PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N° 0800030-82.2024.8.18.0034
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA-PI
1ª Apelante: ADRIAN CARLOS LIMA DA SILVA
Advogado: JOAO PAULO DA COSTA NASCIMENTO (OAB PI nº 21269-A)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
2º Apelante: JANIEL DOS SANTOS GONÇALVES FILHO
Defensor Público: OMAR DOS SANTOS ROCHA NETO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO INTERPOSTO POR ADRIAN CARLOS LIMA DA SILVA. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. NÃO EVIDENCIADO O DIREITO DO RÉU DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR JANIEL DOS SANTOS GONÇALVES FILHO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. SEGUNDA FASE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 231 DO STJ. ENTENDIMENTO RATIFICADO E PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA. RECURSOS CONHECIDO E DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas por Adrian Carlos Lima da Silva e Janiel dos Santos Gonçalves Filho contra sentença que os condenou pela prática do crime de roubo majorado, com pleitos de absolvição por insuficiência de provas, direito de recorrer em liberdade e reforma da dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: Do recurso interposto por Adrian Carlos Lima da Silva: (i) definir se as provas constantes dos autos são suficientes para sustentar a condenação; e, (ii) analisar a subsistência dos fundamentos para a manutenção da prisão preventiva e o direito de recorrer em liberdade. Do recurso interposto por Janiel dos Santos Gonçalves Filho: (iii) avaliar a legalidade da dosimetria da pena na primeira e na segunda fase, em especial a aplicação da Súmula n. 231 do STJ, que impede a redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal ainda que presentes circunstâncias atenuantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As provas constantes nos autos, consistentes em depoimentos das vítimas, confissão do corréu, apreensão de objetos subtraídos, armas utilizadas no crime e reconhecimento por testemunhas, demonstram, de forma robusta, a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado, não sendo aplicável o artigo 386, VII, do CPP. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, assume especial relevância em crimes contra o patrimônio, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
4. A fundamentação da prisão preventiva, com base no modus operandi do crime e na garantia da ordem pública, encontra-se devidamente justificada, não configurando constrangimento ilegal. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela violência empregada e pela repercussão social, autoriza a manutenção da segregação cautelar, conforme entendimento reiterado do STJ.
5. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada. A culpabilidade foi valorada negativamente pela gravidade concreta do delito, em que os réus efetuaram disparo de arma de fogo, e as consequências do crime, pelo ferimento de uma das vítimas. Na segunda fase, a aplicação da Súmula n. 231 do STJ, que impede a redução da pena intermediária aquém do mínimo legal em razão de atenuantes, está em consonância com a jurisprudência pacífica e atualizada da Corte Superior.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CP, art. 59; Súmula 231/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.315.553/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.09.2023, DJe 25.09.2023; STJ, AgRg no HC 838.442/PE, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.12.2023, DJe 20.12.2023; STJ, AgRg no REsp 2.104.540/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2024, DJe 26.02.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do relator, CONHEÇO dos presentes recursos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por ADRIAN CARLOS LIMA DA SILVA e JANIEL DOS SANTOS GONÇALVES FILHO, qualificados e representados nos autos, requerendo, em síntese, a reforma da decisão que condenou Janiel dos Santos Gonçalves Filho à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 34 (trinta e quatro) dias-multa, em regime fechado, e Adrian Carlos Lima da Silva em 06 (seis) anos e 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 41 (quarenta e um) dias-multa, ambos pela prática delitiva tipificada no art. 157, §2º, II e §2ºA, I, do CP.
