Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0801916-95.2020.8.18.0054


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801916-95.2020.8.18.0054CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material]APELANTE: MARLI DE ALENCAR CORTEZAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). NULIDADE DO CONTRATO. FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação em que se discute a legalidade dos descontos realizados na remuneração da parte autora em razão de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). A decisão recorrida indeferiu o pedido de nulidade contratual, restando o apelo da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve a abusividade do contrato de empréstimo vinculado a cartão de crédito com RMC, questionando-se a ausência de informações claras ao consumidor sobre as condições do contrato e o saldo devedor. Além disso, discute-se a ocorrência de dano moral em virtude dos descontos indevidos na remuneração da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatou-se a ausência de clareza na contratação, o que fere o dever de informação imposto pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 6º, III e VIII, e do art. 52. O contrato celebrado não especifica de forma precisa o montante total do empréstimo, as parcelas e os encargos. 4. A modalidade de empréstimo via cartão de crédito consignado impõe encargos elevados e possibilita um saldo devedor praticamente impagável, gerando grave desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor, que é parte hipossuficiente. 5. Reconhecida a abusividade, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ser feita em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, haja vista a ausência de engano justificável por parte da instituição financeira. 6. O dano moral se configura in re ipsa, dada a angústia gerada pelos descontos indevidos na remuneração da parte autora, aposentada, o que comprometeu seu sustento. O banco apelado responde objetivamente pelos danos causados, conforme art. 14 do CDC. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. ______________________ Dispositivos legais citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, VIII, 14, 42 e 52; Código Civil, art. 422. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC 10000200742831001, Rel. Marcos Henrique Caldeira Brant, j. 15/07/2020; TJ-MS, AGT 08035888820188120018, Rel. Dorival Renato Pavan, j. 14/08/2019; STJ, REsp 1238935/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07/04/2011. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801916-95.2020.8.18.0054 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO
DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0801916-95.2020.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material]
APELANTE: MARLI DE ALENCAR CORTEZ
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A



E M E N T A

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). NULIDADE DO CONTRATO. FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de ação em que se discute a legalidade dos descontos realizados na remuneração da parte autora em razão de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). A decisão recorrida indeferiu o pedido de nulidade contratual, restando o apelo da parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia envolve a abusividade do contrato de empréstimo vinculado a cartão de crédito com RMC, questionando-se a ausência de informações claras ao consumidor sobre as condições do contrato e o saldo devedor. Além disso, discute-se a ocorrência de dano moral em virtude dos descontos indevidos na remuneração da autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Constatou-se a ausência de clareza na contratação, o que fere o dever de informação imposto pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 6º, III e VIII, e do art. 52. O contrato celebrado não especifica de forma precisa o montante total do empréstimo, as parcelas e os encargos.

4. A modalidade de empréstimo via cartão de crédito consignado impõe encargos elevados e possibilita um saldo devedor praticamente impagável, gerando grave desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor, que é parte hipossuficiente.

5. Reconhecida a abusividade, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ser feita em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, haja vista a ausência de engano justificável por parte da instituição financeira.

6. O dano moral se configura in re ipsa, dada a angústia gerada pelos descontos indevidos na remuneração da parte autora, aposentada, o que comprometeu seu sustento. O banco apelado responde objetivamente pelos danos causados, conforme art. 14 do CDC.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso provido.

______________________

Dispositivos legais citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, VIII, 14, 42 e 52; Código Civil, art. 422.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC 10000200742831001, Rel. Marcos Henrique Caldeira Brant, j. 15/07/2020; TJ-MS, AGT 08035888820188120018, Rel. Dorival Renato Pavan, j. 14/08/2019; STJ, REsp 1238935/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07/04/2011.

 

A C Ó R D Ã O

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

Trata-se de Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISC/C TUTELA DE URGÊNCIA.

