Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0802674-68.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ROUBO MAJORADO. NECESSIDADE DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA NA PRIMEIRA FASE E NA SEGUNDA FASE. INDEFERIDOS PEDIDOS DE APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença condenatória a dois acusados, ora apelados, pela prática do art. 157, §2º, II e VII, do Código Penal. O recorrente pleiteia reforma na dosimetria da pena e fixação de reparação de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e às consequências do crime devem ser consideradas desfavoráveis; (ii) estabelecer se a agravante da dissimulação é aplicável; (iii) determinar se é cabível a aplicação da majorante pelo uso de arma de fogo; e (iv) verificar se é possível a fixação de valor mínimo de reparação de danos morais à vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se como desfavorável o vetor da culpabilidade, tendo em vista que os apelados extrapolaram a elementar do crime de roubo ao utilizarem violência extrema e modus operandi gravoso, incluindo ameaças reiteradas, uso de arma branca, simulação de ser cliente de aplicativo de transporte, e imposição de traumas à vítima. 4. Também se considera desfavorável o vetor das consequências do crime, em razão do abalo psicológico relevante e duradouro sofrido pela vítima, que continuou exercendo sua profissão de motorista de aplicativo sob intenso estresse e revivência do trauma. 5. Reconhece-se a incidência da agravante da dissimulação (art. 61, II, "c", do Código Penal), uma vez que os apelados ocultaram seu propósito criminoso ao fingirem ser clientes do aplicativo de transporte por meio do uso de conta com nome de terceiro, o que facilitou a consumação do delito. 6. Afasta-se o pleito ministerial de aplicação da causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal), uma vez que a arma apreendida estava desmuniciada, não apresentando potencial lesivo que justificasse a majoração da pena, em consonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 7. Indefere-se o pedido de fixação de valor mínimo de reparação de danos morais, pois não houve comprovação ou debate suficiente nos autos acerca do montante a ser arbitrado. Ressalva-se à vítima o direito de pleitear a reparação em sede cível. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, “c”, 91, I, e 157, § 2º-A, I; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 879.650/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/4/2024, DJe 18/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 730.636/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 6/12/2022, DJe 15/12/2022; STJ, HC n. 728.901/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23/8/2022, DJe 31/8/2022. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802674-68.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802674-68.2024.8.18.0140

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: CARLOS GABRIEL SANTOS LIONEISE, GUSTAVO PEREIRA DE QUADRO SILVA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO SANZIO BASILIO MENESES, JOSE VALDENOR FERREIRA LIMA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ROUBO MAJORADO. NECESSIDADE DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA NA PRIMEIRA FASE E NA SEGUNDA FASE. INDEFERIDOS PEDIDOS DE APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença condenatória a dois acusados, ora apelados, pela prática do art. 157, §2º, II e VII, do Código Penal. O recorrente pleiteia reforma na dosimetria da pena e fixação de reparação de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e às consequências do crime devem ser consideradas desfavoráveis; (ii) estabelecer se a agravante da dissimulação é aplicável; (iii) determinar se é cabível a aplicação da majorante pelo uso de arma de fogo; e (iv) verificar se é possível a fixação de valor mínimo de reparação de danos morais à vítima.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Reconhece-se como desfavorável o vetor da culpabilidade, tendo em vista que os apelados extrapolaram a elementar do crime de roubo ao utilizarem violência extrema e modus operandi gravoso, incluindo ameaças reiteradas, uso de arma branca, simulação de ser cliente de aplicativo de transporte, e imposição de traumas à vítima.

4. Também se considera desfavorável o vetor das consequências do crime, em razão do abalo psicológico relevante e duradouro sofrido pela vítima, que continuou exercendo sua profissão de motorista de aplicativo sob intenso estresse e revivência do trauma.

5. Reconhece-se a incidência da agravante da dissimulação (art. 61, II, "c", do Código Penal), uma vez que os apelados ocultaram seu propósito criminoso ao fingirem ser clientes do aplicativo de transporte por meio do uso de conta com nome de terceiro, o que facilitou a consumação do delito.