Consta da denúncia:
“no dia 08 de janeiro de 2024, por volta das 19:30h, na Localidade Orla, no Município de Água Branca-PI. Naquela data, a guarnição da Polícia Militar fora informada de que dois suspeitos em uma moto estavam realizando assaltos na orla do açude do Município de Água Branca, e, após fazerem rondas em busca dos suspeitos, avistaram um veículo com placa de Monsenhor Gil e uma motocicleta. Ao realizarem a abordagem, foi encontrado com os suspeitos duas armas de fogo e os objetos subtraídos, constantes em auto de exibição e apreensão, de propriedade das vítimas JOÃO GABRIEL LIMA DA SILVA, FRANCISCO FILHO XAVIER DO NASCIMENTO, OSVALDO ELISON DOS SANTOS SOBRINHO, FRANCISCO LAYLSON CHAVES SANTOS. Após a realização da abordagem, foi dada voz de prisão aos denunciados. Acrescenta o Parquet que o adolescente de iniciais J.V.B.S. foi apreendido em flagrante em conjunto com os 04 (quatro) indivíduos maiores de idade – JOSÉ PAULO DE SOUSA LIMA JÚNIOR, PEDRO ARTHUR DA SILVA AZEVEDO AGUIAR, ADRIAN CARLOS LIMA DA SILVA e JANIEL DOS SANTOS GONÇALVES FILHO, vulgo GENERAL – pela prática de atos infracionais análogos aos crimes de roubo com causas de aumento de pena, associação criminosa com causa de aumento de pena, lesão corporal e disparo de arma de fogo. Afirma o Ministério Público que, segundo consta dos autos, os denunciados foram reconhecidos pelas vítimas do roubo realizado na mesma data às margens do açude municipal de Água Branca-PI, oportunidade em que fora subtraída uma motocicleta HONDA TITAN 160, COR PRATA, posteriormente localizada na zona rural de Água Branca-PI, após indicação do denunciado JANIEL DOS SANTOS GONÇALVES FILHO, vulgo GENERAL. Além disso, na ocasião foi efetuado disparo de arma de fogo em local habitado e uma vítima, o Sr. FRANCISCO LAYLSON CHAVES SANTOS, foi lesionado com uma coronhada, conforme laudo de exame pericial e imagem anexa aos autos. Segue afirmando o Parquet que, conforme conta no inquérito policial, a associação criminosa, após se reunir no dia 07 de janeiro de 2024, resolveu ir até ao Município de Água Branca para a prática de diversos roubos. Narra que todos os denunciados se reuniram, inicialmente, no município de Monsenhor Gil, onde reside o acusado PEDRO ARTHUR RIBEIRO DA SILVA AZEVEDO AGUIAR, que possui carro e veio conduzindo os demais acusados até Água Branca. Destaca que os denunciados estavam com duas armas de fogo e, após chegar à Água Branca, conseguiram uma motocicleta, vestiram as jaquetas, colocaram os capacetes e saíram para praticar os crimes. Durante a prática do roubo foi realizado um disparo de arma de fogo, conforme declarações, e foram subtraídos diversos objetos das vítimas, além de uma das vítimas ter sido agredida na região da cabeça com uma coronhada.”
O Apelante (id 18749399), ADRIAN CARLOS LIMA DA SILVA, em suas razões recursais, requer a reforma da sentença condenatória, com a sua absolvição, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal e o direito de recorrer em liberdade.
O Parquet, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e total improvimento do recurso interposto, mantendo-se a decisão em todos os seus termos.
A defesa (id 18749414) de JANIEL DOS SANTOS GONÇALVES FILHO, suscita pelo afastamento das circunstâncias valoradas negativamente, sendo elas, a culpabilidade e as consequências do crime, bem como a redução da pena na segunda fase aquém do mínimo legal, a fim de que sejam aplicadas a atenuante da confissão espontânea e da menoridade, sob o argumento do “overruling” da súmula nº 231 do STJ.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pela manutenção da sentença recorrida, permanecendo a decisão em todos os seus termos (id 18749416).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo “Conhecimento e improvimento dos presentes Recursos de Apelação, mantendo-se, por via de consequência, a decisão guerreada.”
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos acusados.
DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR ADRIAN CARLOS LIMA DA SILVA
O Apelante, em suas razões recursais, requer a reforma da sentença condenatória, com a sua absolvição, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
PRELIMINAR
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
A defesa sustenta não haver, nos autos, elementos probatórios suficientes a sustentar a condenação do réu, requerendo, portanto, a sua absolvição, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
O exame dos autos, ao contrário do alegado pelo Apelante, comprova a prática do crime de roubo majorado. A materialidade do crime está evidenciada pelo auto de prisão em flagrante, apreensão e exibição, procedimento policial de fotografias das armas utilizadas para a prática do roubo e dos itens subtraídos, tais como a chaves de motocicletas, o colar, a pulseira e a motocicleta.
