Acórdão de 2º Grau

Roubo 0000244-04.2019.8.18.0060


Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONTINUIDADE DELITIVA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOCORRÊNCIA. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCABÍVEL. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. APLICAÇÃO LEGÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela defesa contra sentença condenatória pela prática de roubo circunstanciado em continuidade delitiva, com emprego de arma de fogo e concurso de agentes. Pleiteia-se a nulidade do reconhecimento fotográfico, absolvição por insuficiência probatória e redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a validade do reconhecimento de pessoa realizado por fotografia e sua conformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal; (ii) analisar se as provas colhidas, especialmente a palavra das vítimas, são suficientes para fundamentar a condenação; (iii) examinar a fundamentação da pena-base e a proporcionalidade da fração de aumento pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis; e (iv) averiguar a legalidade da aplicação cumulativa de causas de aumento previstas no art. 157, §§ 2º e 2º-A, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O reconhecimento pessoal realizado na fase investigativa observou as formalidades legais previstas no art. 226 do CPP, sendo corroborado por depoimentos prestados em juízo sob o crivo do contraditório. Ausência de nulidade. 2. A palavra das vítimas, firme e coerente, aliada a outros elementos probatórios, foi suficiente para demonstrar a materialidade e autoria dos delitos. 3. A dosimetria foi devidamente fundamentada, considerando-se circunstâncias e consequências dos crimes, e observou a proporcionalidade nos aumentos pelas majorantes previstas no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do CP. 4 A aplicação cumulativa das causas de aumento de pena (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) encontra amparo no art. 68, parágrafo único, do CP, sendo proporcional às peculiaridades do caso concreto. 5. Recurso desprovido. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000244-04.2019.8.18.0060 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

Processo nº 0000244-04.2019.8.18.0060 

Classe: APELAÇÃO CRIMINAL

Assunto: Roubo majorado

Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Luzilândia - PI

APELANTE: FRANCISCO JEFFERSON COSTA SILVA

Advogados: Humberto da Silva Chaves – OAB/PI nº 18.969; Luma Jessica Barbosa Batista – OAB/PI nº 1285

APELANTE: FRANCISCO FLAVIO BATISTA

Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa

APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho



JuLIA Explica

 

 

EMENTA:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONTINUIDADE DELITIVA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOCORRÊNCIA. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCABÍVEL. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. APLICAÇÃO LEGÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelações interpostas pela defesa contra sentença condenatória pela prática de roubo circunstanciado em continuidade delitiva, com emprego de arma de fogo e concurso de agentes. Pleiteia-se a nulidade do reconhecimento fotográfico, absolvição por insuficiência probatória e redimensionamento da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) verificar a validade do reconhecimento de pessoa realizado por fotografia e sua conformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal; (ii) analisar se as provas colhidas, especialmente a palavra das vítimas, são suficientes para fundamentar a condenação; (iii) examinar a fundamentação da pena-base e a proporcionalidade da fração de aumento pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis; e (iv) averiguar a legalidade da aplicação cumulativa de causas de aumento previstas no art. 157, §§ 2º e 2º-A, do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O reconhecimento pessoal realizado na fase investigativa observou as formalidades legais previstas no art. 226 do CPP, sendo corroborado por depoimentos prestados em juízo sob o crivo do contraditório. Ausência de nulidade.

2. A palavra das vítimas, firme e coerente, aliada a outros elementos probatórios, foi suficiente para demonstrar a materialidade e autoria dos delitos.

3. A dosimetria foi devidamente fundamentada, considerando-se circunstâncias e consequências dos crimes, e observou a proporcionalidade nos aumentos pelas majorantes previstas no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do CP.

4 A aplicação cumulativa das causas de aumento de pena (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) encontra amparo no art. 68, parágrafo único, do CP, sendo proporcional às peculiaridades do caso concreto.

5. Recurso desprovido.

DECISÃO: 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 


JuLIA Explica


RELATÓRIO

Tratam-se de apelações criminais interpostas por FRANCISCO JEFFERSON COSTA SILVA, e FRANCISCO FLAVIO BATISTA, inconformados com a sentença que julgou procedente a denúncia, condenando os réus como incursos no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP, c/c o art. 71, do CP.

