PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0762381-88.2024.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/Vara de Execuções Penais
Agravante: FRANCISCO LUCAS DE SOUSA SILVA
Defensora Pública: IRANI ALBUQUERQUE BRITO
Agravado: PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. INDISPENSABILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ANÁLISE DOS REQUISITOS SUBJETIVOS PARA PROGRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo em execução interposto por Francisco Lucas de Sousa Silva, pleiteando a concessão de progressão ao regime semiaberto, argumentando que a exigência de exame criminológico com base na Lei nº 14.843/2024 configura retrocesso legislativo e afronta os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da individualização da pena e da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Alegou ainda que a determinação indiscriminada de exame criminológico, sem fundamentação idônea e baseada em dados concretos, compromete a efetividade do direito à progressão de regime.
2. Há uma questão em discussão: (i) verificar se a decisão judicial que determina a realização de exame criminológico foi devidamente fundamentada com base em elementos concretos extraídos da execução penal.
3. A realização do exame criminológico só é admissível se houver fundamentação concreta baseada nas peculiaridades do caso, conforme previsto na Súmula nº 439 do STJ e na Súmula Vinculante nº 26 do STF.
4. A determinação genérica e indistinta do exame criminológico compromete a efetividade do direito à progressão de regime, gera congestionamento do sistema prisional e agrava o estado de coisas inconstitucional já reconhecido pelo STF na ADPF 347.
5. No caso em exame, a decisão que determinou o exame criminológico não apresentou fundamentação concreta baseada em dados extraídos da execução penal, inviabilizando sua exigência.
6. Estando comprovado nos autos o preenchimento do requisito objetivo para a progressão de regime é dispensável a exigência de realização do exame criminológico, restando necessária a análise dos requisitos subjetivos.
7. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1. A determinação de exame criminológico para progressão de regime exige fundamentação concreta baseada em elementos extraídos da execução penal, conforme a Súmula nº 439 do STJ e a Súmula Vinculante nº 26 do STF. 2. A progressão de regime deve ser apreciada independentemente do exame criminológico, nos casos em que sua necessidade não for devidamente fundamentada. 3. Atendidos os requisitos objetivos, ainda é necessária a análise do requisito subjetivo para a progressão de regime”
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, XL, XLVI, XLVIII; LEP, art. 112, § 1º; Lei nº 14.843/2024; Súmula 439 do STJ; Súmula Vinculante nº 26 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 347, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 09.09.2015. STJ, AgRg no HC 825.691/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27.06.2023. STJ, AgRg no HC 731.611/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.04.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar a progressão de FRANCISCO LUCAS DE SOUSA SILVA para o regime semiaberto, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto por FRANCISCO LUCAS DE SOUSA SILVA visando, em síntese, que seja concedida ao apenado a “PROGRESSÃO DE REGIME ao assistido FRANCISCO LUCAS DE SOUSA SILVA, com fundamento nos artigos 112 e seguintes da Lei 7210/1984”.
Alega que “o juízo da VEP de Teresina, em 03/07/2024, proferiu despacho determinando a realização de exame criminológico, previamente à análise do benefício, tendo em vista a disposição da Lei nº 14.843/2024, de 11 de abril de 2024, que alterou o art. 112, §1º, da LEP”.
Aduz que “a Lei nº 14.843/2024, no que diz respeito à alteração promovida no art. 112, §1º, da LEP, representa um evidente retrocesso no sistema de execução de penas, impondo aos apenados situação ainda mais grave do que a de outrora, seja porque a população carcerária aumentou significativamente, seja porque as unidades prisionais apresentam evidente insuficiência de profissionais para realizar os referidos exames em tempo razoável, sujeitando a inúmeros apenados o cumprimento de pena em regime mais gravoso”.
Argumenta que “essa exigência desordenada e abstrata, sem fundamentação idônea e indicação de base empírica que revele elementos concretos de gravidade, personalidade ou outras circunstâncias recentes, que em tese, possam vir a desabonar a progressão de regime, viola o princípio da individualização da pena, disposto no art. 5º, inc. XLVI, da Constituição Federal, que exige uma análise individual da execução da pena, segundo o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), do comportamento do condenado no cumprimento desta (no cárcere ou fora dele, no caso das demais penas que não a privativa de liberdade) e à vista do delito cometido (art. 5º, XLVIII)”.
