Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800501-65.2022.8.18.0003


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO(PASEP). SUPRESSÃO DE VALORES DEVIDOS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800501-65.2022.8.18.0003 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 05/03/2025 )

Acórdão

 

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO(PASEP). SUPRESSÃO DE VALORES DEVIDOS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800501-65.2022.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI 

RECORRIDO: YOLANDA SYLVIA ALVES PARENTE
Advogados do(a) RECORRIDO: LARISSA LAIANA DIAS LOPES - PI13057-A, RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE - PI14040-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto 


Trata-se de demanda judicial na qual a Autora relata: que é servidora pública estadual, funcionária da Fundação Universidade Estadual do Piauí; e que não recebeu, no período de 2011 a 2016, os valores referentes aos depósitos do PASEP. Por esta razão, pleiteia a condenação da requerida para o pagamento das diferenças acumuladas; e o benefício da justiça gratuita.

Em contestação, o Requerido alegou: ausência de liquidez do pedido; ilegitimidade passiva em relação a sua posição na lide; prescrição; e a inexistência de direito.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: A parte autora apresentou em anexo à exordial a ficha financeira e os contracheques referentes aos anos de 2011 a 2016; bem como comprovação de que tomou posse em 25/04/2006 na FUESPI, como agente técnico de serviços. Assim, demonstrando o recebimento de até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado. Analisando o mérito da lide, fica claro que este se resume à verificação de irregularidade praticada pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI que, segundo a autora, deixou de realizar o pagamento do PASEP nos anos de 2011 a 2016 em relação a servidora, o que teria gerado um prejuízo para a requerente. Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas pelos requeridos, mas reconheço a legitimidade passiva direta da Fundação Universidade Estadual do Piauí e, subsidiariamente, do Estado do Piauí pelas parcelas pleiteadas no presente caso e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar os requeridos (Fundação Universidade Estadual do Piauí e, subsidiariamente, o Estado do Piauí) a promover o pagamento em benefício da autora do valor devido na ordem de R$ 4.961,00 (quatro mil novecentos sessenta e um reais) acrescidos de juros e correção monetária na forma da Lei, a título de diferenças devidas a servidora pelo não recebimento pecuniário do abono-salarial PIS/PASEP no ano de 2018. Defiro os pedidos de justiça gratuita. Sem Custas e Honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Em suas razões, o Requerido, ora Recorrente, suscita os mesmos pontos apresentados em sede de contestação, tais como a prescrição quinquenal para a pretensão autoral; e da ausência comprobatória mínima dos fatos narrados em inicial.

Contrarrazões devidamente apresentadas solicitando a manutenção da sentença em seus exatos termos.

É o relatório.



JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:



DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95.

Imposição de honorários advocatícios ao Requerido, ora Recorrente no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.

É como voto.



João Antônio Bittencourt Braga Neto

Juiz Relator



Detalhes

Processo

0800501-65.2022.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Réu

YOLANDA SYLVIA ALVES PARENTE

Publicação

05/03/2025