
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0757754-41.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Nomeação]
AGRAVANTE: EDIMAR FELIX DE BRITO
AGRAVADO: ERIVAN FELIX DE BRITO
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. MODIFICAÇÃO E SUPERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento.
DECISÃO TERMINATIVA
I – Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por EDIMAR FELIX DE BRITO em face de decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI que, nos autos da Ação de Interdição e Curatela c/c Curatela Provisória (proc. nº 0802220-42.2024.8.18.0026), indeferiu a tutela de urgência para concessão de nomeação do recorrente, Edimar Gelix Brito, como curador provisório de Erivan Felix de Brito.
Preliminarmente, pleiteou a parte agravante os benefícios da justiça gratuita sob a alegação de não ter condições de pagar as despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento. Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso.
Em despacho de ID Num. 19740766, esta Relatoria determinou a intimação da parte agravante para se manifestar sobre a eventual perda de objeto do recurso.
É o que basta informar.
II – Fundamentação
In casu, consultando o sistema Pje de 1º grau, verifica-se que, nos autos do processo de origem (Proc. 0802220-42.2024.8.18.0026), no último dia 28 de agosto do corrente ano, foi realizada audiência de "Entrevista do Interditando", tendo o juízo de primeiro grau exarado novas determinações que, em princípio, resultaram na alteração e superação da decisão ora ocorrida.
Assim, qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, conforme decisão abaixo:
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DE OBJETO DO AGRAVO – PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO – 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2- Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS, Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/05/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv.), 2ª T., in DJ de 03.02.2005. 3- Decisão mantida. 4- Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003. 01.00.004961-9/DF – 2ª T- Rel. Itelmar Raydan Evangelista – DJe 12.12.2008 – p. 175)
III – Dispositivo
Dessa forma, a solução lógico- jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Cumpra-se.
0757754-41.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorEDIMAR FELIX DE BRITO
RéuERIVAN FELIX DE BRITO
Publicação05/12/2024