TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800686-16.2024.8.18.0171
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: DARCILENE ILDENE DIAS DE SOUSA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE INSTALAÇÃO DE REDE ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800686-16.2024.8.18.0171 Trata-se de AÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA , na qual a parte autora requer que seja a empresa requerida obrigada a prestar o fornecimento de energia elétrica para a residência do Requerente. Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, in verbis: “Com base no exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar a demandada ao cumprimento da obrigação de fazer, no sentido de promover, prazo de 30 (trinta) dias, a instalação, extensão e ligação de energia elétrica ao autor. Em caso de descumprimento da ordem, incidirá multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o efetivo cumprimento da medida, limitada à importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); Sem custas e honorários, em razão do comando extraído dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº. 9.099/95.” Razões do recorrente, alegando, em suma, que a expansão de rede elétrica não depende apenas da Concessionária de Energia e que tal serviço não pode ser cumprido de qualquer forma. Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: DARCILENE ILDENE DIAS DE SOUSA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Fica claro que a parte ré infringiu o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o serviço de fornecimento de energia elétrica é fundamental e deve ser oferecido de maneira adequada, eficiente e ininterrupta. Dessa forma, considero que houve uma falha na prestação do serviço por parte da empresa acionada, que deve ser obrigada a realizar a instalação, ampliação, extensão ou qualquer outro procedimento necessário para garantir o fornecimento de energia elétrica na propriedade da autora. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Teresina, 24/02/2025
0800686-16.2024.8.18.0171
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuDARCILENE ILDENE DIAS DE SOUSA
Publicação25/02/2025