A autoria delitiva está evidenciada na própria declaração do Apelante ADRIAN CARLOS LIMA DA SILVA em audiência de instrução e julgamento, que confirmou que estava junto com o corréu JANIEL DOS SANTOS GONÇALVES FILHO quando foram abordados pela polícia
“(...) que a mulher do depoente mora em Barro Duro; que foi pra Barro Duro ver seu filho no dia 07/01/2024; que lá a sua mulher falou que ia ter o aniversário de uma amiga dela, que é irmã do Janiel; que no dia seguinte foram pra casa do Janiel; que almoçaram lá e começaram a beber; que quando deu 18:00 horas, acabou a cerveja; que montou na moto com o Janiel pra ir comprar cerveja; (...) que estava tendo tipo uma blitz e os homens abordaram os dois e os colocaram no chão; que os levaram pra Central; que andou de moto com o Janiel; (...)”.
Ainda, o corréu JANIEL DOS SANTOS GONÇALVES FILHO, por sua vez, confessou a prática delitiva:
“Que o depoente é culpado; que estava morando em Teresina, e acabou indo pra casa de sua mãe que mora em Água Branca; que estava tendo o aniversário da sua irmã, em Água Branca; que o aniversário começou por volta de 13:00/13:30 horas; que começou a beber e ingerir drogas; que foi para o aniversário; que quando chegou, estava com um parceiro; que saiu com o parceiro na moto; que o nome do seu parceiro é Gabriel; (...) que estava com o Gabriel na moto; que estavam subindo a rua Fortaleza; que tinha uma barreira policial fazendo a abordagem de um carro; que a polícia apontou as armas pro depoente e mandaram ele parar; que perguntaram se o depoente estava com os outros meninos, e disse que não; que seu parceiro Gabriel pulou da moto e saiu correndo; que levou um celular, um cordão de prata e uma moto das vítimas; que na delegacia, depois de conversar com o delegado, entregou a moto e os pertences das vítimas; (...).”
As vítimas FRANCISCO LAYLSON CHAVES SANTOS e JOAO GABRIEL LIMA DA SILVA foram claras ao afirmar, tanto perante a autoridade policial, como em Juízo, que foram abordadas na orla do açude de Água Branca por dois indivíduos, que estavam armados e em uma motocicleta, e levaram alguns pertences seus (o celular e a chave da motocicleta de Francisco Laylson, um celular e a chave da motocicleta de Francisco Filho e um colar e a motocicleta Honda CG 160 de João Gabriel).
O policial militar responsável pela prisão e captura dos acusados, ora Apelantes, no seu termo de declarações afirmou que:
“(...) durante rondas ostensivas visualizaram um veículo com placa de Demerval Lobão seguido de uma motocicleta. Que ao total eram 5 (cinco) homens. Que decidiram realizar a abordagem e nesta localizaram dois revólveres com os dois indivíduos da motocicleta, Janiel (Vulgo General) que estava pilotando e Adrian, que estava como garupa, que se tratava de um revólver calibre 32 e um revólver calibre 38. Que no veículo foi localizado as chaves de várias motocicletas, pois eles tomavam a chaves para depois irem pegar as motocicletas. Celulares, um cordão de prata, uma pulseira de prata e um relógio dourado. Que de concomitante receberam uma ligação informando que há poucos minutos havia ocorrido um roubo na orla do açude no qual haviam levado uma motocicleta, dado uma coronhada em uma vítima e realizado um disparo no local. Que solicitou que as vítimas fossem até o local da abordagem para fazer o reconhecimento dos abordados. Que as vítimas os reconheceram. Que os acusados informaram que a motocicleta roubada havia sido deixada na localidade Baixão do Côco, município de Lagoinha. Que foram até o local por eles indicado e conseguiram localizar a motocicleta roubada. Que conduziu todos os acusados e as vítimas para esta delegacia com os objetos apreendidos (...)”.
Ainda, segundo a testemunha de acusação Jorge Nairo Marques de Araújo, policial militar, relata em juízo que, enquanto a PM fazia a abordagem no veículo onde estavam José Paulo e Pedro Arthur, os dois outros réus chegaram ao local, sendo surpreendidos pela abordagem da PM e presos em flagrante.
Por conseguinte, as provas carreadas aos autos ao longo da fase inquisitorial e da instrução criminal são fartas e categóricas no sentido de comprovar a autoria e a materialidade do crime em comento por parte do apelante.
Vale ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.