Em suas razões recursais alegou a apelante, em síntese, que houve omissão e falta de clareza por parte do apelado quanto à informação sobre o que de fato a parte recorrente estaria contratando; nunca utilizou o cartão de crédito; o caso em discussão revela clara afronta ao Código de Defesa do Consumidor; o contrato em questão deve ser considerado nulo, não havendo que se falar em boa-fé contratual; não foram respeitados os requisitos para a contratação com pessoa analfabeta; restou configurada a ocorrência de dano moral; os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário devem ser restituídos em dobro. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada procedente a demanda.

Em suas contrarrazões, o banco apelado requereu o desprovimento do recurso, para que a sentença seja integralmente mantida.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.


V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

  

I. EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II. EXAME DO MÉRITO RECURSAL

Conforme relatado, o cerne da demanda em julgamento consiste em apreciar a legalidade ou não dos descontos ocorridos na remuneração da parte autora, em razão de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).

Desde logo, consigno que a questão em liça deve ser dirimida à luz das regras e princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, notadamente aplicando os arts. 6º, VIII e 14 do referenciado diploma legal.

O negócio jurídico, na modalidade cartão de crédito consignado, deve ser revisto, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, com vistas a verificar se há abusividade no ajuste, considerando a hipossuficiência da apelante e o direito à devida informação.

Analisando o documento relativo a proposta de adesão de cartão de crédito consignado, acostado aos autos pelo banco apelado, verifica-se que não há informação clara e precisa sobre o quanto o autor pagará ao requerido em razão do montante recebido a título de empréstimo e em quantas parcelas, para que o consumidor tenha conhecimento concretamente de quando quitará sua dívida.

Prescreve o art. 52 do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

III - acréscimos legalmente previstos;

IV - número e periodicidade das prestações;

V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

 

Assim, tem-se que o fornecedor do serviço deve prestar todas as informações ao consumidor no ato da contratação, fazendo constar cláusulas expressas e claras no instrumento contratual, e isso não se verifica no documento objeto da presente lide.

Nessa modalidade de empréstimo, o valor do mútuo é creditado na conta bancária do consumidor e, independentemente de ter ocorrido o efetivo envio e utilização do cartão de crédito, são descontados valores da remuneração, que, por si só, não levam a um valor suficiente para a quitação da dívida, já que, não existindo pagamento integral da fatura, será descontado somente o valor mínimo, então denominado “reserva de margem consignável” (RMC), sobre o qual incidem encargos rotativos em valores muito superiores aos encargos praticados em empréstimo pessoal consignado, por se tratar de cartão de crédito.

Em sendo assim, infere-se desse tipo de contratação que o débito pode se tornar impagável, posto que permite descontos insuficientes para quitar o empréstimo e sobre o que falta pagar ainda faz incidir encargos bastante onerosos ao devedor.

Logo, flagrante o desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor, que é parte hipossuficiente.

Destaca-se a regra do artigo 51, inciso IV, do CDC:

 

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(...)

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

 

Dessarte, em observância ao equilíbrio contratual, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, deve ser reconhecida a nulidade do contrato em debate e, por consequência, os descontos dele decorrentes.

Frise-se que é bastante questionável a existência de transparência na contratação deste tipo de empréstimo, pois não parece possível que o consumidor, que tem facilidade de obtenção de empréstimo com taxas mais baixas, tenha consentido em contratá-lo nesta modalidade impagável, aceitando descontar parcelas consignadas em sua remuneração que não abatem o saldo devedor.

Essa modalidade de empréstimo proporciona lucros exorbitantes à instituição financeira e desvantagem exagerada ao consumidor, que resulta em um débito eterno, com absoluta ofensa ao que prescreve o Código de Defesa do Consumidor (art. 39, V).

Consoante já asseverado, diante do flagrante desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor, com inobservância aos princípios da transparência e da informação, impõe-se reconhecer a ilegalidade do empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, sendo irrelevante a utilização ou não do cartão para compras.

