TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800016-09.2020.8.18.0109
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
RECORRIDO: LAURO BATISTA
Advogado(s) do reclamado: VALERIA RODRIGUES MASCARENHAS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. IRREGULARIDADE. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. SEM ASSINATURA A ROGO. COM TED. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800016-09.2020.8.18.0109 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, na qual a parte autora requer a declaração de nulidade do contrato questionado, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, a restituição, de forma dobrada, do valor indevidamente a título de danos materiais. Além disso, requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral. Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis: “ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos: 1 - DECLARAR a nulidade do contrato discutido nestes autos, determinando que os descontos no benefício previdenciário da parte requerente, se ainda estiverem sendo realizados, sejam cessados imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido. 2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 1.000,00 (um mil reais), com juros de mora de 1%, desde a citação inicial, nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil, e a correção monetária (IPCA-E) da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 STJ. 3 – CONDENAR a parte requerida à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária pelo IPCA-E, devendo a correção incidir a partir do desembolso, a permitir a reposição do valor efetivamente despendido pelo contratante, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação inicial do réu, nos termos do art. 405 do Código Civil e do artigo 240 do Código de Processo Civil; 4 – Determinar que, do valor total devido à requerente, seja descontado o valor comprovadamente depositado na conta bancária da parte requerente, a saber, R$ 1.185,77 (um mil, cento e oitenta e cinco reais e setenta e sete centavos) (Id n. 40535264). Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.” Razões do recorrente, alegando, em suma: que a contratação é válida, e que o fato narrado não gerou mais que mero aborrecimento, não existindo razão para condenação por danos morais. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A
RECORRIDO: LAURO BATISTA
Advogado do(a) RECORRIDO: VALERIA RODRIGUES MASCARENHAS - DF57982-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Teresina, 19/02/2025
0800016-09.2020.8.18.0109
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorBANCO PAN S.A.
RéuLAURO BATISTA
Publicação19/02/2025