TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800278-33.2024.8.18.0136
RECORRENTE: PAGAR.ME INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
Advogado(s) do reclamante: DOMICIANO NORONHA DE SA
RECORRIDO: ERIKA CARLA MENDES DO AMARAL
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTITUIÇÃO DE VALORES) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. BOLETO ADULTERADO ENVIADO POR MENSAGEM AO AUTOR. PAGAMENTO REALIZADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. REQUERIDO NÃO CONSEGUIU PROVAR SER APENAS O INTERMEDIADOR DO PAGAMENTO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- A requerida não conseguiu se desincumbir do ônus de provar ser apenas intermediária da negociação, pois o boleto tinha como beneficiário final seu CNPJ. Além disso, a empresa requerida não demonstrou quem seria o titular da suposta conta destinatária, afirmando apenas que o seu saldo estaria zerado.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado contra sentença,ID nº 18913765, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, in verbis:
Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como indenização por danos morais. Condeno a requerida PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. a pagar o valor de R$ 595,78 (quinhentos e noventa e cinco reais e setenta e oito centavos), correspondente à restituição simples, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (08/02/2024) e correção monetária a partir do ajuizamento (30/01/2024), nos termos do at. 405, CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91. Condeno também a ré ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês a partir da citação (08/02/2024) e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ. Defiro a gratuidade judicial pleiteada pela autora tendo em vista sua hipossuficiência financeira. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
Razões do recorrente, ID nº 18913765, alegando em síntese, preliminarmente, da ilegitimidade passiva da recorrente e no mérito da inexistência de ato ilícito, da ausência dos requisitos atinentes ao dever de indenizar e da inaplicabilidade do CDC. Por fim, requer o provimento do recurso para reconhecer a preliminar alegada e subsidiariamente julgar improcedente o pedido inicial de acordo com as razões recursais despendidas.
O recorrido apresentou contrarrazões, ID nº 18913775.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo recorrente.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 17/03/2025
0800278-33.2024.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorPAGAR.ME INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
RéuERIKA CARLA MENDES DO AMARAL
Publicação19/03/2025