Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800252-38.2020.8.18.0051


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso em espécie, de acordo com os elementos apresentados pela parte autora, mormente o extrato das consignações, depreende-se que, não houve prejuízo algum à mesma, uma vez que o contrato fora cancelado anteriormente à efetivação do desconto em sua aposentadoria. 2.Impossibilidade de Indenização por Danos Materiais ou Morais, ante a ausência de ato ilícito praticado pelo Banco, ora requerente. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800252-38.2020.8.18.0051 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2025 )

Acórdão

 

 

APELAÇÃO CÍVEL N° 0800252-38.2020.8.18.0051

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: EURILENE DE CASTRO SILVA 

ADVOGADO DO(A) APELANTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO N° PE34626-A

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

ADVOGADO DO(A) APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO N° PI5726-A

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

JuLIA Explica


 

EMENTA 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.  CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso em espécie, de acordo com os elementos apresentados pela parte autora, mormente o extrato das consignações, depreende-se que, não houve prejuízo algum à mesma, uma vez que o contrato fora cancelado anteriormente à efetivação do desconto em sua aposentadoria. 2.Impossibilidade de Indenização por Danos Materiais ou Morais, ante a ausência de ato ilícito praticado pelo Banco, ora requerente. 3. Recurso conhecido e improvido. 


 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO



Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EURILENE DE CASTRO SILVA (Id 19061949) em face da sentença (Id 19061948) proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PELO RITO COMUM (Processo nº 0800252-38.2020.8.18.0051) que move em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.

Em sentença, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras - PI, julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem condenação ao pagamento de custas processuais.

Condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrados em 15% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

Em suas razões de recurso a parte apelante aduz que a sentença recorrida violou a súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, haja vista a inexistência de TED para comprovar o repasse da quantia supostamente contratada; irregularidade da contratação.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se procedentes os pedidos formulados na petição inicial.

A parte apelada apresentou as contrarrazões recursais, pugnando pela manutenção da sentença (Id. 19061956).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento.

JuLIA Explica


 

VOTO DO RELATOR

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, recebo o recurso no duplo efeito legal.

 

II. SEM PRELIMINARES

 

III. MÉRITO

 

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

 

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

A parte autora ingressou com a demanda, alegando, em suma, ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado (Contrato nº 161741227), no valor de R$ 1.036,59 (um mil, trinta e seis reais e cinquenta e nove centavos), celebrado em 12.04.2019, a ser adimplido em 37 (trinta e sete) parcelas mensais de R$ 40,83 (quarenta reais e oitenta e três centavos).

Averiguando o histórico da consignações apresentado pela parte autora/apelante (Id. 4266075), constata-se que o contrato questionado consta como início dos descontos a data de 12.04.2019 e a exclusão em 18.04.2019, encontrando-se na data da propostura da ação, 01 de julho de 2020, com a situação excluído.

Neste passo, diante da documentação apresentada pela parte autora, não houve descontos, trantando-se de proposta que excluída 06 (seis) dias após a previsão para o início dos descontos.

Neste passo, não há que se falar em ato ilícito praticado pelo banco, uma vez que, não houve descontos, uma vez que o contrato fora cancelado anteriormente à efetivação do desconto em sua aposentadoria.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis: 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - NEGÓCIO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO NÃO EFETIVADO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL - DANO MORAL INOCORRENTE - RECURSO IMPROVIDO. 1. Não existindo dúvida de que o cancelamento da avença bancária, pela não aprovação do contratante do empréstimo, dera-se sem quaisquer descontos na sua conta bancária ou despesas outras, não há porque se cogitar da existência de prejuízos de ordem material ou moral. 2. Sentença mantida. DECISÃO EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento da apelação, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios fundamentos, inclusive, no tocante às despesas processuais (TJ-PI. APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826652-16.2020.8.18.0140. 4ª Câmara Especializada Cível. RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR. Diário da Justiça: ANO XLV - Nº 9563 Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Março de 2023 Publicação: Segunda-feira, 3 de Abril de 2023). 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO EM DOBRO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO. DESCONTOS EM FOLHA NÃO EFETIVADOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Trata-se de ação em que a autora pretende indenização por danos morais e materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta, relativos a empréstimo consignado. II. Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a autora, esta não ensejou prejuízo algum à mesma, sendo que, ao que consta dos autos o contrato foi cancelado anteriormente à efetivação do desconto em sua aposentadoria(fl.11) III. No presente caso, não se observa a configuração do dano, haja vista que o simples lançamento nos extratos do INSS não fere os direitos de sua personalidade. IV. Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA - AC: 00011364720188100131 MA 0125182019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019 00:00:00).

 

Com estes fundamentos, a manutenção da sentença de improcedência, porém, por fundamento diversa.

 

IV. DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida.

Majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.


DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 




 


 

 

Detalhes

Processo

0800252-38.2020.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

EURILENE DE CASTRO SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

25/02/2025