TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813404-51.2018.8.18.0140
APELANTE: MARIA LUIZA SOUZA PAE
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. Tese de julgamento: 1. Negócios jurídicos celebrados por analfabetos sem observância das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil são nulos. 2. Descontos indevidos realizados em benefícios previdenciários do consumidor ensejam a devolução em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O dano moral decorrente de descontos ilegais em proventos previdenciários deve ser arbitrado de forma proporcional e razoável, considerando a extensão do prejuízo e a condição de vulnerabilidade da parte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 368, 595; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 98, 99 e 1.010. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 03/08/2020; STJ, AgInt no REsp 1703327/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018.I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre a autora e o Banco Pan S/A, determinar a cessação de descontos em benefício previdenciário e condenar o réu à devolução simples dos valores descontados, com compensação da quantia recebida pela autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado, considerando a autora ser analfabeta e a ausência de formalidades legais; (ii) o cabimento da repetição do indébito em dobro em razão dos descontos indevidos; (iii) a caracterização e o valor da indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contrato firmado não atende aos requisitos legais para validação de negócios jurídicos celebrados por pessoas analfabetas, conforme o art. 595 do Código Civil, que exige assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas.
2. O desconto indevido em benefício previdenciário da autora configura cobrança ilícita, ensejando a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável, não configurado no caso concreto.
3. A conduta do réu causou danos que extrapolam o mero aborrecimento, violando a dignidade da pessoa da autora, especialmente pela sua condição de vulnerabilidade, justificando a condenação por danos morais em R$ 2.000,00, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
4. A transferência do valor do empréstimo para a conta da autora autoriza a compensação desse montante no valor total da condenação, nos termos do art. 368 do Código Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0813404-51.2018.8.18.0140 Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LUIZA SOUZA PAE contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pela apelante em face de BANCO PAN S/A. Na inicial de ID. 20113398, a autora, ora apelante, alegou que, por ser analfabeta, não poderia ter validamente contratado o empréstimo consignado realizado com a instituição financeira. Aduziu que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário referentes ao contrato nº 313572315-7, no valor de R$17,68 por parcela, sem sua anuência. Pretendeu a declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Na sentença de ID. 20113877, o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, declarando a nulidade do contrato nº 313572315-7, constante dos autos, determinando que cessassem imediatamente, caso ainda existentes, os descontos das parcelas referentes às prestações no benefício da autora. Ademais, condenou a ré a restituir à autora o valor das prestações descontadas de seu benefício, referentes ao contrato em questão, na modalidade simples, devendo ser abatida dessa quantia a importância efetivamente recebida pela autora no momento da contratação, sob pena de configurar enriquecimento ilícito. Inconformada, a apelante sustenta, em suas razões recursais (ID. 20113882): a nulidade do contrato firmado em desconformidade com os requisitos legais para analfabetos, especialmente pela ausência de escritura pública ou representação adequada; a necessidade de indenização pelos danos morais sofridos em razão dos descontos ilegais em seus proventos e; a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. O banco apelado, em contrarrazões, alega preliminarmente a impugnação à justiça gratuita e ausência de dialeticidade recursal. No mérito, defendeu a improcedência do recurso, reiterando a inexistência de irregularidades e de dano moral. (ID. 20113887). É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
APELANTE: MARIA LUIZA SOUZA PAE
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista (votando): Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta. Passo, portanto, à análise das preliminares suscitadas pelo banco apelado em sede de contrarrazões. Pois bem, sobre a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora em sede de segundo grau, tem-se que tal benefício decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. Em âmbito infraconstitucional, o Novo CPC passou a disciplinar a matéria, assim dispondo em seus artigos 98 e 99: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Pela leitura dos dispositivos legais, verifica-se que a obtenção do benefício da justiça gratuita não requer a demonstração de miserabilidade econômica, mas, pode ser alcançada através de simples afirmação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais. Ademais, por expressa disposição legal, a assistência da requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, como se vê no § 4º do Art. 99. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. Como se vê nos seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, conforme decidido pela Corte Especial no julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, de Relatoria do Ministro Raul Araújo. Não incidência da Súmula 187/STJ. 2. A desconstituição da presunção legal de hipossuficiência para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. Assim, é inviável utilizar critérios exclusivamente objetivos, tais como, o recebimento de renda inferior a 6 salários mínimos, como foi o caso dos autos. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 03/08/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CRITÉRIO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão sobre a concessão de assistência judiciária judiciária amparada em critério objetivo (remuneração inferior a cinco salários mínimos), sem considerar a situação financeira do requerente, configura violação dos arts. 4º e 5º da Lei 1.060/50. 2. Agravo não provido. (AgInt no REsp 1703327/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018) Assim, mantenho o benefício concedido em primeira instância, razão pela qual rejeito a tese preliminar, vez que o fato de a autora ter constituído advogado nos autos não enseja o afastamento do benefício da justiça gratuita, bem como que o banco apelado não comprovou que a apelante não possui a alegada hipossuficiência econômica, razão pela qual rejeito a tese preliminar de impugnação à justiça gratuita. No que tange à preliminar de ausência de dialeticidade deduzida em contrarrazões, esta também não merece acolhimento. Isso porque as razões recursais da apelante atendem suficientemente ao disposto no art. 1.010, do CPC, trazendo a exposição dos fatos e do direito, bem como combatendo os argumentos da decisão vergastada, à luz do princípio da dialeticidade que orienta o sistema recursal cível, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e a ampla defesa pela parte adversa, sem maiores entraves. Isto posto, rejeito as preliminares de impugnação à justiça gratuita e ausência de dialeticidade e, passo à análise do mérito recursal. No exame da apelação cível interposta por Maria Luíza Sousa Pae, verifica-se que razão assiste à apelante haja vista que as provas coligidas para os autos pelo apelado são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Isso porque, o contrato apresentado (ID. 20113862) não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se. Em sendo assim, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento. Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à apelante. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelado (ID. 20113860), para a conta da apelante, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil. Com estes fundamentos, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Registre-se que, do montante da condenação, deve ser descontado o comprovadamente creditado em conta de titularidade da parte autora (ID. 20113860), , com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). Inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante e condeno a instituição financeira ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
Teresina, 24/02/2025
0813404-51.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorMARIA LUIZA SOUZA PAE
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação26/02/2025