O Ministério Público denunciou FRANCISCO JEFFERSON COSTA SILVA, vulgo “Piranha”, e FRANCISCO FLÁVIO BATISTA, vulgo “Gordinho”, incursos nas penas do Art. 157, §2°, inciso II, e §2°-A, inciso I c/c Art. 71, todos do Código Penal (id. 8724027 – pág. 24/27).

Tomando por base o Inquérito Policial nº 010.412/2019, o Ministério Público relatou que vários boletins de ocorrência foram registrados noticiando roubos praticados em toda a região por dois indivíduos, que se locomoviam em uma motocicleta marca Honda, de cor vermelha, sem placa, e que ameaçavam as vítimas empregando arma de fogo.

O processo teve seu trâmite regular, e sobreveio a sentença, que julgou procedente a denúncia, condenando FRANCISCO JEFFERSON COSTA SILVA, e FRANCISCO FLÁVIO BATISTA como incursos no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP c/c o art. 71, do CP (id. 8724026 – pág. 151/158).

Para o réu FRANCISCO JEFFERSON COSTA SILVA foi aplicada a pena definitiva de 14 (quatorze) anos, e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 35 (trinta e cinco) dias/multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Para o réu FRANCISCO FLÁVIO BATISTA, foi aplicada a pena definitiva de 19 (dezenove) anos, e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 40 (quarenta) dias/multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

FRANCISCO JEFFERSON COSTA SILVA interpôs apelação, requerendo a absolvição, nos termos do art. 386, IV, do CPP, ou, subsidiariamente, a correção da dosimetria para aplicar a pena base no mínimo legal (id. 8724027 – pág. 178/182).

Contrarrazões do Ministério Público (id. 8724027 – pág. 184/190). 

FRANCISCO FLÁVIO BATISTA também interpôs apelação requerendo sua absolvição, nos termos do art. 386, V, do CPP, face a nulidade do auto de reconhecimento de pessoa por fotografia. Caso não acolhido o primeiro pedido, pugna pela absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, pleiteia a exclusão da valoração negativa dos vetores circunstâncias do crime e consequencias do crime, a fixação da fração de 1/8 para cada vetorial tida como desfavorável, e a aplicação de uma única causa de aumento de pena, no quantum de 2/3 na terceira etapa da simetria (id. 13408006 – pág. 1/23).

Contrarrazões do Ministério Público (id. 13814776 – pág. 1/15).

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento dos apelos, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos (id. 9090515 – pág. 1/9; id. 14486589 – pág. 1/9).

É o breve relatório.

VOTO

Conheço dos recursos interpostos pela acusação e pela defesa, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

-Da nulidade do auto de reconhecimento de pessoa

A defesa de FRANCISCO FLÁVIO BATISTA alega que o Auto de Reconhecimento Fotográfico não seguiu as determinações constantes no artigo 226 do CPP.

Requer seja declarada a nulidade do auto de reconhecimento de pessoa por meio de fotografia, com base no artigo 564, inciso IV, do Código de Processo Penal, por consequente, que seja absolvido o apelante, nos termos do artigo 386, inciso V, do Estatuto Processual Penal, devido à inexistência da autoria do delito de roubo circunstanciado em continuidade delitiva, que foi indevidamente imputado ao recorrente.

Em que pese o entendimento da defesa, razão não assiste ao apelo.

Sabe-se que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

A propósito:

"Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que 'o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa ( HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).'" ( HC 591.920/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5a Turma, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021).

Consta nos autos o termo de reconhecimento de pessoa que instruiu o inquérito e nele foi registrado que o apelante foi reconhecido pelas vítimas sem nenhuma dúvida ou vacilação.

As vítimas Ricardo Freitas Vitorino, Helio Lopes Castelo Branco, Gissele Maria Leão Spindola Castelo Branco, e Ioneide Pereira da Silva, estiveram na delegacia, e após observância do disposto no art. 226, do CPP, reconheceram FRANCISCO FLÁVIO BATISTA (id. 8724025 – pág. 23) (id. 8724025 – pág. 60/61) (id. 8724025 – pág. 64/65) (id. 8724025 – pág. 80/81).

