Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000113-62.2018.8.18.0028


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. DA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - ALEGAÇÃO DE ERRO QUANTO AO RECONHECIMENTO DO ARTIGO 226 DO CPP - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por HERLIZAFON GONÇALVES DE SOUSA, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO-PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº 0000113-62.2018.8.18.0028), que o condenou a uma pena definitiva de 9 anos, 8 meses e 4 dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendido ao critério estipulado no art. 60/CP, a ser inicialmente cumprida em regime fechado, referente a prática do crime previsto no art. 157, §2º, I e II do Código Penal, c/c o art. 70, também do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão trazida pelo apelante recai acerca do conhecimento e provimento do recurso em questão para que seja o denunciado absolvido por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. Não obstante a existência de expressa disposição legal, certo é que as formalidades previstas em lei não obrigam à realização do reconhecimento de pessoas apenas através de um procedimento consagrado e indisponível. 4. É forçoso destacar que nossa Corte Superior de Justiça tem compreensão firmada validando o reconhecimento do acusado, ainda que sem as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, por entender tratar-se de regra com caráter de recomendação e não de observância obrigatória, em vista das circunstâncias que, em geral, cercam o fato delituoso. Nesse contexto, passa a constituir mera irregularidade, incapaz, a princípio, de macular o procedimento criminal subsequente, notadamente se o reconhecimento é ratificado em juízo. 5. Verifica-se que o reconhecimento feito pelas vítimas, foi determinante para o desenrolar das diligências investigatórias realizadas pela polícia. Outrossim, eventual ato realizado na fase inquisitorial não contamina o processo penal, mormente a principiologia vigente durante a fase policial é distinta e só podemos considerar provas àquelas que são produzidas em fase de instrução 6. Ou seja, a questão levantada pelo apelante não é apta a pleitear a reforma da sentença e não merece ser acolhida, devendo portanto, ser mantida a sentença condenatória proferida em todos os seus termos. IV. Dispositivo e tese 7. Pedido improcedente. Recurso de Apelação conhecido e improvido em consonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000113-62.2018.8.18.0028 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000113-62.2018.8.18.0028

APELANTE: HERLIZAFON GONCALVES DE SOUSA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. DA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - ALEGAÇÃO DE ERRO QUANTO AO RECONHECIMENTO DO ARTIGO 226 DO CPP - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por HERLIZAFON GONÇALVES DE SOUSA, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO-PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº 0000113-62.2018.8.18.0028), que o condenou  a uma pena definitiva de  9 anos, 8 meses e 4 dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendido ao critério estipulado no art. 60/CP, a ser inicialmente cumprida em regime fechado, referente a prática do crime previsto no art. 157, §2º, I e II do Código Penal, c/c o art. 70, também do Código Penal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão trazida pelo apelante recai acerca do conhecimento e provimento do recurso em questão para que seja o denunciado absolvido por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

3. Não obstante a existência de expressa disposição legal, certo é que as formalidades previstas em lei não obrigam à realização do reconhecimento de pessoas apenas através de um procedimento consagrado e indisponível.

4. É forçoso destacar que nossa Corte Superior de Justiça tem compreensão firmada validando o reconhecimento do acusado, ainda que sem as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, por entender tratar-se de regra com caráter de recomendação e não de observância obrigatória, em vista das circunstâncias que, em geral, cercam o fato delituoso. Nesse contexto, passa a constituir mera irregularidade, incapaz, a princípio, de macular o procedimento criminal subsequente, notadamente se o reconhecimento é ratificado em juízo.

5. Verifica-se que o reconhecimento feito pelas vítimas, foi determinante para o desenrolar das diligências investigatórias realizadas pela polícia. Outrossim, eventual ato realizado na fase inquisitorial não contamina o processo penal, mormente a principiologia vigente durante a fase policial é distinta e só podemos considerar provas àquelas que são produzidas em fase de instrução

6. Ou seja, a questão levantada pelo apelante não é apta a pleitear a reforma da sentença e não merece ser acolhida, devendo portanto, ser mantida a sentença condenatória proferida em todos os seus termos.

IV. Dispositivo e tese

7. Pedido improcedente. Recurso de Apelação conhecido e improvido em consonância com o parecer ministerial superior.


 


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelacao interposto, mantendo a sentenca vergastada em todos os seus termos. Consonancia com o parecer ministerial.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por HERLIZAFON GONÇALVES DE SOUSA, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO-PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº 0000113-62.2018.8.18.0028).