Destaque-se, neste passo, que a abusividade do tipo contratual em exame tem sido reconhecida pela jurisprudência, consoante perceptível das ementas a seguir transcritas:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO - CARTÃO DE CRÉDITO - DESCONTO MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO - ABUSIVIDADE - OFENSA AO DEVER DE BOA-FÉ E DE INFORMAÇÃO - REVISÃO - POSSIBILIDADE - READEQUAÇÃO A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - DANO MORAL - AUSÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Os termos do contrato de empréstimo firmado entre as partes, com desconto de parcela mínima que resulta em um débito eterno, implicam em abusividade por parte da instituição financeira, pois inexiste uma limitação ou mesmo um número de parcelas para sua quitação, gerando lucros exorbitantes ao banco e, principalmente, desvantagem exagerada ao consumidor, o que é vedado expressa e categoricamente pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu art. 51, IV. Reconhecida a abusividade da cobrança na forma contratada, deve ser acolhido o pedido de conversão do cartão de crédito consignado para empréstimo pessoal consignado. Na hipótese em tela, não havendo notícia de que o consumidor tenha sofrido violação a sua honra objetiva a condenação em danos morais não merece prosperar. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL, QUE IMPLICA NO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO DOS JUROS PREVISTOS NO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PARA AQUELES PREVISTOS PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. (TJ-MG- AC: 10000200742831001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 15/07/2020, Data de Publicação: 16/07/2020)

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL RELATIVO À CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - PRÁTICA ABUSIVA E OFENSIVA AOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR - FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE OS TERMOS CONTRATUAIS - OFENSA AOS ARTIGOS 138 E 422 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 51, IV E SEU § 1º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CLÁUSULA CONTRATUAL NULA- DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). O princípio pacta sunt servanda não é absoluto, deve ser interpretado de forma relativa, em virtude do caráter público das normas violadas no contrato, possibilitando, portanto, a revisão das cláusulas havidas por abusivas e ofensivas à legislação nacional, em especial o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil. Se a autora possuía como intuito único a contratação de um empréstimo pessoal consignado, nada justifica o fornecimento de cartão de crédito, jamais por ela utilizado, mas em relação ao qual a entidade bancária promovia descontos mensais para cobertura do valor supostamente emprestado mas que, na realidade, foi objeto de um saque único, correspondente ao empréstimo objetivado pela autora, procedimento adotado pelo banco que, em vez de fazer o empréstimo por via de uma operação de crédito dessa natureza, utilizou-se de um expediente

 

antijurídico através de emissão de cartão de crédito, no qual o empréstimo objetivado foi sacado, o que se fez com o intuito de a instituição financeira poder se utilizar de uma modalidade contratual em que os juros são os mais elevados do mercado. Criou-se assim uma situação tal, ilaqueando a boa-fé e ignorância do consumidor sobre os reais termos do contrato, em que o consumidor jamais logrará êxito no pagamento do valor tomado, diante dos notórios encargos substancialmente mais onerosos praticado com as operações derivadas de cartão de crédito. Expedientes dessa natureza são violadores dos princípios encartados no Código de Defesa do Consumidor (artigo 51, IV e § 1º, III) e, de igual forma, aos artigos 138 e 422 do Código Civil, constituindo-se em verdadeiro ato de má-fé negocial, que nulifica de pleno direito a respectiva cláusula. Diante da ilegalidade na forma de cobrança do débito, que o torna impagável, é de rigor a anulação da cláusula que prevê a cobrança das parcelas do empréstimo via descontos a título de Reserva de Margem Consignável, devendo ser convertido o Contrato de Cartão de Crédito Consignado para Empréstimo Pessoal Consignado, com encargos normais para esse tipo de operação bancária, e abatidos os valores já pagos a título de reserva de margem consignável. Tais valores, ante a clara e manifesta má-fé do banco apelado, deverá ser devolvido em dobro à autora, no tanto em que, apurado o valor devido, sobejar a esta saldo favorável ante os pagamentos até aqui já efetuados. A condenação por danos morais depende da comprovação efetiva do dano sofrido pela parte, ônus do qual não se desincumbiu. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS- AGT: 08035888820188120018 MS 0803588-88.2018.8.12.0018, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 14/08/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" - RMC. TOGADO DE ORIGEM QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISAO PUBLICADA EM 30-09-19. INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX. ALMEJADA REFORMA DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO REQUERENTE, HIPOSSUFICIENTE E COM PARCOS RECURSOS. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE INDICA QUE O AUTOR PRETENDIA FORMALIZAR APENAS AVENÇA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE ADEQUADA DECLARAÇÃO DE VONTADE QUANTO À CELEBRAÇÃO DE AJUSTE DE CARTÃO DE CRÉDITO.AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 39, INCISOS I, III E IV DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTE AREÓPAGO. INARREDÁVEL DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DECORRENTE DA "PROPOSTA COMPLETA PARA EMISSÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO CONSIGNADOS INSS E PODER PÚBLICO". IMPERATIVA CONVERSÃO DO AJUSTE PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM AS ADAPTAÇÕES NECESSÁRIAS. COGENTE RECÁLCULO COM COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ ADIMPLIDOS PELO CONSUMIDOR, ADITADOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DE CADA DESEMBOLSO INDEVIDO E JUROS DE MORA, ESTES A CONTAR DA CITAÇÃO, POR FORÇA DO ART. 397, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL E 240, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. [...] (TJ-SC- AC: 03012804120198240092 Capital 0301280-41.2019.8.24.0092, Relator: José Carlos Carstens Köhler, Data de Julgamento: 04/02/2020, Quarta Câmara de Direito Comercial)