Ademais, os reconhecimentos foram confirmados em juízo, sobre o crivo do contraditório,

Tais depoimentos judiciai se deram de forma unânime, com riqueza de detalhes sobre a dinâmica criminosa e sobre as características do recorrente, e não foram relatos esparsos e/ou controversos.

Nesse cenário, nota-se que o reconhecimento pessoal efetuado pelas ofendidos, na fase investigativa, está em consonância com o hodierno entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que observou o procedimento descrito no artigo 226 do Código de Processo Penal, e foi corroborado por outras provas produzidas em juízo, mormente pelos depoimentos judiciais das vítimas.

Não restou comprovado pela defesa suposto vício no reconhecimento realizado.

Com relação à ausência de fotos dos demais indivíduos que foram colocadas ao lado do apelante no momento do reconhecimento pessoal a fim de comprovar que seriam semelhantes com o acusado, tal fato, por si só, não é capaz de gerar a nulidade do ato.

Isso, porque a presença de outras pessoas semelhantes no reconhecimento pessoal não é medida imprescindível para validade desse procedimento formal, pois a própria norma processual determina essa cautela apenas quando possível, nos termos do artigo 226, II, do Código de Processo Penal.

Aliado a isso, é sabido que, em delitos como o da espécie, não raras vezes cometidos sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima merece ser recepcionada com especial valor para a elucidação do fato, sob pena de não ser possível a responsabilização penal do autor desse tipo de ilícito patrimonial.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO MAJORADO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO CABIMENTO – PALAVRA FIRME E COERENTE DA VÍTIMA ALIADA AO RECONHECIMENTO PESSOAL – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. O reconhecimento pessoal efetuado pelas ofendidas, na fase investigativa, está em consonância com o hodierno entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que observou o procedimento descrito no artigo 226 do Código de Processo Penal e foi corroborado por outras provas produzidas em juízo. Outrossim, a presença de outras pessoas semelhantes no reconhecimento pessoal não é medida imprescindível para validade desse procedimento formal, pois a própria norma processual determina essa cautela apenas quando possível, nos termos do artigo 226, II, do Código de Processo Penal. A palavra da vítima, firme e coerente, bem como o reconhecimento pessoal, ainda que realizado na fase extrajudicial, porém congruente com as provas produzidas em juízo, e confirmado pelo depoimento da testemunha presencial (irmã da vítima), constituem provas suficientes a demonstrar os fatos narrados na exordial acusatória. (TJ-MS - APR: 00033918620198120001 Campo Grande, Relator: Des. Jonas Hass Silva Júnior, Data de Julgamento: 15/02/2023, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/02/2023)

Por esse norte, sabe-se que a palavra da vítima, firme e coerente, e o reconhecimento pessoal, ainda que realizado na fase extrajudicial, porém congruente com as provas produzidas em juízo, constituem provas suficientes a demonstrar os fatos narrados na exordial acusatória.

- Da absolvição

Sustentam, em síntese, que as declarações das vítimas são vagas e contraditórias, e que não existem provas suficientes para a condenação.

Requerem, portanto, absolvição nos termos do artigo 386, inciso IV, do CPP.

Contudo, razão não lhes assiste. Vejamos.

Pelo que se depreende dos autos, a condenação dos apelantes se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu processo, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria de roubos cometidos em várias localidades, como Luzilândia-PI e Morro do Chapéu-PI, entre novembro e dezembro de 2019.

FRANCISCO JEFERSON COSTA SILVA, vulgo “Piranha”, e FRANCISCO FLÁVIO BATISTA, vulgo “Gordinho”, utilizavam uma motocicleta Honda vermelha sem placa e empregavam violência e ameaça com uma arma de fogo para subtrair bens como celulares, joias, dinheiro e até veículo das vítimas.

A materialidade delitiva resta sobejamente comprovada pelos Boletins de Ocorrência nº 120545.000415/2019-12, nº 198738.000118/2019-80 (id. 8724025 – pág. 58/59) (8724025 – pág. 69/70), pelos autos de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico (id. 8724025 – pág. 19/23) (id. 8724025 – pág. 60/67) (id. 8724025 – pág. 74/88), sem prejuízo da prova oral colhida no curso da instrução.

