TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0025891-18.2018.8.18.0001
RECORRENTE: NELSA MARIA DA CONCEICAO ARAUJO DIAS
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, PARNAUTO PIRIPIRI LTDA.
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamado: JULIANO JOSE HIPOLITI, ROMULO SILVA SANTOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. PRAZO PARA PREPARO FIXADO EM HORAS. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA C/C DANOS MORAIS em que a parte autora relata que foi contemplada no consórcio no dia 11/08/2017. Cumpre destacar que o referido titular da cota, faleceu no dia 08/05/2017, pouco antes de ter seu consórcio contemplado. Ainda, que ele deixou um seguro em seu nome. Requer, ao final, a entrega da moto ou do seu valor atualizado, bem como a condenação de danos morais.
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Sobreveio sentença da magistrada de origem, que julgou “in verbis”:
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade ativa da Requerente, e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Inconformada com a sentença, a parte autora interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, a assistência judiciária e, no mérito, a procedência da demanda.
Contrarrazões nos autos.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, necessário examinar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto ao recolhimento do preparo.
Analisando detidamente os autos, verifico que a parte requerida/recorrente interpôs recurso inominado sem recolhimento do preparo necessário, pois requereu a concessão do benefício da justiça gratuita ou o seu parcelamento, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Contudo, diante da inexistência de comprovação nos autos dos requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido, foi proferida decisão determinando a intimação do recorrente para que comprovasse o recolhimento do preparo legal, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Ocorre que a parte recorrente deixou transcorrer o prazo sem apresentar nenhuma documentação que comprovasse ser beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual deve ser indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça e, consequentemente, deve ser reconhecida a deserção do presente recurso inominado.
Portanto, ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso por motivo de deserção, eis que o recorrente não comprovou o preparo no prazo legal.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 17/03/2025
0025891-18.2018.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAto Atentatório à Dignidade da Justiça
AutorNELSA MARIA DA CONCEICAO ARAUJO DIAS
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação19/03/2025