Além disso, aponta que “a norma entrou em vigor em 11 de abril de 2024, enquanto as penas executadas nos PEP decorrem de crimes praticados nos anos de 2013, 2017 e 2019” e que “a recém alteração possui caráter de regra material, pois disciplina sobre a forma de cumprimento da pena privativa de liberdade, ou seja, jus puniendi estatal. Mostra-se, portanto, natureza jurídica penal, subordinando-se a o princípio da irretroatividade de lei penal mais gravosa”.
Em manifestação, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ apresentou contrarrazões com fundamento no artigo 112, §1º, da Lei de Execuções Penais, alterado pela Lei nº 14.843/2024, manifestando-se pelo desprovimento do agravo.
Em juízo de retratação, consignou o magistrado que “no caso, é imprescindível a realização do exame criminológico para a análise do mérito da progressão de regime (requisito subjetivo), não havendo o que se falar em irretroatividade da lei, pois a mesma não é de natureza de direito substantivo (material)”, mantendo a decisão que determinou a realização do exame.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo “DESPROVIMENTO do agravo, para que seja mantida a r. decisão por seus próprios fundamentos”.
Revisão dispensável.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Agravante.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, a Defesa Técnica requer que seja concedida ao apenado a progressão ao regime semiaberto c/c saídas temporárias.
A progressão de regime é a mudança de regime de cumprimento de pena, de forma gradual, onde o condenado sai de regime mais rigoroso e passa para regime mais leve, nos termos do artigo 112 da Lei de Execução Penal.
A necessidade de fundamentação do exame criminológico é assente jurisprudencialmente desde 2010, quando o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 439:
“Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.” (grifo nosso)
Nesta trilha de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal publicou a Súmula Vinculante nº 26, que assim preceitua:
“Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”. (grifo nosso)
Por conseguinte, é adequada a determinação da realização do exame criminológico, em caso de progressão de regime, desde que o julgador fundamente sua necessidade em dados concretos, de forma a harmonizar o preceituado na Lei nº 7.210/1984 com a súmula retromencionada.
Sobre o tema, ratificando a necessidade de fundamentação da decisão que determina a realização de exame criminológico para a análise de progressão de regime, encontram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DETERMINADO NA ORIGEM MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EXTRAÍDA DA PRÓPRIA EXECUÇÃO PENAL. OFENSA À SÚMULA N. 439 DESTE STJ. ORDEM CONCEDIDA PARA O JUIZ FUNDAMENTAR. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que "A gravidade abstrata do delito não é argumento idôneo para a realização de exame criminológico" (AgRg no REsp n. 1.549.692/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 19/12/2017).
II - No caso concreto, embora o exame criminológico tenha sido fundamentado em dados da condenação, estes já foram valorados quando da ação penal de origem, não havendo falar em embasamento apto a também afastar as benesses executórias, a despeito de demonstração de elementos desabonadores extraídos da própria execução penal.
III - Assim, não demonstrada qualquer fundamentação concreta extraída da execução penal em curso para a exigência de exame criminológico na progressão de regime, não há que se falar em afastamento da ordem antes concedida nestes autos (apenas para que o Juiz da execução se manifeste mediante fundamentação concreta e pertinente), em obediência à Súmula n. 439/STJ: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 825.691/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. PRÁTICA DE FALTAS GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a concessão da progressão de regime, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva e subjetiva.
2. Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, bem como à própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal: "A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor."
3. Esse entendimento encontra-se sedimentado neste Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 439: "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."
4. Na hipótese, o indeferimento da progressão de regime foi adequadamente fundamentado pelo Tribunal de origem, com base no histórico carcerário conturbado do reeducando, o qual denota a ausência do requisito subjetivo, necessário à concessão da benesse.
5. De acordo jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, "ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das Execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo" e, ainda, "não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC 564.292/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 731.611/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 27/4/2022.)
Sedimentada esta premissa, há que se apreciar o caso concreto. In casu, não restou determinada, de forma fundamentada, a realização do exame criminológico, devendo a progressão de regime ser apreciada, independentemente de sua efetivação.
Considerando a estrutura carcerária do nosso Estado, é inconteste que a determinação indistinta de realização de exame criminológico, sem fundamentação em dados concretos, inviabiliza o exercício do direito de diversos réus ou, no mínimo, atrasa sua implementação consideravelmente, o que é ilegal.
Neste diapasão, deve a progressão de regime ser apreciada, independentemente do exame criminológico, de forma a harmonizar o preceituado na Lei nº 7.210/1984 com a súmula vinculante em debate.
Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça, ao analisar os impactos da Lei nº 14.843/2024, pontuou:
“A exigência de exame criminológico para todos os casos de progressão de regime prevista na Lei 14.843/2024 impactará de forma exponencial e proporcionará ainda mais gravames ao sistema prisional brasileiro, onerando sobremaneira os cofres públicos para um atendimento psicossocial que não vai melhorar o padrão de atendimento e as assistências da população privada de liberdade.
Para dar conta da nova demanda, prevê-se um custo anual de até R$170 milhões de reais, apenas para composição das equipes técnicas aptas à realização dos exames.
O prolongamento do tempo de encarceramento a decorrer dos inevitáveis atrasos nas futuras progressões de regime diante da nova exigência aponta que, em 12 meses, 283 mil pessoas deixarão de progredir regularmente, o que irá acarretar um custo anual (e adicional) de R$ 6 bilhões de reais para os cofres públicos - considerado apenas o montante de recursos necessários para a manutenção dessas pessoas no sistema prisional. Além disso, vislumbra-se o agravamento em 176% no déficit de vagas (quase o triplo do atual) no período de 2023 a 2028.
Ao julgar o mérito da ADPF 347 em outubro de 2023, o Supremo Tribunal Federal sinalizou como problemas caracterizadores do estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro a permanência de presos por tempo superior aquele previsto na condenação, a manutenção em regime mais gravoso do que o devido e o comprometimento da capacidade do sistema de cumprir seus fins de ressocialização e de garantia da segurança pública.
A toda evidência, o novo regramento legal vai na exata contramão dos esforços recentemente determinados pelo STF por ocasião do julgamento de mérito da ADPF 347.
Conclui-se, portanto, que a exigência do exame criminológico para todos os casos de progressão de regime, indistintamente, tal como previsto na Lei 14.843/2024, além de trazer ônus exorbitante para os cofres públicos, aprofunda e agrava exponencialmente o estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro”.
De fato, como dito alhures, é indubitável que a exigência indiscriminada de realização do exame criminológico suprimiria ou, no mínimo, atrasaria consideravelmente a implementação do direito dos presos à progressão. Outrossim, o custo elevado para a desordenada obrigatoriedade do exame ocasionaria a impossibilidade da realização destes, posto que não há estrutura suficiente para o atendimento indistinto, gerando congestionamento, o que feriria, de plano, o Princípio da Efetividade.
Ora, a efetividade do processo norteia o entendimento de que o Poder Judiciário deve viabilizar aos indivíduos que a ele recorrem uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular
Como leciona José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual. São Paulo: Malheiros, 2007: "Processo efetivo é aquele que, observado o equilíbrio entre os valores segurança e celeridade, proporciona às partes o resultado desejado pelo direito material”.
Assim, uma decisão judicial deve obrigatoriamente ser passível de implementação, sendo cediço que impactará a vida de diversos indivíduos privados de sua liberdade.
Neste diapasão, exigir a realização em massa dos exames criminológicos, sem a suficiente estrutura para garantir que esta imposição não ferirá o direito do apenado, lesa frontalmente a efetividade do processo.
Portanto, entendo que a realização do exame criminológico deve permanecer adstrita aos casos em que sua necessidade restar demonstrada com base em dados concretos, conforme preleciona a jurisprudência.
Logo, há que ser analisado o direito à progressão, independentemente de realização de exame criminológico.
Evidenciada a flagrante ilegalidade, entendo que os dados constantes dos autos são suficientes para o exame da progressão, devendo ser esta apreciada de ofício.
Consta dos autos:
“Inicialmente, faz-se necessário registrar que após a retificação dos cálculos, os cálculos dos requisitos temporais apontaram data para progressão de regime em 18/11/2024”.
O próprio magistrado, em decisão, reconheceu o requisito objetivo para a concessão do pleito, atualmente já preenchido. Por outro lado, não constam nos autos informações suficientes para a verificação do requisito subjetivo, qual seja, a certidão carcerária, ainda que dispensado o exame criminológico.
Determino, portanto, que a análise do requisito subjetivo seja feita pelo magistrado de origem.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para dispensar o exame criminológico e determinar que a análise da progressão seja feita pelo magistrado de origem, tendo em vista a ausência informações suficientes para a verificação do requisito subjetivo, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 04/02/2025
0762381-88.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorFRANCISCO LUCAS DE SOUSA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/02/2025