Quanto à autoria, igualmente inconteste. As irretorquíveis declarações das vítimas não deixam dúvidas a respeito da autoria dos delitos praticados pelos apelantes, que agiam em conjunto e de forma sistemática, gerando temor na região.

Confira-se os principais eventos criminosos, conforme consignado na sentença:

No dia 04/11/2019, por volta das 22:00h, no bairro São Domingos, em Luzilândia-PI, FRANCISCO JEFFERSON (vulgo Piranha) pilotava a moto, enquanto FRANCISCO FLÁVIO (vulgo Gordinho), que estava na garupa, ameaçava duas vítimas utilizando arma de fogo, conseguindo subtrair vários bens e o valor de R$ 40,00.

No dia 10/11/2019, por volta das 11:30 horas, na Localidade Morro da Boa Vista, zona rural de Morro do Chapéu-PI, o acusado “Gordinho” estava na garupa da motocicleta de cor vermelha, portando uma arma de fogo, enquanto o acusado “Piranha” pilotava a moto, e ambos subtraíram da vítima Pedro Borges da Silva Filho 01 (uma) motocicleta Honda 160 e 01 (um) celular.

No dia 21/11/2019, por volta das 10:40min., no centro da cidade de Luzilândia-PI, no Comercial O Miranda, o acusado “Piranha” estava pilotando uma motocicleta de cor vermelha, trazendo “Gordinho” na garupa da referida motocicleta, e este, portando uma arma de fogo, tipo revólver, ameaçou a vítima Ioneide Pereira da Silva, subtraindo da mesma 01 (um) celular e a quantia de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).

No dia 23/11/2019, por volta das 22:50min., no estabelecimento “Espetinho do Bom”, o acusado “Piranha” chegou pilotando uma motocicleta com o acusado “Gordinho” na garupa, e este, portando uma arma de fogo, tipo revólver, ameaçou a vítima Carlos Renan Fenelon Ferreira, dele subtraindo um cordão de ouro no valor de R$ 13.000,00 (trez mil reais), aproximadamente, 01 (um) Iphone 10, no valor de aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais), 02 (duas) pulseira de ouro, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cada uma, e a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) em dinheiro.

No dia 28/11/2019, por volta das 11:45min., em um comercio situado na Rua Domingos Uchoa, nesta Cidade, o acusado “Piranha” chegou pilotando uma motocicleta de cor vermelha, com o outro acusado “Gordinho” na garupa, e mediante ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraíram da vítima Francisco Mesquita de Araújo o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) em dinheiro, 01 (um) cordão de ouro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e uma aliança no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).”

Vejamos as declarações das vítimas prestadas em juízo:

Carlos Renam Fenelon Ferreira: Informou que foi abordado por dois indivíduos enquanto jantava em um espetinho por volta das 22h50. Relatou que o indivíduo que estava na garupa da moto (Francisco Flávio), estava armado, e que os assaltantes levaram seu celular, cordão e outros pertences. Ele estava acompanhado de sua esposa no momento do ocorrido.

Hélio Lopes Castelo Branco: Declarou que estava na porta de sua casa com a esposa quando foi abordado pelos assaltantes, um deles armado. Disse ter reconhecido um dos acusados, que estava na garupa, como sendo um ex-aluno de sua esposa, que foi professora dele (Francisco Flávio). Mencionou que os assaltantes usavam uma motocicleta vermelha e que não conseguiu recuperar os itens roubados. Confirmou ter feito o reconhecimento dos acusados na delegacia.

Francisco de Araújo Mesquita: Relatou que foi assaltado por dois homens em uma motocicleta Honda 160 vermelha. Disse que os assaltantes levaram seu cordão, relógio, aliança e dinheiro que carregava no bolso. Estimou que seu cordão valia aproximadamente R$ 4.000,00 e afirmou que um dos criminosos estava armado com uma pistola. Declarou ainda que estava sozinho no momento do roubo.