Narra a DENÚNCIA (ID n. 20362679, págs. 23 a 27) que:

“Relata o incluso Inquérito Policial, que no dia 14 de Setembro de 2017, volta das 15 h: 10 min, nas proximidades do HEMOPI, situado na Rua João Dantas, n.° 1161, Bairro Manguinha, nesta cidade, o Denunciado, em concurso com uma pessoa ainda não identificada e com o uso de arma de fogo, subtraiu, para si ou para outrem, 1 (um} aparelho celular de marca/modelo Motorola, 04, cor branco com dourado. de propriedade da Vitima CÍNTIA RAQUEL MAGALHÃES TORRES e 1 (um) aparelho celular de marca ZTE. cor preta de propriedade da Vítima EMILENE ALVES DA SILVA.

Segundo o que foi apurado, a Vítima Cíntia Raquel Magalhães Torres conduzia sua motocicleta BIZ 125 na companhia de sua amiga Emilene Alves da Silva, nas do HEMOPI desta cidade, quando, ao se preparar para ingressar numa via, e dar preferência a um caminhão que por ela estava transitando, foram abordadas pelo Denunciado e seu Comparsa, os quais, pilotando 1 (uma) motocicleta de marca/modelo Yamaha Crypton, de cor vermelha com preto e adesivos vermelhos bateram propositalmente, na lateral da motocicleta conduzida pela Vítima.

Nesse passo, de pronto, Ifói anunciado o assalto, momento em que o Denunciado, que encontrava-se na garupa e sem capacete, desceu da motocicleta apontando 01 (uma) arma de fogo para as Vítimas e determinou que as Vítimas entregassem seus celulares, o que foi prontamente atendido, tendo em seguida o Denunciado e seu comparsa se.evadido do local. 

Ocorre que as Vítimas, ao assistirem o jornal televisivo local, viram uma - reportagem informando acerca da prisão de yrn assaltante, momento em que reconheceram o Denunciado. Em seguida foram até.a Delegacia de Polícia e lá realizaram o auto de reconhecimento fotográfico, onde as Vítimas foram uníssonas ao afirmarem que o Denunciado foi 01 (um) dos indivíduos que as assaltaram no dia 14 de Setembro de 2017 e que era ele quem portava a arma de fogo.”


Na SENTENÇA (ID n. 20362718), o juiz a quo procedeu a imputação delitiva contida na denúncia para JULGAR, PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para  CONDENAR o Sr. HERLIZAFON GONÇALVES DE SOUSA como incurso nas penas do art. 157, §2º, I e II do Código Penal, c/c o art. 70, também do Código Penal - aplicando a pena definitiva em 9 anos, 8 meses e 4 dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendido ao critério estipulado no art. 60/CP, a ser inicialmente cumprida em regime fechado.

Irresignado, o condenado interpôs a presente APELAÇÃO CRIMINAL (ID n. 20362725), onde trouxe em suas RAZÕES recursais requerendo o conhecimento e provimento do recurso em questão para que seja o denunciado absolvido por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal;

Nas CONTRARRAZÕES (ID n. 20362730), o Ministério Público pugna para que seja o presente Recurso de Apelação CONHECIDO e IMPROVIDO, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano.

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID n. 21008590) . Ao final, opina opina pelo CONHECIMENTO do presente Recurso para, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. sentença recorrida em todos os seus termos.


É o relatório. 

 

VOTO


ADMISSIBILIDADE

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). 

Portanto, deve ser conhecido o recurso.

Sem preliminares a serem analisadas, passamos ao mérito.


 DA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS


Inicialmente, as razões recursais do apelante HERLIZAFON GONÇALVES DE SOUSA clamam pela reforma  da sentença quanto ao crime capitulado no art. 157, §2º, I e II do Código Penal, c/c o art. 70, também do Código Penal, a fim de absolver o apelante devido a ausência de provas, nos termos do art. 386, VII do CPP.

O apelante assevera que as provas produzidas não foram aptas a embasar um decreto condenatório e que as que foram apresentadas no curso do processo, tratam-se somente do reconhecimento fotográfico feito em sede policial.

Diante do exposto, temos que a norma insculpida no art. 226 do CPP sugere que o ato de reconhecimento de pessoas observe uma série de formalidades, tais como: i) prévia descrição do indivíduo que deva ser reconhecido; ii) apresentação de elementos com características físicas semelhantes ao reconhecedor e; iii) lavratura de auto de reconhecimento formalizado.

Não obstante a existência de expressa disposição legal, certo é que as formalidades previstas em lei não obrigam à realização do reconhecimento de pessoas apenas através de um procedimento consagrado e indisponível.

É forçoso destacar que nossa Corte Superior de Justiça tem compreensão firmada validando o reconhecimento do acusado, ainda que sem as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, por entender tratar-se de regra com caráter de recomendação e não de observância obrigatória, em vista das circunstâncias que, em geral, cercam o fato delituoso. Nesse contexto, passa a constituir mera irregularidade, incapaz, a princípio, de macular o procedimento criminal subsequente, notadamente se o reconhecimento é ratificado em juízo.

