de prova de contratação precária, em prejuízo do direito da parte Apelada.

Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado. 

Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa. 

Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. 

Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante. 

DISPOSITIVO 

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado. 

É como voto. 


Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. 


 

 

Detalhes

Processo

0800378-98.2018.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ELENILSON DE FIGUEIREDO SOUSA

Publicação

06/02/2025