Pedro Borges Silva: Informou que foi assaltado por dois indivíduos que levaram sua motocicleta e celular. Afirmou ter reconhecido os acusados posteriormente na delegacia por meio de fotos apresentadas pelo delegado. Contou que localizou seu celular na região do morro do macaco, em Luzilândia, e que as autoridades foram até a casa onde os itens estavam. Relatou que o assalto lhe causou grande impacto, deixando-o dias sem conseguir dormir.

Ioneide Pereira da Silva: Relatou ter sido assaltada por volta das 10h no centro da cidade. Disse que dois indivíduos chegaram em uma motocicleta vermelha, sendo que um deles entrou no comércio e estava armado com um revólver. Informou que os assaltantes levaram sua bolsa, celular e relógio, e que não conseguiu recuperar os itens. Após a prisão dos acusados, reconheceu um deles.

Em ambas as fases da persecução penal, os relatos das vítimas delinearam o modus operandi empregado pelos apelantes. Foram uníssonas em relatar que FRANCISCO JEFERSON, e FRANCISCO FLÁVIO BATISTA, mediante violência, subtraíram uma motocicleta, joias, dinheiro, e vários celulares.

Os apelantes não apresentaram nenhum argumento relevante capaz de mitigar a veracidade da versão apresentada pelas vítimas.

A dinâmica dos fatos relatados não deixa dúvida acerca da ação ativa dos apelantes no evento criminoso. O acervo da prova colhida nas duas fases do processo não pode ser tido como duvidoso ou insuficiente para uma condenação. A veracidade dos fatos, ressaltando a ação conjunta dos indivíduos na execução do tipo penal, ratifica a autoria e a materialidade do crime praticado por FRANCISCO JEFERSON COSTA SILVA, vulgo “Piranha”, e FRANCISCO FLÁVIO BATISTA, vulgo “Gordinho”.

Com efeito, as informações prestadas pelas vítimas devem ser analisadas com devida atenção e em conjunto com todo o arcabouço probatório contido nos autos. Não obstante os argumentos defensivos, dessume-se que as provas se afiguram suficientes a legitimar a conclusão condenatória pelo roubo, conforme proferida em primeira instância, porquanto não há dúvidas de que foram os apelantes os agentes que praticaram os delitos, apresentando-se pueril demais a alegação de que as vítimas acusariam os réus injustamente.

A pretensão de desconstituição das palavras das vítimas, também não encontra amparo, pois é cediço que em delitos contra o patrimônio, para o esclarecimento do evento, confere-se essencial importância à sua palavra. A vítima tem o poder de conduzir o juiz até o universo do delito, e suas declarações firmes e coerentes conferem segurança ao magistrado para poder tomar a sua decisão com um maior grau de certeza.

Demais disto, em se tratando de crime de roubo, que comumente ocorre na clandestinidade, importa valorar a palavra da vítima, ainda mais quando ouvida em fase policial e posteriormente em juízo, sob o crivo do contraditório, apresenta a mesma versão para os fatos, rica em detalhes e corroborada pelas provas de materialidade delitiva, tal como se vê no caso em apreço.

 A preponderância da palavra da vítima sobre a do réu resulta do fato de que uma pessoa, sem desvios de personalidade, nunca denunciará ou acusará um desconhecido da prática de um delito, quando isto não ocorreu. E quem é acusado, geralmente, procura fugir da responsabilidade de seu ato. Assim, não se afigura factível que a ofendida tenha interesse em incriminar falsamente terceiro inocente, e seus dizeres configuram meio de prova hábil a alicerçar o édito condenatório, conforme jurisprudência dominante:

APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO – IMPOSSIBILIDADE – VIOLÊNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – RECURSO NÃO PROVIDO. Em matéria de delitos contra o patrimônio, como o roubo, que geralmente se dá na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, as palavras da vítima, quando firmes e coerentes com os demais elementos de convicção, têm grande valor probatório, mormente porque, se de um lado os acusados têm razões óbvias de tentarem minimizar ou mesmo se eximirem da responsabilidade criminal, por outro, o ofendido não tem motivos para prejudicar inocentes, a não ser que se apresente prova concreta de sua suspeição, ônus que incumbe à Defesa. – Comprovada a violência exercida para a subtração, impossível a desclassificação para o crime de furto. (TJ-MG – APR: 10172080186676001 MG: Alberto Deodato Neto, Data de Julgamento: 25/06/2013, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data da Publicação: 05/07/2013). (sem grifo no original).