Compulsando os autos, verifica-se que as vítimas descreveram as características dos agentes que praticaram o crime, inclusive, nota-se o devido reconhecimento em sede policial mediante termo de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico (ID n. 20362679, págs. 6 e 7) . Houve lavratura do auto de reconhecimento realizado. No caso, considerando as características declinadas pelas vítimas, seria missão difícil alinhar elementos com características similares aos sujeitos descritos.

Em que pese entendimentos recentes do Superior Tribunal de Justiça acerca do caráter vinculante do artigo 226, referidas decisões não implicaram na reforma do processo ou da sentença diante do procedimento que fora ocorrido. Na ocasião o relator aduziu na sua sentença:

“A seu turno, no que se refere à autoria atribuída à pessoa do réu, entendo de modo semelhante, não havendo elementos capazes de afastá-la. Em sede de juízo, ambas as vítimas afirmaram que alguns dias após os fatos, tiveram conhecimento de que um indivíduo havia sido preso, através de uma reportagem de televisão, e no exato momento em que viram sua imagem o reconheceram como a mesma pessoa que havia lhes assaltado, razão pela qual se dirigiram à Delegacia para comunicar o fato.

Da diligência em questão, ambas as vítimas foram submetidas a procedimento de reconhecimento fotográfico, tendo afirmado, livre de dúvidas que um dos autores do crime, aquele que estava na garupa e armado, tratava-se de HERLIZAFON GONÇALVES DE SOUSA; formalizados no auto de reconhecimento em id. 28834300 -

Pág. 6.

Importa dizer que tanto a Sra. Emylene quanto a Sra. Cintia conseguiram descrever a aparência física de um dos agentes, o que desceu da moto e estava com o rosto descoberto, durante a fase investigatória; embora na audiência de instrução a segunda vítima tenha afirmado não lembrar se realizou o reconhecimento formal, (o que é totalmente compreensível pelo decurso do tempo), fato é que a Sra. Emylene corrobora em juízo a prova de identificação, e as duas relatam de forma similar o episódio de ter o reconhecido na reportagem de televisão.

Neste ponto, faz-se necessário ressaltar a validade da prova do reconhecimento fotográfico, realizado em fase investigatória, mas sustentado pelas demais provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório, sobretudo no que tange ao depoimento das vítimas quando relatam detalhes da aparência físico do acusado e o episódio de o terem reconhecido na reportagem.

Ressalta-se que ao reconhecimento fotográfico aplica-se a mesma dinâmica estabelecida para o reconhecimento pessoal, no art. 226/CPP; de modo que visualizo presentes os requisitos exigidos, com atenção à fala da vítima Sra. Emylene quando menciona que no reconhecimento do acusado havia fotos de outras pessoas.

Assim, em consonância com o entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, “é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva – reconhecimento fotográfico – para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo” (STJ - AgRg no HC: 665388 SP 2021/0141442-0, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 14/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2021), as quais se deram no caso por meio de depoimento das vítimas.

Por tudo isso, reitero a validade da prova produzida em fase investigatória, uma vez que obedecido o procedimento legal e justificada em juízo.

Em que pese, no caso em deslinde, ser o reconhecimento fotográfico do réu a única prova da autoria do crime, cabe esclarecer que os relatos das vítimas, durante a fase inquisitorial e processual, não denotam risco de um reconhecimento falho, demonstrando a segurança necessária no reconhecimento dos acusados.” (grifo nosso).


Tem-se, portanto, que o reconhecimento feito pelas vítimas, foi determinante para o desenrolar das diligências investigatórias realizadas pela polícia. Outrossim, eventual ato realizado na fase inquisitorial não contamina o processo penal, mormente a principiologia vigente durante a fase policial é distinta e só podemos considerar provas àquelas que são produzidas em fase de instrução. 

Nesse sentido:

“A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que eventual irregularidade ocorrida na fase do inquérito policial não contamina a ação penal dele decorrente, quando as provas serão renovadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. In casu, o reconhecimento fotográfico do paciente foi ratificado em juízo pelas vítimas, que reconheceram o réu como o autor dos delitos, inexistindo a nulidade suscitada"O  ( HC 393.172/RS , Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 6/12/2017).”


Ou seja, a questão levantada pelo apelante não é apta a pleitear a reforma da sentença e não merece ser acolhida, devendo portanto, ser mantida a sentença condenatória proferida em todos os seus termos.

 

Logo, não se acolhe o pedido da defesa

 

Não havendo mais teses defensivas a considerar, passo ao dispositivo.

 

DISPOSITIVO

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. 

 

Consonância com o parecer ministerial.

 

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelacao interposto, mantendo a sentenca vergastada em todos os seus termos. Consonancia com o parecer ministerial.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0000113-62.2018.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

HERLIZAFON GONCALVES DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/02/2025