Nesta esteira de entendimento, temos os seguintes precedentes jurisprudenciais:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR FURTO. ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO CRIME DE ROUBO. ART. 157, §1°, DO CP. EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos.
(...)
(AgRg no AREsp n. 2.315.553/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020).
Com relação ao depoimento consignado pelo policial, insta consignar que estes, como agentes públicos e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, gozam de credibilidade e idoneidade, além de que tais depoimentos foram coerentes, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória.
Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ESTRITA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.
(...)
(AgRg no HC n. 838.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte do acusado, além da induvidosa materialidade do delito de roubo majorado, não havendo que se falar em absolvição.
Do direito de recorrer em liberdade
A defesa suscita o direito de o réu ADRIAN CARLOS LIMA DA SILVA recorrer em liberdade, alegando que a negativa baseou-se em fundamentação genérica da garantia da ordem pública.
Neste diapasão, torna-se imprescindível registrar que, de fato, vige no ordenamento jurídico pátrio o entendimento de que a prisão processual está intimamente ligada à ideia de necessidade, ou seja, só ocorrerá quando restar evidenciado que a custódia cautelar se mostra necessária, processualmente falando, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, cuja prolação, por si só, não faz certa a expedição de mandado de prisão.
Não se pode olvidar que a segregação cautelar deve ser considerada exceção, posto que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo. Em vista disso, a medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
No caso dos autos, consignou o magistrado de primeiro grau:
“O modus operandi utilizado pelos agentes demonstra periculosidade, merecendo, portanto, maior rigor em seu tratamento, uma vez que tais delitos geram intranquilidade social. Esses delitos geram repercussão na comunidade, não só pela gravidade que carreiam em si, como também pela frequência que vem sendo perpetrados nos dias atuais. Como se não bastasse, instalam uma sensação de insegurança no seio social, que se vê atacado em seu patrimônio e sossego. Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva de ADRIAN CARLOS LIMA DA SILVA e JANIEL DOS SANTOS GONÇALVES FILHO decretada para garantia da ordem pública.”
O magistrado de primeiro grau, portanto, ressaltou a subsistência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, quando da decretação da prisão preventiva, oportunidade na qual enfatizou a gravidade concreta dos fatos, pelo modus operandi do delito, ressaltado pela sua periculosidade o que indica que, solto, o Apelante põe em risco a ordem pública.
Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
(...)
4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
(...)
(AgRg no HC n. 932.129/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
Logo, a custódia cautelar do Apelante encontra-se devidamente fundamentada, não fazendo jus o acusado ao direito de recorrer em liberdade.
Nesse sentido, rejeito a tese suscitada.
DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR JANIEL DOS SANTOS GONÇALVES FILHO
O Apelante, em suas razões recursais, pugna pelo afastamento das circunstâncias valoradas negativamente, sendo elas, a culpabilidade e as consequências do crime; bem como a redução da pena na segunda fase aquém do mínimo legal, a fim de que sejam aplicadas as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade, sob o argumento do “overruling” da súmula nº 231 do STJ.
PRELIMINAR
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
Da reforma da primeira fase da dosimetria
A defesa pugna pela reforma da primeira fase da dosimetria da pena, fundamentando que o magistrado analisou indevidamente as seguintes circunstâncias judiciais: culpabilidade e consequências do crime.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Destaque-se também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da pena mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).
Estabelecida tal premissa, há que se analisar o caso sub judice. Passa-se ao exame das circunstâncias judiciais:
CULPABILIDADE: nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:
“ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime.
Compulsando os autos, verifica-se que a fundamentação apresentada na sentença proferida foi:
“A culpabilidade é acima do normal à espécie, uma vez que os acusados chegaram inclusive a efetuar disparo de arma de fogo, o que demonstra em concreto a maior culpabilidade do acusado.”
Agiu certo o magistrado, a culpabilidade do crime foi corretamente negativada uma vez que os acusados chegaram inclusive a efetuar disparo de arma de fogo, o que demonstra em concreto a maior culpabilidade.
Portanto, não prospera esta tese.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.
No caso dos autos, o magistrado fundamentou a valoração negativa, nos seguintes termos:
“As consequências devem ser valoradas negativamente, uma vez que uma das vítimas terminou sendo ferida com uma coronhada, o que conta negativamente.”