 

APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDOS DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL E RESTITUIÇÃO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - RMC - PACTUAÇÃO COMPROVADA - ABUSIVIDADE - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 10064-91.2015.8.10.0001/TJMA - OPERAÇÃO DISFARÇADA VISANDO BURLAR O TETO DOS DESCONTOS - CONVOLAÇÃO DA RMC EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SIMPLES, DESPREZANDO-SE A MORA E DEMAIS ENCARGOS RELATIVOS AO CARTÃO- VALORES RETIDOS A SEREM COMPUTADOS EM DOBRO PARA EFEITO DE ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR - DANO EXTRAPATRIMONIAL INOCORRENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP- AC: 10588289720178260576 SP 1058828-97.2017.8.26.0576, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 15/03/2019, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. Consumidor solicita a concessão de empréstimo mediante desconto em folha de pagamento, sendo o crédito disponibilizado pela instituição bancária por meio de saque em dinheiro via cartão de crédito, com juros consideravelmente maiores. A forma de cobrança empregada pela parte ré é abusiva e afronta princípios basilares do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Isso porque a dívida cresce exponencialmente em prejuízo do consumidor, que é parte vulnerável na contratação. O autor não utilizou o cartão de crédito. Pelas faturas, consta a realização de um único saque no valor do empréstimo contratado, cujo pagamento foi feito por meio de TED, prática inerente ao contrato de empréstimo, não de cartão de crédito. Consumidor induzido a erro. Débito vinculado ao cartão de crédito que nunca é integralmente quitado, pois apenas o valor mínimo da fatura é descontado em folha de pagamento, o que gera um interminável financiamento do débito remanescente. Violação ao dever de clareza e transparência e ao princípio da boa-fé objetiva. Modificação da natureza do contrato. Dano moral configurado. Precedentes desta Corte de JustiçaPARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ- APL: 00053596120178190023, Relator: Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 29/05/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)

 

RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO DA FATURA EM VALOR MÍNIMO ATRAVÉS DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO CORRELATA. ABUSO DE DIREITO DO FORNECEDOR NA EXECUÇÃO DO CONTRATO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ASSEMELHADO AO MÚTUO. QUITAÇÃO DO CRÉDITO UTILIZADO, SEM OS ENCARGOS CONTRATUAIS.REPETIÇÃO EM DOBRO APENAS DOS VALORES QUE EXCEDERAM O VALOR CREDITADO AO AUTOR. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. I. É preciso distinguir os contratos de cartão de crédito consignado com desconto em folha dos mútuos que se utilizam dessa mesma roupagem como forma de burlar a lei. Quando se utiliza da adesão ao cartão de crédito para se fornecer um mútuo, ante a inexistência de margem de desconto na folha para a contratação de empréstimo consignado, está se desvirtuando a finalidade da Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), que estabelece os limites para cada uma dessas distintas modalidades de negócio. Na prática, a liquidação desses contratos apenas por meio dos descontos mensais fica inviabilizada ao longo do tempo, e configura a denominada vantagem exagerada para o fornecedor, vedada pelo artigo 51, parágrafo 1 , inciso o III, da Lei 8.078/90: “se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso”. [...] (TJ-PR- RI: 00633235720168160014 PR 0063323-57.2016.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Cezar Ferrari, Data de Julgamento: 04/10/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/10/2019)

 

 À luz de todo o exposto, merece reforma a sentença a quo, para reconhecer a inexistência do débito quanto aos valores oriundos do RMC objeto da lide, com todos os consectários daí decorrentes.