6. Afasta-se o pleito ministerial de aplicação da causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal), uma vez que a arma apreendida estava desmuniciada, não apresentando potencial lesivo que justificasse a majoração da pena, em consonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

7. Indefere-se o pedido de fixação de valor mínimo de reparação de danos morais, pois não houve comprovação ou debate suficiente nos autos acerca do montante a ser arbitrado. Ressalva-se à vítima o direito de pleitear a reparação em sede cível.

IV. DISPOSITIVO 

8. Recurso parcialmente provido.

___________________

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, “c”, 91, I, e 157, § 2º-A, I; CPP, art. 387, IV.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 879.650/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/4/2024, DJe 18/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 730.636/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 6/12/2022, DJe 15/12/2022; STJ, HC n. 728.901/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23/8/2022, DJe 31/8/2022.

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 a 31 de janeiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM(ª). Juiz(a) de Direito do(a) 4º Vara Criminal da Comarca de Teresina.

Oferecida a denúncia contra CARLOS GABRIEL SANTOS LIONEISE e GUSTAVO PEREIRA QUADRO DA SILVA dando-os como incursos nas penas previstas no art. 157, §2º, II e VII, e 2º-A, I, do CP (id. 52591275), narrando o seguinte:

“(...) por volta das 12h13 do dia 21 de janeiro de 2024, a pessoa de Ronaldo de Oliveira Silva exercia o seu labor enquanto motorista de transporte por aplicativo sob a condução de seu veículo Fiat Pálio, quando recebeu uma solicitação de corrida perante a plataforma digital “99POP” de um indivíduo denominado “Ruan Silva”. Nesse contexto, aceitando a empreitada, o então motorista se deslocou à Rua da Felicidade, nº 2365, bairro Angelim, e de lá apanhou 02 (dois) passageiros que, ato contínuo, ocuparam o banco de trás de seu veículo, dando início à viagem com destino à Rua Itapiú, bairro Angelim, uma área de estrada sem pavimentação nesta cidade. Em que pese o transcurso até então normal da corrida, antes de efetivamente chegar ao destino final, repentinamente a dupla sacou 01 (uma) faca e 01 (uma) arma de fogo de fabricação artesanal, externando ao condutor do automóvel que se tratava de um assalto, átimo em que aquele que trazia consigo a arma branca, a encostou no corpo da vítima. Desta feita, diante da grave ameaça perpetrada pelos malfeitores, a vítima os entregou 01 (um) aparelho celular e a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), à medida que conduzia o veículo no sentido da rodovia mais próxima, conforme ordens vociferadas pelos criminosos. Ocorre que, neste intervalo, Ronaldo de Oliveira Silva avistou uma guarnição da Polícia Militar logo mais adiante, de modo que foi possível dar vários lampejos de sinal de luz do seu automóvel, a fim de chamar a atenção da guarnição, que, ao perceber a ação, logo fez menção de interceptar o citado veículo. Na oportunidade, a vítima obstou a condução do veículo, desembarcou e suplicou por auxílio, momento em que os malfeitores também deixaram o automóvel e empreenderam fuga em disparada na direção do matagal que margeava o acostamento da via. Apesar da agilidade da guarnição, tornou-se possível interceptar e subjugar apenas um dos malfeitores, ocasião em que o identificaram como CARLOS GABRIEL SANTOS LIONEISE. Ademais, no interior do automóvel, foi possível localizar e apreender 01 (uma) arma de fogo de fabricação artesanal, 01 (uma) faca e 02 (dois) aparelhos celulares, um de propriedade da vítima e tomado de assalto, e o segundo supostamente de propriedade do cúmplice de CARLOS GABRIEL. Desta feita, perquirido quanto à qualificação e o paradeiro de seu comparsa, CARLOS relatou que este se trata de GUSTAVO PEREIRA DE QUADRO SILVA, o qual empreendeu fuga sob a posse dos R$ 50,00 (cinquenta reais) outrora subtraído da vítima, conforme exposto acima. Nesse contexto, a guarnição se deslocou ao endereço de GUSTAVO, no entanto, foram recepcionados pelo genitor deste, o qual informou que o filho não estava na moradia, entregando-lhes 01 (uma) fotografia dele para as medidas pertinentes. Diante disso, a Polícia Militar conduziu CARLOS GABRIEL SANTOS LIONEISE à Central de Flagrantes para as medidas cabíveis.”