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - ROUBO QUALIFICADO - PROVA SEGURA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE - DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO - EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS.
I - Em se tratando de crime de roubo, as declarações da vítima são de extrema importância para o contexto probatório, mormente quando se mostram coerentes com as demais provas colacionadas aos autos, sendo certo que o seu intuito é somente identificar o agente do delito e não de incriminar, sem qualquer razão, uma pessoa inocente. II - Não merece prosperar o pleito absolutório, quando o contexto probatório demonstra de forma suficiente a autoria e a materialidade do crime de roubo qualificado. V. V. EMENTA: ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS ACERCA DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. (TJMG - Emb Infring e de Nulidade 1.0024.06.008630-3/002, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/03/2016, publicação da súmula em 21/03/2016) (grifo nosso)

APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONTRA A VÍTIMA - TENTATIVA - NÃO RECONHECIMENTO - CRIME CONSUMADO - PENA - FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL - DESPROPORÇÃO NÃO CONSTATADA - REGIME PRISIONAL ABERTO - IMPOSSIBILIDADE - PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS - PRISÃO DOMICILIAR - PEDIDO A SER FORMULADO EM SEDE DE EXECUÇÃO PENAL - CUSTAS - ISENÇÃO NÃO CONCEDIDA. - A palavra da vítima, em crimes de repercussão patrimonial, é de extrema valia, servindo de base para a condenação, especialmente quando descreve com firmeza o 'modus operandi', e reconhece, do mesmo modo, a pessoa que praticou o delito, uma vez que seu único interesse é identificar o culpado e não incriminar inocentes. - Demonstrado que, para a subtração de bem móvel, foram empregadas violência e grave ameaça contra a vítima, consubstanciada em puxão do braço e simulação do uso de arma de fogo, não se mostra possível desclassificar o crime de roubo para o de furto. - A mera restituição da "res" ao ofendido não elide a consumação do delito de roubo. - Tendo o ora apelante se colocado na posição de coautor, não há se falar em ausência de domínio do fato. - Fixada aos réus a pena mínima cominada no tipo penal, não há que se falar em ofensa ao princípio da proporção ou razoabilidade, em razão de excesso. - Se a pena foi fixada em patamar superior a 04 anos e inferior a 08, e os réus são primários, correta a fixação do regime prisional semiaberto. - O acusado que teve sua defesa patrocinada por advogado constituído não faz jus à isenção das custas judiciais. (TJMG- Apelação Criminal 1.0701.13.015495-1/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/02/2016, publicação da súmula em 15/02/2016)  (grifo nosso)

Ao que tudo indica, a sentença condenatória está alicerçada em provas que não refletem dúvidas. Não restou demonstrado nenhuma falha e imprecisão que conduzisse à absolvição pelo princípio do in dubio pro reo.

A condenação dos apelantes se mostra acertada e fica mantida, descabendo o pleito de absolvição do delito por quaisquer dos fundamentos deduzidos.

- Do redimensionamento da pena

Alegam que a sentença hostilizada fixou a pena base acima do mínimo legal sem apresentar fundamentação idônea para negativar as circunstâncias judiciais.

Questiona-se, também, a fração de aumento adotada, entendendo a defesa que deveria ter sido de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial desfavorável.

Pois bem.

Na primeira fase, onde são adotados os parâmetros previstos no art. 59 do CP, o juiz sentenciante fixou a pena-base de FRANCISCO JEFFERSON COSTA SILVA, e de FRANCISCO FLÁVIO BATISTA no mesmo patamar de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 15 dias-multa, depois de valorar negativamente duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam: circunstâncias e consequências do crime.

Há de ser mantido o reconhecimento das circunstâncias do crime como desfavoráveis, em se tratando de delito praticado no período noturno, horário no qual a vigilância sobre o bem se encontra reduzida, bem como há maior risco à incolumidade física da vítima, conforme bem fundamentado em r. sentença.

