TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800235-82.2023.8.18.0152
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO
RECORRIDO: JOSE NETON DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: RUD ALEXANDRE DE SOUSA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE BANCO E SENHA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. EXTRATOS APRESENTADOS PELO RÉU. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800235-82.2023.8.18.0152
Origem:
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RECORRIDO: JOSE NETON DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: RUD ALEXANDRE DE SOUSA - PI8141-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida de ação judicial na qual a parte autora alega sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário oriundo de empréstimo consignado firmado com a requerida. Alega que o referido negócio fora realizado de forma irregular, uma vez que não consentiu na celebração. Por esta razão, requereu a anulação do contrato de n° 108628573; condenação da requeria na devolução dobrada dos valores indevidamente descontados e em indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a requerida aleou, sucintamente, inépcia da inicial; carência da ação; realização de empréstimo em nome da parte autora; empréstimo feito com cartão e senha intransferível; inexistência de danos morais; repetição em dobro do indébito – impossibilidade. Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos autorais.
Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos autorais, in verbis:
Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial a fim de: a) Declarar inexigível o débito e o respectivo negócio jurídico supostamente celebrado entre a parte demandante e a parte demandada, contrato de empréstimo consignado sob o número 108628573; b) Condenar a parte demandada a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seus proventos previdenciários, referentes ao contrato ora declarado inexigível, que deverão ser devidamente atualizados e corrigidos pela taxa SELIC MENSAL, nos termos do art. 406, Código Civil, ratificada no REsp 1403005/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, STJ. 3ª Turma, julgado em 06/04/2017, a partir de cada evento danoso (Súmula 54, STJ); e, por fim, c) Condenar a instituição bancária demandada na indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) atualizados e corrigidos pela taxa SELIC MENSAL, nos termos do art. 406, Código Civil, ratificada no REsp 1403005/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, STJ. 3ª Turma, julgado em 06/04/2017, a contar da data do julgamento (súmula 362, STJ).
Inconformada com a sentença de piso, a requerida, ora recorrente, protocolou recurso inominado, alegando, contratação devida; da impossibilidade de declaração de inexistência do contrato; descabimento do dano material e da devolução de valores em dobro; inexistência de dano moral e sua comprovação. Por fim, requer a reforma da r. sentença para julgar totalmente improcedente a presente demanda.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação objetivando a anulação de contrato de empréstimo pessoal, sob a alegação do autor de desconhecimento da existência do referido contrato, bem como a indenização por danos materiais e morais decorrentes da conduta da instituição financeira.
Embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa.
Da análise do caso, observa-se que o documento acostado aos autos pelo recorrente comprova que o contrato questionado (id. 18977584) fora realizado com o cartão magnético da parte autora, com a utilização de sua senha pessoal e intransferível, através de caixa eletrônico.
Nesse contexto, a parte recorrente não tinha como impedir a utilização do cartão antes de tomar conhecimento de eventual infortúnio, não se revestindo sua conduta de qualquer irregularidade.
Importante consignar que, afora não ter a ré obrigação de monitorar todas as operações realizadas pelos seus clientes, no presente caso, em especial, as operações efetivadas, ainda que monitoradas, não levantariam suspeita, pois, como dito, foram realizadas com o emprego do cartão magnético e senha.
Também não há nos autos qualquer informação de roubo, furto ou perda de cartão bancário.
Com efeito, na hipótese, não se denota qualquer falha na prestação do serviço da requerida, mas sim conduta inadequada do recorrido quanto à guarda de sua senha pessoal juntamente ao cartão, o que supostamente possibilitou a realização de operações bancárias por terceiros.
É caso, portanto, de exclusão da responsabilidade da instituição financeira, ante a culpa exclusiva da vítima.
Nesse sentido:
RECLAMAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. 1. Afasta-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos gerados pela contratação de empréstimo por terceiros através da utilização do cartão magnético e senha pessoal, visto que não evidenciado fortuito interno estabelecido pela súmula nº 479 do STJ, mas fortuito externo. 2. É válida a contratação de empréstimo em caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão magnético (de débito) e senha pessoal, não havendo que se falar em ilicitude da conduta do banco (precedentes desta Corte e do STJ). RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. (TJ-GO - Reclamação: 04579967620208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 21/02/2021, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 21/02/2021)
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Sem ônus de sucumbência ante o resultado do julgamento.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 19/02/2025
0800235-82.2023.8.18.0152
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARCELO MESQUITA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJOSE NETON DA SILVA
Publicação21/02/2025