Acórdão de 2º Grau

Ato Atentatório à Dignidade da Justiça 0025891-18.2018.8.18.0001


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. PRAZO PARA PREPARO FIXADO EM HORAS. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0025891-18.2018.8.18.0001 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 19/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0025891-18.2018.8.18.0001

RECORRENTE: NELSA MARIA DA CONCEICAO ARAUJO DIAS

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, PARNAUTO PIRIPIRI LTDA.
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamado: JULIANO JOSE HIPOLITI, ROMULO SILVA SANTOS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. PRAZO PARA PREPARO FIXADO EM HORAS. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 


 

 

RELATÓRIO


 

 

 

 

 

Trata-se de OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA C/C DANOS MORAIS em que a parte autora relata que foi contemplada no consórcio no dia 11/08/2017. Cumpre destacar que o referido titular da cota, faleceu no dia 08/05/2017, pouco antes de ter seu consórcio contemplado. Ainda, que ele deixou um seguro em seu nome. Requer, ao final, a entrega da moto ou do seu valor atualizado, bem como a condenação de danos morais.

.

Sobreveio sentença da magistrada de origem, que julgou “in verbis”:



Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade ativa da Requerente, e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.




Inconformada com a sentença, a parte autora interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, a assistência judiciária e, no mérito, a procedência da demanda.

Contrarrazões nos autos.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Primeiramente, necessário examinar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto ao recolhimento do preparo.

Analisando detidamente os autos, verifico que a parte requerida/recorrente interpôs recurso inominado sem recolhimento do preparo necessário, pois requereu a concessão do benefício da justiça gratuita ou o seu parcelamento, com fundamento no artigo 99 do CPC.

Contudo, diante da inexistência de comprovação nos autos dos requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido, foi proferida decisão determinando a intimação do recorrente para que comprovasse o recolhimento do preparo legal, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Ocorre que a parte recorrente deixou transcorrer o prazo sem apresentar nenhuma documentação que comprovasse ser beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual deve ser indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça e, consequentemente, deve ser reconhecida a deserção do presente recurso inominado.

Portanto, ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso por motivo de deserção, eis que o recorrente não comprovou o preparo no prazo legal.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 17/03/2025

Detalhes

Processo

0025891-18.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Ato Atentatório à Dignidade da Justiça

Autor

NELSA MARIA DA CONCEICAO ARAUJO DIAS

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

19/03/2025