Igualmente correta a negativação da circunstância judicial das consequências do crime, pois o prejuízo causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é consequência a ser considerada para a fixação da pena. Ademais, os múltiplos roubos repercutiram na vida das vítimas, causando traumas, além de outros problemas graves de saúde suportado por uma delas, superando ao inerente ao tipo penal.

Embora não haja um tabelamento da quantidade de pena que o Juiz deve aditar para cada uma das circunstâncias reputadas desvantajosas (o que não poderia ser diferente em razão do consagrado princípio da individualização da pena), a praxe caminha na trilha de que, para cada circunstância adversa do art. 59 do CP, é suficiente elevar a reprimenda na proporção de 1/6 (um sexto) em relação ao mínimo cominado à infração que se analisa.

Inclusive, já decidiu o STJ que “não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica de exasperação para cada circunstância judicial desfavorável, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias” (AgRg no REsp 1951442/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021).

In casu, o juiz não indicou a fração de acréscimo para cada uma das circunstâncias judiciais valoradas de forma negativa.

Nesse contexto, considerando-se que o crime de roubo possui pena abstrata que varia de 4 a 10 anos, e constatando-se que, dentre as circunstâncias judiciais, duas delas foram consideradas desfavoráveis ao apelante, evidencia-se que a pena foi elevada, proporcionalmente, para 05 (cinco) anos de reclusão, e 08 (oito) meses de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa.

- Da não aplicação de duas causas de aumento para o mesmo tipo penal – parágrafo único do art. 68, CP.

Na terceira fase da dosimetria, o juiz monocrático deu como ausente as causas de diminuição de pena. Por outro lado, reconheceu a incidência das duas causas de aumento do 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP.

Pois bem.

O juiz a quo, ao condenar os apelantes nas sanções do art. 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do CP, aplicou, primeiro, o aumento de 1/3 (um terço), em relação ao concurso de agentes e, posteriormente, majorou a reprimenda em 2/3 (dois terços), em razão do emprego de arma de fogo.

Quanto ao tema, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais ( AgRg no HC n.º 644.572/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021).

Nessa linha, os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO SUCESSIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A justificativa adotada para exasperar a pena-base pela análise negativa das circunstâncias do crime diz respeito à uma característica pessoal do corréu, o que não é fundamento idôneo para negativar a referida vetorial. 2. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal visa garantir ao condenado a aplicação individualizada da pena, de forma proporcional e razoável. Exige-se, para o aumento cumulativo, fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e da Súmula 443 do STJ, situação não ocorrida nos autos. 4. Agravo regimental não provido. ( AgRg no HC n.º 684.025/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 31/8/2021)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONCORRENTE DAS CAUSAS DE AUMENTO. CORRUPÇÃO DE MENORES. MENORIDADE COMPROVADA POR OUTROS DOCUMENTOS IDÔNEOS. 1. A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial. 2. Tendo sido o crime de roubo praticado em concurso de agentes com um adolescente e com emprego de arma de fogo, correta se afigura a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento, não havendo manifesta ilegalidade. [...] 4. Agravo regimental não provido. ( AgRg no HC n.º 646.116/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/8/2021, DJe 20/8/2021)

No presente caso, o juiz sentenciante entendeu que as circunstâncias do caso concreto exigiam a aplicação de aumentos subsequentes de 1/3 e 2/3, em vista das particularidades do caso em concreto, extrapolando a gravidade abstrata inerente ao tipo. Mais do que simplesmente exibir a arma de fogo durante os múltiplos roubos e à várias vítimas, os apelantes a constrangeram em via pública, ameaçando alvejá-las com disparo. Diante de tal cenário, terceiros ficaram impedidos de prestar auxílio, assegurando o êxito da empreitada criminosa.

Assim, é legítima a aplicação cumulada das majorantes, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, destacado especialmente por elementos como o modus operandi do delito.

Dispositivo

Ante o exposto, e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO dos recursos interpostos por FRANCISCO JEFFERSON COSTA SILVA, e FRANCISCO FLÁVIO BATISTA, mantendo a sentença em todos os seus termos.

É como voto.

DECISÃO: 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.

Des. JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Presidente

Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0000244-04.2019.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

FRANCISCO JEFFERSON COSTA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/02/2025