Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0804279-51.2022.8.18.0162


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FALHA NA SEGURANÇA. FRAUDE EM TERMINAL ELETRÔNICO. DESCASO DA INSTITUIÇÃO. RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA. DEVER INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804279-51.2022.8.18.0162 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 20/03/2025 )

Acórdão

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FALHA NA SEGURANÇA. FRAUDE EM TERMINAL ELETRÔNICO. DESCASO DA INSTITUIÇÃO. RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA. DEVER INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804279-51.2022.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, TECNOLOGIA BANCARIA S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIO PASCHOA JUNIOR - SP332620

RECORRIDO: MARIA ADETIZA LEAL BARBOSA
Advogados do(a) RECORRIDO: ROBERTA EMILLE DE MOURA NUNES - PI22887, RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA - PI11086-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se demanda judicial no qual a autora afirma: que sofreu gravíssimos danos financeiros em razão de fraude sofrida em terminal eletrônico da instituição requerida; que ao buscar solução administrativa frustrou-se com a indiferença refletida nas ações do banco. Por essa razão, pleiteia: a declaração de inexistência dos débitos; a devolução em dobro do indébito; a inversão do ônus da prova; o benefício da justiça gratuita; e a condenação do requerido em danos morais.

Em contestação, o Requerido aduziu: da ilegitimidade passiva; da culpa exclusiva da vítima; da ausência de responsabilidade por sua parte; do não cabimento de danos morais; e da impossibilidade da condenação por danos materiais.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: É incontroversa a existência das transações bancárias indevidas informadas pelo autor. Houve, inclusive, registro de ocorrência policial (ID 35102999)  bem como requerimentos apresentados (ID 35103021, 35103022, 35103025 e 35103026) ao banco Réu. Com efeito, entendo que a irresignação do Réu não merece acolhimento, pois é responsabilidade objetiva da instituição bancária os danos causados aos seus clientes. No caso em análise, o serviço prestado pelo Réu se mostrou defeituoso, por não oferecer ao Autor a segurança necessária e esperada, quando da utilização de caixa eletrônico. Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos da inicial, para: a) Condenar o Réu BANCO DO BRASIL S.A. a pagar ao Autor o valor de R$ 25.652,93 (vinte e cinco mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e noventa e três centavos), a título de indenização por danos materiais, com incidência de correção monetária desde a data do evento danoso, e juros legais desde a citação; b) Condenar o Réu a pagar ao Autor a importância de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula n° 362 do STJ). Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1a parte, da Lei 9.099/95.

Inconformado com a sentença proferida, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: da impossibilidade de declaração de inexistência das operações; da culpa exclusiva da Recorrida; e do não cabimento de qualquer condenação por danos morais e materiais.

Contrarrazões apresentadas pela Requerente, ora Recorrida, solicitando as razões recursais e solicitando a manutenção da sentença em todos os seus termos.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:



DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)



Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95.

Imposição de honorários advocatícios ao Requerido, ora Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.

É como voto.

JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0804279-51.2022.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA ADETIZA LEAL BARBOSA

Publicação

20/03/2025