TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801053-48.2024.8.18.0136
RECORRENTE: CAMILLY VITORIA SILVA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: JOSE RENATO LOIOLA SOARES
RECORRIDO: PRAVALER S/A
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801053-48.2024.8.18.0136 Trata-se de AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO, na qual a parte autora requer a procedência da presente ação, para reconhecimento do superendividamento da autora e limitar a dívida discutida ao patamar de 30% de seus rendimentos. Sobreveio sentença que EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, in verbis: “Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, acolho a prefacial a incompetência deste Juízo para conhecer e processar a lide em virtude de sua complexidade e, em razão disso, julgo extinto o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, exsurge evidente por este motivo afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Determino o seu arquivamento, transitado em julgado. P. R. I. C. Sem custas e verba honorária (art.55, Lei 9099/95).” Razões do recorrente, pedindo, em suma: a gratuidade da justiça. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: CAMILLY VITORIA SILVA SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE RENATO LOIOLA SOARES - PI18476
RECORRIDO: PRAVALER S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - SP182165-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, nota-se que o pedido de gratuidade da justiça já fora deferido. Nos demais termos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Teresina, 21/02/2025
0801053-48.2024.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorCAMILLY VITORIA SILVA SANTOS
RéuPRAVALER S/A
Publicação25/02/2025