Por consequência, conclui-se que os descontos na remuneração da apelante foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Assim, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situação semelhante à destes autos:

 

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)

 

Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, tratar-se de responsabilidade objetiva. Com efeito, o referido dispositivo, em seu caput, enuncia que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

No que alude à repetição do indébito, tenho que demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do apelado. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

O dispositivo legal é expresso: para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de apenas dois requisitos de natureza objetiva: (i) cobrança indevida e; (ii) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado. Isto é, para ter direito a repetir o dobro, apenas é preciso que a cobrança seja indevida e que tenha havido pagamento pelo consumidor.

A única interpretação possível do texto do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor conduz ao sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

A esse respeito, confira-se a jurisprudência dominante dos tribunais nacionais:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO.EMPRÉSTIMO. NULIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. FRAUDE.RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.ART. 373, II, DO CPC. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 169 DO CÓDIGO CIVIL.SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante prevê o art. 169 do Código Civil, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Logo, a falsidade da assinatura torna o contrato nulo, inválido, insuscetível de confirmação ou validação pelo decurso do tempo. Na hipótese, a pretensão não é de anulação, mas de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, de modo que não se aplica o prazo disposto no art. 178 do Código Civil. 2. O art. 6º, III e V, do CDC, proclama ser direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço. Do mesmo modo, nos serviços de outorga de crédito, o art. 52 do CDC preconiza a necessidade do fornecedor de informar prévia e adequadamente os termos contratuais e encargos devidos, fato não ocorrido na hipótese dos autos. 3. Diante da alegação de fraude, incumbiria à ré comprovar a autenticidade do contrato, com fulcro no art. 429, II, do CPC. Apesar disso, o banco não de desincumbiu de seu encargo, devendo arcar com o ônus processual de sua inércia. 4. O parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo engano justificável. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1706799, 07048206520228070006, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no PJe: 7/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:

 

 CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO.  APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO. IRRELEVANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019) 

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. (…) 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.  (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018)

 

Ademais, é certo que o reconhecimento da abusividade contratual não afasta a imperiosidade de devolução pelo consumidor dos valores então recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito.

Há nos autos comprovante da transferência de valores em favor da apelante. Logo, tal valor deverá ser compensado dos valores a serem pagos pelo apelado a título de indenização em decorrência da nulidade do contrato.

 

III. DA DECISÃO 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar a sentença recorrida, a fim de:

a) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO de cartão de crédito com margem consignável;

b) Condenar o banco apelado na RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados do apelante. Os valores acima deverão ser acrescidos de:

Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC);

b.2) Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ).

c) Condenar o banco apelado a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O montante da indenização será acrescido de:

Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC);

c.2) Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

d) Excluir a condenação por litigância de má-fé;

e) Determinar, a título de compensação e para evitar enriquecimento sem causa, a devolução do valor porventura transferido pelo banco apelado ao apelante em decorrência do contrato declarado inexistente ou inválido, valor este a ser acrescido de atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contado da data da transferência ou depósito, montante este a ser apurado em fase de liquidação. Ressalte-se que, não tendo havido o cometimento de ato ilícito pelo apelante, não são devidos juros de mora ao apelado.

Ademais, inverto ônus de sucumbência e condeno o apelado a pagar as despesas processuais.

Haja vista ter sido o recurso provido, deixo de majorar a verba honorária recursal (Tema 1059 do STJ).

É como voto.

 

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0801916-95.2020.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

MARLI DE ALENCAR CORTEZ

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

19/03/2025