Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800177-11.2024.8.18.0131


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DESATUALIZADO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DADA PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL A PROPOSITURA DA DEMANDA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800177-11.2024.8.18.0131 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800177-11.2024.8.18.0131

RECORRENTE: RITA DE SOUZA FELICIO

Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II

Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DESATUALIZADO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DADA PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL A PROPOSITURA DA DEMANDA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800177-11.2024.8.18.0131
Origem: 
RECORRENTE: RITA DE SOUZA FELICIO 
Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A

RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogado do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Visa o recurso a reforma total da sentença (ID 19833417), que EXTINGUIU o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I do CPC/2015.

Razões do recorrente (ID 19833418) alegando a necessidade de reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

 

É o sucinto relatório.


JuLIA Explica


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 22/02/2025

Detalhes

Processo

0800177-11.2024.8.18.0131

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

RITA DE SOUZA FELICIO

Réu

FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II

Publicação

24/02/2025