Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800278-33.2024.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTITUIÇÃO DE VALORES) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. BOLETO ADULTERADO ENVIADO POR MENSAGEM AO AUTOR. PAGAMENTO REALIZADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. REQUERIDO NÃO CONSEGUIU PROVAR SER APENAS O INTERMEDIADOR DO PAGAMENTO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - A requerida não conseguiu se desincumbir do ônus de provar ser apenas intermediária da negociação, pois o boleto tinha como beneficiário final seu CNPJ. Além disso, a empresa requerida não demonstrou quem seria o titular da suposta conta destinatária, afirmando apenas que o seu saldo estaria zerado. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800278-33.2024.8.18.0136 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 19/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800278-33.2024.8.18.0136

RECORRENTE: PAGAR.ME INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A

Advogado(s) do reclamante: DOMICIANO NORONHA DE SA

RECORRIDO: ERIKA CARLA MENDES DO AMARAL

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA

 



 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTITUIÇÃO DE VALORES) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. BOLETO ADULTERADO ENVIADO POR MENSAGEM AO AUTOR. PAGAMENTO REALIZADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. REQUERIDO NÃO CONSEGUIU PROVAR SER APENAS O INTERMEDIADOR DO PAGAMENTO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

- A requerida não conseguiu se desincumbir do ônus de provar ser apenas intermediária da negociação, pois o boleto tinha como beneficiário final seu CNPJ. Além disso, a empresa requerida não demonstrou quem seria o titular da suposta conta destinatária, afirmando apenas que o seu saldo estaria zerado.

 


 

 


RELATÓRIO


 

 

JuLIA Explica

 

Trata-se de recurso inominado contra sentença,ID nº 18913765, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, in verbis:


Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como indenização por danos morais. Condeno a requerida PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. a pagar o valor de R$ 595,78 (quinhentos e noventa e cinco reais e setenta e oito centavos), correspondente à restituição simples, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (08/02/2024) e correção monetária a partir do ajuizamento (30/01/2024), nos termos do at. 405, CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91. Condeno também a ré ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês a partir da citação (08/02/2024) e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ. Defiro a gratuidade judicial pleiteada pela autora tendo em vista sua hipossuficiência financeira. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.


Razões do recorrente, ID nº 18913765, alegando em síntese, preliminarmente, da ilegitimidade passiva da recorrente e no mérito da inexistência de ato ilícito, da ausência dos requisitos atinentes ao dever de indenizar e da inaplicabilidade do CDC. Por fim, requer o provimento do recurso para reconhecer a preliminar alegada e subsidiariamente julgar improcedente o pedido inicial de acordo com as razões recursais despendidas.

O recorrido apresentou contrarrazões, ID nº 18913775.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo recorrente.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 17/03/2025

Detalhes

Processo

0800278-33.2024.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

PAGAR.ME INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A

Réu

ERIKA CARLA MENDES DO AMARAL

Publicação

19/03/2025