Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800299-14.2024.8.18.0102


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. AÇÃO AJUIZADA FORA DO PRAZO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1.Trata-se de apelação cível interposta pela parte apelante, que sustenta a inexistência da prescrição quinquenal das parcelas debatidas em contrato de empréstimo consignado. A sentença de primeiro grau reconheceu a ocorrência da prescrição e julgou improcedentes os pedidos. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia reside em determinar o termo inicial da contagem do prazo prescricional em contratos de trato sucessivo, especificamente em relação à data do último desconto realizado, conforme prevê a legislação aplicável e o entendimento jurisprudencial consolidado. III. Razões de decidir: 3. Nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, o prazo prescricional de cinco anos é aplicável às relações de consumo, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 4. Em casos de contratos de trato sucessivo, como o de empréstimo consignado, a jurisprudência pacífica estabelece que a prescrição começa a contar a partir do vencimento da última parcela. 5. Verificou-se nos autos que o último desconto ocorreu em 12/04/2017, fixando-se o prazo final para propositura da ação em 12/04/2022. Contudo, a ação foi ajuizada apenas em 19/04/2024, extrapolando o prazo prescricional. IV. Dispositivo: 6. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. Mantém-se a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito. 7. Verbas sucumbenciais fixadas em 12% sobre o valor da causa, suspensas em razão do benefício da justiça gratuita concedido à parte apelante (CPC, art. 98, §3º). Tese de julgamento: "1. Em contratos de trato sucessivo, o prazo prescricional de cinco anos é contado a partir do vencimento da última parcela, e não da primeira." "2. O ajuizamento da ação após o término do prazo quinquenal enseja o reconhecimento da prescrição." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII. CDC, art. 27. CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049, Rel. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, julgado em 04/06/2021. STJ, Súmula 297. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800299-14.2024.8.18.0102 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800299-14.2024.8.18.0102

APELANTE: ROSA MARIA DA SILVA SA

Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. AÇÃO AJUIZADA FORA DO PRAZO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.


I. Caso em exame:

1.Trata-se de apelação cível interposta pela parte apelante, que sustenta a inexistência da prescrição quinquenal das parcelas debatidas em contrato de empréstimo consignado. A sentença de primeiro grau reconheceu a ocorrência da prescrição e julgou improcedentes os pedidos.

II. Questão em discussão:

2. A controvérsia reside em determinar o termo inicial da contagem do prazo prescricional em contratos de trato sucessivo, especificamente em relação à data do último desconto realizado, conforme prevê a legislação aplicável e o entendimento jurisprudencial consolidado.

III. Razões de decidir:

3. Nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, o prazo prescricional de cinco anos é aplicável às relações de consumo, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

4. Em casos de contratos de trato sucessivo, como o de empréstimo consignado, a jurisprudência pacífica estabelece que a prescrição começa a contar a partir do vencimento da última parcela.

5. Verificou-se nos autos que o último desconto ocorreu em 12/04/2017, fixando-se o prazo final para propositura da ação em 12/04/2022. Contudo, a ação foi ajuizada apenas em 19/04/2024, extrapolando o prazo prescricional.

IV. Dispositivo:

6. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. Mantém-se a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito.

7. Verbas sucumbenciais fixadas em 12% sobre o valor da causa, suspensas em razão do benefício da justiça gratuita concedido à parte apelante (CPC, art. 98, §3º).

Tese de julgamento:

"1. Em contratos de trato sucessivo, o prazo prescricional de cinco anos é contado a partir do vencimento da última parcela, e não da primeira."

"2. O ajuizamento da ação após o término do prazo quinquenal enseja o reconhecimento da prescrição."

Dispositivos relevantes citados:

  • CF/1988, art. 5º, XXXII.

  • CDC, art. 27.

  • CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º.

Jurisprudência relevante citada:

  • TJPI, Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049, Rel. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, julgado em 04/06/2021.

  • STJ, Súmula 297.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800299-14.2024.8.18.0102
Origem: 
APELANTE: ROSA MARIA DA SILVA SA 
Advogado do(a) APELANTE: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

JuLIA Explica


Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSA MARIA DA SILVA SÁ, a fim de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Marcos Parente-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MORAIS, proposta em desfavor de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado.

Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau decidiu com fundamento nos artigos 332, § 1º, e 487, II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição da pretensão submetida a julgamento e, consequentemente, resolvendo o mérito com a improcedência liminar dos pedidos.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a inexistência da prescrição quinquenal das parcelas. Argumenta, ainda, a necessidade de inversão do ônus da prova, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como a ausência de boa-fé objetiva. Além disso, pleiteia a nulidade do contrato discutido nos autos, a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais. Dessa forma, insurge-se contra a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau e requer o provimento do recurso para reformá-la integralmente.

O réu/apelado apresentou contrarrazões, pleiteando a manutenção da sentença em seus exatos termos, com a consequente requer o não conhecimento ou improvimento do recurso da parte apelante.

Na decisão de ID. 18920988, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. Passo a decidir:

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 


VOTO


 

Da prescrição

A parte apelante pugna pela existência de prescrição quinquenal das parcelas debatidas.

Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula N.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […]

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)


Compulsando os autos e, conforme a Consulta de Empréstimo Consignado juntado (ID. 56091946 – página 07) constata-se que o último desconto aconteceu em 12/04/2017 e que o prazo prescricional seria em 12/04/2022.

Dessa forma, tendo a ação sido ajuizada em 19/04/2024 (fora do lapso de 5 anos a contar do último desconto), verifica-se que não houve prescrição.

 

Dispositivo

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de APELAÇÃO CÍVEL e, no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença vergastada.

Por fim, FIXO as verbas sucumbenciais em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC e em observância ao tema 1059, todavia, suspensas, em razão da parte apelante ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).

É como voto.



Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.



Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

 



Teresina, 04/02/2025

Detalhes

Processo

0800299-14.2024.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ROSA MARIA DA SILVA SA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

04/02/2025