Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0801053-48.2024.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801053-48.2024.8.18.0136 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 25/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801053-48.2024.8.18.0136

RECORRENTE: CAMILLY VITORIA SILVA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: JOSE RENATO LOIOLA SOARES

RECORRIDO: PRAVALER S/A

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801053-48.2024.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: CAMILLY VITORIA SILVA SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE RENATO LOIOLA SOARES - PI18476

RECORRIDO: PRAVALER S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - SP182165-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO, na qual a parte autora requer a procedência da presente ação, para reconhecimento do superendividamento da autora e limitar a dívida discutida ao patamar de 30% de seus rendimentos.

Sobreveio sentença que EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, in verbis:


“Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, acolho a prefacial a incompetência deste Juízo para conhecer e processar a lide em virtude de sua complexidade e, em razão disso, julgo extinto o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, exsurge evidente por este motivo afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Determino o seu arquivamento, transitado em julgado.

P. R. I. C. Sem custas e verba honorária (art.55, Lei 9099/95).”


Razões do recorrente, pedindo, em suma: a gratuidade da justiça.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões. 

 

É o relatório.

JuLIA Explica


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, nota-se que o pedido de gratuidade da justiça já fora deferido. Nos demais termos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 



Teresina, 21/02/2025

Detalhes

Processo

0801053-48.2024.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

CAMILLY VITORIA SILVA SANTOS

Réu

PRAVALER S/A

Publicação

25/02/2025