Sentença proferida pelo parcial provimento da acusação para condenar os acusados como incursos nas penas do art. 157, §2º, II e VII, do CP, à pena definitiva de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, em regime inicial semiaberto. 20901098

Insatisfeito, o Ministério Público do 1º Grau recorreu da sentença condenatória.

Razões recursais apresentadas, requerendo a reforma na dosimetria da pena para que: a) na primeira fase, sejam reconhecidos os vetores culpabilidade e consequências do crime como circunstâncias judiciais desfavoráveis; b) na segunda fase, seja reconhecida a incidência da agravante da dissimulação, prevista no art. 61, II, “c”, do Código Penal; c) na terceira fase da dosimetria, seja aplicada a majorante referente ao emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I CP); e, por fim, d) a fixação do valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação de danos morais causados ao ofendido (art. 387, inciso IV, do CPP, e no art. 91, I, do CP).

Contrarrazões recursais apresentadas (id. 20901133 e id. 20901135), requerendo o desprovimento do recurso interposto pelo Ministério Público do 1º Grau.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (id. 21662051) opinou pelo provimento do recurso. 

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 


VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do(s) recurso(s) interposto(s).



II.PRELIMINARES

Não há preliminares.


III.MÉRITO

REVISÃO DA PRIMEIRA FASE 

O Ministério Público do 1º Grau, ora Apelante, requereu reforma na dosimetria da pena, inicialmente, na primeira fase, para que sejam reconhecidos os vetores culpabilidade e consequências do crime como circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Merece acolhimento o pedido formulado.

O vetor culpabilidade, como bem entende a doutrina, refere-se aos fatores de tempo, lugar, modo de execução, que não consistem nas elementares do crime. A seguir a definição das palavras de Ricardo Augusto Schmitt:

"Trata-se do modus operandi empregado na prática do delito. São elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros" (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 136) 

No caso em apreço, os apelados CARLOS GABRIEL e GUSTAVO PEREIRA agiram de forma a extrapolar a elementar do crime de roubo, o que torna grave a culpabilidade e merece maior reprovabilidade da conduta dos apelados.

  Isso é evidente com as provas coletadas nos autos, em destaque, a palavra da vítima que relata com clareza o ocorrido. Relata que, no dia do fato, estava trabalhando como motorista de aplicativo, quando recebeu chamada da conta de Ruan Silva. Ao parar o veículo, entraram os dois apelados, até então fingindo serem clientes, ouvindo música e, no decorrer do trajeto, anunciaram o assalto, quebrando uma luz no interior do carro da vítima, imaginando-se ser uma câmera e determinando que a vítima entrasse em uma rua sem calçamento. 

CARLOS GABRIEL coloca uma faca no pescoço da vítima, pressionando até que a vítima fosse obrigada a tentar segurar a arma branca para impedir que a perfurasse, o que resultou em um corte em sua mão.

GUSTAVO PEREIRA aponta, por sua vez, uma arma de fogo para a cabeça da vítima, e durante todo o tempo ameaçando-a que se ela se mexesse, eles iriam matá-la. 

Subtraíram a carteira da vítima, essa pediu que deixassem seus documentos, quando os apelados retiram a quantia em dinheiro (R$ 50,00) e o celular da vítima. 

Com os apelados ainda no carro, a vítima avistou uma viatura da polícia, que passava próximo ao local e começou a fazer sinal. Na oportunidade, deixou o carro estancar e saiu correndo do veículo pedindo socorro aos policiais, quando GUSTAVO PEREIRA consegue empreender fuga e CARLOS GABRIEL sendo preso em flagrante no local.