A motivação lançada pela instância de origem para exasperar a pena-base em relação às consequências do delito é idônea, uma vez que uma das vítimas terminou sendo ferida com uma coronhada, o que conta negativamente.
Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. MOTIVAÇÃO CONCRETA. REGIME FECHADO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
2. A motivação lançada pelas instâncias de origem para exasperar a pena-base em relação às consequências do delito é idônea, pois mencionadas as lesões sofridas pela vítima, resultantes das coronhadas recebidas. Essa situação extrapola os elementos do tipo penal e justifica a majoração da pena-base pelas referida vetorial.
(…)
(AgRg no AREsp n. 2.557.362/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Portanto, não prospera esta tese.
Da revisão da segunda fase da dosimetria
A defesa pugna pela revisão da dosimetria da pena, alegando a inconstitucionalidade da súmula nº 231 do STJ.
Na segunda fase, o magistrado reconheceu as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, mantendo, entretanto, a pena no mínimo legal por inteligência da súmula nº 231 do STJ, in verbis:
“Há, contudo, as atenuantes do art. 65, I e III, “d” a ser considerada, qual seja, ter o réu confessado espontaneamente, em juízo, a autoria do crime e a menoridade de 21 anos. Desta feita, atenuo a pena-base de reclusão diminuindo-a em 1/6 (um sexto) por cada circunstância atenuante. No entanto, tais minorantes não podem reduzir a pena aquém do mínimo legal, razão pela qual retorno a pena nesta fase ao patamar, uma pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 20 dias-multa.”
Ora, “A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)" (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.).
Logo, o pleito apresentado pela defesa em prol da superação (overruling) do referido enunciado de súmula é insuficiente para modificar o entendimento sedimentado pela Terceira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.117.068/PR (Tema n. 190), ocasião em que se reafirmou “a impossibilidade do magistrado, por seu exclusivo poder discricionário, descurar-se dos limites mínimo e máximo previstos nos preceitos secundários dos tipos penais, sob pena de se abrir margem para a arbitrariedade”.
Portanto, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça que preceitua que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Incidência da Súmula nº 231/STJ.
Assim, há que ser mantido o julgado de primeiro grau, principalmente considerando que o Superior Tribunal de Justiça tem julgados recentes no sentido de que, sendo fixada a pena-base no mínimo legal previsto, é inviável a redução da pena pelo reconhecimento de quaisquer das circunstâncias atenuantes do rol do art. 65 do Código Penal, como dispõe a Súmula nº 231 do STJ.
Incabível, pois, a superação de referido entendimento sumular, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do STJ sobre a matéria, conforme os seguintes julgados:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO AO PREVISTO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL VIOLADO. SÚMULA N. 231/STJ. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação da Súmula n. 231/STJ, no sentido de que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º do CPP, confirmou o entendimento do enunciado da Súmula 231/STJ.
3. Ademais, embora a Defesa sustente o overruling da Súmula n. 231 desta Corte e o julgamento da questão tenha sido afetado à Terceira Seção, fato é que, atualmente, o referido enunciado sumular continua sendo plenamente aplicado por este Sodalício (AgRg no AREsp n. 2.226.158/SC, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; AgRg no AREsp n. 2.236.332/TO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023; AgRg no HC n. 806.302/RJ, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023 ; AgRg no HC n. 794.315/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.035.019/MG, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 5/ 5/2023; AgRg no AREsp n. 2.223.080/PA, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023, v.g.) (AgRg no HC n. 828.216/GO, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.104.540/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A incidência de circunstância atenuante, como a confissão espontânea, não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula n. 231 deste Tribunal Superior.
2. "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)" (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.456.759/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
Ressalta-se que, recentemente, a Sexta Turma daquela Corte Superior afetou para julgamento três Recursos Especiais (REsps 2.057.181, 2.052.085 e 1.869.764) que discutem a possibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, mas enquanto não forem revistos os entendimentos citados, não remanesce qualquer direito ao sentenciado, em promover redução da pena intermediária em patamar inferior ao mínimo legal, por força de eventual circunstância que lhe seja favorável.
Evidenciada a vigência e incidência da Súmula nº 231 do STJ ao caso concreto, há que ser desprovido o Apelo.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 04/02/2025
0800030-82.2024.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJANIEL DOS SANTOS GONCALVES FILHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/02/2025