Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800089-42.2019.8.18.0003


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA PARA CUIDAR DE DEPENDENTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800089-42.2019.8.18.0003 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800089-42.2019.8.18.0003

RECORRENTE: JOAO MENDES PESSOA NETO

Advogado(s) do reclamante: LISANDRO CRUZ MENDES JUNIOR

RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA PARA CUIDAR DE DEPENDENTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 

Ação de obrigação de fazer proposta pelo autor objetivando a concessão de jornada de trabalho reduzida em 50%, sem prejuízo dos vencimentos, para acompanhamento do tratamento contínuo de sua filha, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com fundamento na Lei Municipal nº 2138/1992.

Após instrução processual, sobreveio sentença (Id.45370111) que na forma do art. 485, IV do CPC/2015, julgou extinto o processo sem resolução de mérito.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, dos laudos apresentados, do direito, dos princípios constitucionais, dos direitos das pessoas com deficiência.


Contrarrazões da parte recorrida.

É o sucinto relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.

É como voto.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

Detalhes

Processo

0800089-42.2019.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JOAO MENDES PESSOA NETO

Réu

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Publicação

10/03/2025