Nesse cenário, é cristalino que os apelados agem de forma a extrapolar a elementar do crime de roubo. A forma como os apelados agiram, utilizando-se de conta de aplicativo (conta falsa ou conta de terceiros); e como atemorizaram a vítima, dizendo que se mexesse, eles iriam lhe matar. O modo de execução com a faca ao apertar o pescoço da vítima até sair sangue, enquanto o outro colocava a arma de fogo em sua cabeça obrigando a vítima a se deslocar para rua sem calçamento e a abordagem no momento do seu trabalho. Tudo isso merece ser levado em consideração para considerar grave a culpabilidade dos apelados.

Inclusive é o entendimento da jurisprudência pátria, quando a vítima já rendida e continua-se a utilizar violência à pessoa, revela-se reprovabilidade acentuada. A seguir precedente apresentada pelo órgão ministerial:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA BASE. CULPABILIDADE ACENTUADA. REGIME FECHADO. ADEQUADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito. 2. No caso concreto, as instâncias ordinárias adequadamente valoraram negativamente o fato de o paciente, além da grave ameaça, utilizou-se de violência à pessoa quando a vítima já estava rendida, o que revela reprovabilidade mais acentuada. (STJ - AgRg no HC n. 879.650/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024) (grifo nosso)

No mesmo sentido, o vetor das consequências do crime é grave e merece ser considerado para exasperação da pena base, diante do relato apresentado pela vítima em Juízo e demais elementos probatórios constantes nos autos. 

Pelo que foi apresentado, a vítima relata que apenas continuou a exercer seu trabalho de motorista de aplicativo, pois seria sua única fonte de renda. Porém, todas as vezes que entra um passageiro, ela se lembra da situação ocorrida, o que demonstra trauma psicológico relevante e duradouro. 

Aqui não é um simples temor ou qualquer sentimento de consequências naturais do crime e sim, cristalino abalo emocional do ofendido, como destacado pelo órgão ministerial, como suficiente para comprovar a presença de sequelas e traumas de ordem psíquica.

Assim sendo, a revivência do trauma apontado pela vítima demonstra desencadeamento de um processo intenso de estresse e mais relevante, ainda, em razão do acontecido ter sido durante a realização do seu trabalho, o que deve ser levado em consideração também para negativar o vetor das consequências do crime.

Em caso semelhante entendeu o Superior Tribunal de Justiça, quando considerou desfavorável tal vetor, o fato do cometimento do crime ter sido no ambiente de trabalho da vítima. A seguir precedente da Corte Superior:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO EMOCIONAL DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE QUE INDEPENDE DE EFETIVA UTILIZAÇÃO NO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. ILEGALIDADE RECONHECIDA. 1. O abalo a que se refere o acórdão não é simplesmente aquele inerente ao tipo penal, uma vez que em decorrência da ação dos recorrentes a vítima desenvolveu desordens psicológicas mais severas, tais como insônia, sofrimento em retornar ao ambiente de trabalho no qual ficou sob mira direta de armas, os quais devem ser sopesados para o devido apenamento do réu. (STJ - AgRg no HC: 730636 SC 2022/0080765-8, Relator: Ministro OLINDO MENEZES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1 REGIÃO, Data de Julgamento: 06/12/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2022)

Desse modo, merece acolhimento o pretendido pelo órgão ministerial para considerar como desfavoráveis os vetores da culpabilidade e das consequências do crime. 


REVISÃO DA SEGUNDA FASE 

Apelante pretende, na segunda fase, que seja reconhecida a incidência da dissimulação (art. 61, II, “c”, do Código Penal), alegando que os apelados fingiram ser clientes do aplicativo de transporte, o que atrai a aplicação da referida agravante.

Merece acolhimento o pedido formulado.

A incidência da agravante da dissimulação significa a ocultação do próprio desígnio. Em seu livro Direito Penal, ANDRÉ ESTEFAM destaca que a dissimulação pode ser moral, quando o agente dá falsas mostras de amizade para captar a atenção da vítima, ou material, quando há a utilização de disfarces (ESTEFAM, André. Direito Penal: Parte Geral. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 391-392).

