TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800551-96.2022.8.18.0066
REQUERENTE: FRANCISCA HILDA ARRAIS DE SA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CASIMIRO DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE ALAGOINHA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHA DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA. SERVIDORA PÚBLICA. ART. 19 ADCT. ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO CONDICIONADO A NO MÍNIMO DE 05 ANOS DE EXERCÍCIO QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. SERVIDORA NÃO ESTÁVEL. DESLIGAMENTO DO QUADRO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DO DIREITO À REINTEGRAÇÃO POR LHE FALTAR A ESTABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800551-96.2022.8.18.0066
REQUERENTE: FRANCISCA HILDA ARRAIS DE SA
Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO CASIMIRO DE SOUSA - PI5860-A
APELADO: MUNICIPIO DE ALAGOINHA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHA DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de ação judicial na qual a parte autora, servidora municipal desde 02/01/1987, alega que foi “despedida” pelo requerido através do decreto Municipal nº 017/2021 de 13/01/2021, que declarou a vacância dos cargos ocupados por servidores aposentados no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta do Município de Alagoinha do Piauí – PI. Requer, pois, a sua reintegração por entender ter direito à estabilidade no serviço público.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A parte autora interpôs recurso, alegando, em suma, que a Emenda Constitucional 103/2019, aplicada na sentença, não incide em seu caso, uma vez que sua aposentadoria foi requerida antes da entrada em rigor da referida emenda. Aduz ainda que se aposentou pelo Regime Geral de Previdência Social e que, quando isso ocorreu, o município réu não contava com regime previdenciário próprio, bem como não havia nenhuma previsão legal de natureza local estabelecendo a vacância de cargo por meio de aposentadoria, tendo sido tal previsão instituída pelo ente público posteriormente à concessão do benefício. Por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgada procedente a demanda.
É o relatório.
VOTO
De início, consigne-se que a partir da vigência da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Fazenda Pública, nas causas de até 60 (sessenta) salários-mínimos, passou a ser absoluta, consoante o art. 2º da referida lei. Dessa forma, por se tratar de competência absoluta, independe da vontade das partes, devendo prevalecer o preceito legal.
Portanto, tem-se que o feito tramitou à luz da Lei nº 12.153/09 e da Lei 9.099/95.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De plano, observo que a sentença merece ser confirmada. Isso porque, de acordo com documentos juntados pela parte autora, esta foi admitida nos quadros do município demandado, conforme alega na exordial, em 02/01/1987, não fazendo jus à estabilidade no serviço público, conforme dispõe o art. 19 do ADCT, senão veja:
"Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
§ 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se se tratar de servidor.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei."
Logo, não tendo há, pelo menos, cinco anos continuados no serviço público quando da promulgação da Constituição de 1988, conclui-se que a autora não é servidora estável. E não sendo servidora estável, não há como lhe atribuir a reintegração, uma vez que a estabilidade do servidor público é um dos pressupostos basilares para a concessão do instituto.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Maria do Socorro Rocha Cipriano
Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal
Teresina, 21/02/2025
0800551-96.2022.8.18.0066
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorFRANCISCA HILDA ARRAIS DE SA
RéuMUNICIPIO DE ALAGOINHA DO PIAUI
Publicação21/02/2025