Decisão Terminativa de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0757754-41.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0757754-41.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Nomeação]
AGRAVANTE: EDIMAR FELIX DE BRITO
AGRAVADO: ERIVAN FELIX DE BRITO


JuLIA Explica




EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. MODIFICAÇÃO E SUPERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento.





DECISÃO TERMINATIVA



I – Relatório


Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por EDIMAR FELIX DE BRITO em face de decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI que, nos autos da Ação de Interdição e Curatela c/c Curatela Provisória (proc. nº 0802220-42.2024.8.18.0026), indeferiu a tutela de urgência  para concessão de nomeação do recorrente, Edimar Gelix Brito, como curador provisório de Erivan Felix de Brito.

Preliminarmente, pleiteou a parte agravante os benefícios da justiça gratuita sob a alegação de não ter condições de pagar as despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento. Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso.

Em despacho de ID Num.  19740766, esta Relatoria determinou a intimação da parte agravante para se manifestar sobre a eventual perda de objeto do recurso.

É o que basta informar.

 

II – Fundamentação


In casu, consultando o sistema Pje de 1º grau, verifica-se que, nos autos do processo de origem (Proc. 0802220-42.2024.8.18.0026), no último dia 28 de agosto do corrente ano, foi realizada audiência  de "Entrevista do Interditando", tendo o juízo de primeiro grau exarado novas determinações que, em princípio, resultaram na alteração e superação da decisão ora ocorrida.

Assim, qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, conforme decisão abaixo:


PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DE OBJETO DO AGRAVO – PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO – 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2- Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS, Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/05/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv.), 2ª T., in DJ de 03.02.2005. 3- Decisão mantida. 4- Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003. 01.00.004961-9/DF – 2ª T- Rel. Itelmar Raydan Evangelista – DJe 12.12.2008 – p. 175)

 

III – Dispositivo


Dessa forma, a solução lógico- jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimem-se as partes sobre a presente decisão.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

Cumpra-se.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757754-41.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/12/2024 )

Detalhes

Processo

0757754-41.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

EDIMAR FELIX DE BRITO

Réu

ERIVAN FELIX DE BRITO

Publicação

05/12/2024