No presente caso, cuida-se da dissimulação material. Isso porque os apelados passaram-se por clientes, utilizando-se do serviço de aplicativo com outro nome Ruan Silva (conta falsa ou conta de terceiro). Com isso, agindo de forma dissimulada, facilitando a consumação do delito, o que atrai a aplicação da referida agravante.

Desse modo, merece prosperar o pedido ministerial para incidência da agravante da dissimulação. 


REVISÃO DA TERCEIRA FASE 

Apelante requer, na terceira fase da dosimetria, que seja aplicada a majorante referente ao emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I CP), alegando que o fato da arma estar desmuniciada não afasta aplicação, pois, segundo o órgão ministerial, o impacto da arma de fogo na ação delituosa já é suficiente para a causa de aumento em análise.

Não merece acolhimento o pretendido. 

Não se discute que para a incidência da causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo no delito de roubo dispensa a sua apreensão e perícia, quando comprovada por outros meios que a arma seria eficaz, como por exemplo: buracos de bala na parede ou de cápsulas deflagradas no chão do local do crime.

Situação diferente quando a arma de fogo foi apreendida. Nesse caso, deve-se atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo para fins de incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

“HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2.º- A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. ARMA DE FOGO APREENDIDA COM DOIS CARTUCHOS JÁ DEFLAGRADOS. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE RIGOR. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. A comprovação da majorante prevista no art. 157, § 2.º- A, inciso I, do Código Penal prescinde de apreensão e perícia do artefato bélico, podendo o julgador formar o seu convencimento a partir de outros elementos probatórios. No entanto, se demonstrada a ausência de potencialidade lesiva da arma, cujo ônus probatório é da Defesa, afigura-se incabível a elevação da reprimenda na terceira fase da dosimetria a tal título. 2. O determinante para a incidência da referida majorante não é a maior intimidação da vítima – na medida em que a grave ameaça é elementar típica do crime de roubo –, mas sim a elevação do risco causado ao bem jurídico na hipótese de utilização, na empreitada delitiva, de artefato de grande potencial lesivo, como é, ordinariamente, uma arma de fogo. 3. No caso, é incontroverso que a arma apreendida era hábil a realizar disparos, todavia contava com apenas dois cartuchos, já deflagrados. Assim, é possível concluir que, embora não se tratasse de arma imprestável, especificamente na ocasião dos fatos, por estar carregada somente com "munição" de impossível deflagração (dois cartuchos já deflagrados, reitere-se), a arma encontrava-se inapta para o fim a que usualmente se destina, a saber: arremessar "projéteis empregando a força expansiva dos gases, gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara, normalmente solidária a um cano, que tem a função de dar continuidade à combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil" (anexo III do Decreto n. 10.030/2019). Logo, é evidente que o artefato bélico não oferecia potencialidade lesividade à integridade física da vítima. 4. Ordem de habeas corpus concedida para afastar a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2.º- A, inciso I, do Código Penal e redimensionar a reprimenda aplicada ao Paciente. (HC n. 728.901/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)” (grifo nosso).

Como se nota, a determinante para a incidência da referida majorante é a elevação do risco causado ao bem jurídico na hipótese de utilização de artefato de grande potencial lesivo, quando se encontra municiada e apta a disparos - o que não é o caso em tela.

No presente caso, a arma de fogo encontrava-se desmuniciada. Não apresentando aumento do potencial lesivo da ação, o que afasta a aplicação da referida majorante nos termos da jurisprudência do STJ.

Dessa maneira, não merece o acolhimento para aplicação da causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal). 


NOVA DOSIMETRIA DA PENA

Diante da reforma da dosimetria da pena na primeira fase e na segunda fase das condenações do apelados, passo à dosimetria da pena.

CARLOS GABRIEL SANTOS LIONEISE

1º Fase: Mantenho como desfavorável o vetor das circunstâncias do crime, conforme sentença, e reconheço como desfavoráveis os vetores culpabilidade e das consequências do crime, conforme explicação acima. Elevo para cada circunstância judicial desfavorável um sexto. Fixo a pena base de 6 (seis) anos de reclusão.

2º Fase: Mantenho as duas circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea e reconheço a agravante da dissimulação, conforme explicação acima. Diante da ausência de comando legal para compensação, em destaque, quais circunstâncias devem preponderar no presente caso, aplico a compensação entre a agravante da dissimulação e a atenuante da confissão espontânea. Restando a aplicação da atenuante da menoridade relativa. Reduzo a pena de um sexto. Fixo a pena intermediária de 5 (cinco) anos de reclusão.

3º Fase: Mantenho a causa de aumento do uso de arma branca nos termos da sentença. Elevo a pena um terço. Fixo a pena definitiva de 6 (seis) anos e 8 (oito) dias de reclusão. Com isso, mantenho os demais termos da sentença, em especial, o regime inicial semiaberto. 


GUSTAVO PEREIRA DE QUADRO SILVA

1º Fase: Mantenho como desfavorável o vetor das circunstâncias do crime, conforme sentença, e reconheço como desfavoráveis os vetores culpabilidade e das consequências do crime, conforme explicação acima. Elevo para cada circunstância judicial desfavorável um sexto. Fixo a pena base de 6 (seis) anos de reclusão.

2º Fase: Mantenho as duas circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea e reconheço a agravante da dissimulação, conforme explicação acima. Diante da ausência de comando legal para compensação, em destaque, quais circunstâncias devem preponderar no presente caso, aplico a compensação entre a agravante da dissimulação e a atenuante da confissão espontânea. Restando a aplicação da atenuante da menoridade relativa. Reduzo a pena de um sexto. Fixo a pena intermediária de 5 (cinco) anos de reclusão.

3º Fase: Mantenho a causa de aumento do uso de arma branca nos termos da sentença. Elevo a pena um terço. Fixo a pena definitiva de 6 (seis) anos e 8 (oito) dias de reclusão. Com isso, mantenho os demais termos da sentença, em especial, o regime inicial semiaberto. 


REPARAÇÃO DOS DANOS

Apelante requer a fixação do valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação de danos morais causados ao ofendido (art. 387, inciso IV, do CPP, e no art. 91, I, do CP), alegando a ocorrência do dano moral e que houve o pedido expresso na peça acusatória e nas alegações finais.

Não merece acolhimento o pretendido. 

Ainda que seja possível a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, à luz do previsto no art. 387 IV CPP, não ficou demonstrado nos autos que houve a discussão à respeito para reparação à título de danos morais, como pretende o órgão ministerial em suas razões de apelo.

Apenas para fins de esclarecimento, mesmo desfecho para reparação à título de danos materiais, ainda que se possa extrair da ação delituosa possíveis danos (quando a vítima relata que teve uma luz vermelha do seu carro quebrada, pois os apelados acreditam ser uma câmera, por exemplo). Tal fixação do valor do dano, por sua vez, necessita da juntada de documento comprobatório do valor necessário para conserto ou compra de objeto novo - o que não foi apresentado no presente feito.

Desse modo, indefiro o pedido de fixação de danos, sem prejuízo da vítima pleitear o que entender de direito perante o Juízo Cível. 



IV. DISPOSITIVO 

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso interposto pelo Ministério Público do 1º Grau e DOU PROVIMENTO PARCIAL para reconhecer como desfavoráveis os vetores da culpabilidade e das consequências do crime na primeira fase da dosimetria e aplicar a agravante da dissimulação na segunda fase da dosimetria. Por conseguinte, redimensionar a pena de CARLOS GABRIEL SANTOS LIONEISE e de GUSTAVO PEREIRA DE QUADRO SILVA para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão pelo crime previsto no art. 157, §2º, II e VII do Código Penal, mantendo os demais termos da sentença, em destaque, o regime inicial semiaberto, em consonância parcial com parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça. 

 

 



Teresina, 03/02/2025

Detalhes

Processo

0802674-68.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

CARLOS GABRIEL SANTOS LIONEISE

Publicação

04/02/2025