TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758005-59.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JOCA MARQUES
Advogado(s) do reclamante: LUANNA GOMES PORTELA
AGRAVADO: TANIA MARIA ARAUJO SOUSA
Advogado(s) do reclamado: BRUNO SANTOS LIMA MESQUITA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. DEMANDA ENTRE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL REGIDO POR REGIME ESTATUTÁRIO E MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. LIMINAR CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Agravo de Instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para a Justiça do Trabalho em ação ordinária de cobrança ajuizada por servidora pública municipal em face do Município de Joca Marques – PI, alegando vínculo jurídico-administrativo regido por regime estatutário, instituído pela Lei Municipal nº 11/1997.
2 - Há uma questão em discussão: a definição da competência para processar e julgar demanda envolvendo servidor público municipal e o respectivo município, em contexto de vínculo jurídico-estatutário.
3 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI nº 3.395/97, suspende toda e qualquer interpretação do art. 114, I, da CF/88, com a redação dada pela EC nº 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho causas entre o Poder Público e servidores a ele vinculados por típica relação estatutária ou jurídico-administrativa.
4 - A Súmula 137 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ações de servidores públicos municipais que pleiteiem direitos relativos ao vínculo estatutário.
5 - No caso, o vínculo da servidora agravada com o Município de Joca Marques – PI é regido por regime estatutário, conforme instituído pela Lei Municipal nº 11/1997, afastando-se a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
6 - Julgados deste Tribunal confirmam o entendimento de que demandas envolvendo servidores públicos municipais regidos por regime jurídico-estatutário são de competência da Justiça Comum Estadual.
7 - Recurso provido.
Tese de julgamento:
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ações de servidores públicos municipais vinculados por regime estatutário, conforme jurisprudência do STF (ADI nº 3.395/97) e STJ (Súmula 137).
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE JOCA MARQUES – PI contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança (Processo nº 0800648-51.2021.8.18.0060) ajuizada por TANIA MARIA ARAUJO SOUSA em face do município, ora agravante.
Na decisão agravada (id. 28588140 – processo de origem), o d. Juízo a quo declinou da competência e determinou a remessa dos autos por entender ser da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar o feito.
Em suas razões recursais (id. 18181488), o município agravante alega que, em decisão proferida em Medida Cautelar na ADI nº 3.395/97, ficou suspensa toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da Carta Magna, na redação da Emenda Constitucional nº 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Afirma que existe Lei Municipal nº 11/1997 que demonstra a adoção do regime estatutário e que por esse motivo a presente demanda deve ser submetida à competência desta justiça estadual. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para reconhecer a competência da justiça comum estadual para o julgamento da lide.
Em decisão monocrática (id. 18274784), concedi efeito suspensivo ao recurso para determinar que o processo permaneça tramitando na Justiça Estadual.
Intimada para apresentar contarrazões a parte agravada manteve-se inerte.
Sem manifestação do Ministério Público Superior.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verificada a tempestividade e preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do Agravo de Instrumento.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O presente agravo versa sobre a competência para apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a eles vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Compulsando os autos, verifico que a parte agravada ingressou no serviço público em 05/05/2011 (sem concurso público), no cargo de técnica em enfermagem, lotada na UBS Mocambinho.
Nesse contexto, cabe aplicar a diretriz estampada na Súmula 137 do STJ, in verbis:
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos a vínculo estatutário.
Com efeito, o STF já se pronunciou acerca do tema, quando do julgamento da ADI nº 3.395, no qual firmou o entendimento de ser inconstitucional a inclusão, no âmbito da competência da Justiça do Trabalho, das causas que envolvam o Poder Público e seus servidores estatutários.
Insta destacar que no entendimento do STF as relações entre os entes públicos da administração direta e indireta não configuram relação de trabalho, mas sim relação jurídico-estatutária. Isto porque a legislação de regência dessa relação não é a Consolidação das Leis do Trabalho, mas sim o Estatuto de Servidores atinente a cada âmbito.
In casu, o Município de Joca Marques - PI instituiu o regime estatutário de seus servidores por força da Lei Municipal n.° 11/1997, conforme documento acostado aos autos originários no id. 21369606.
Assim, resta clara a aplicação da jurisprudência mencionada e a consequente competência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda, no caso a Justiça Comum Estadual por se tratar de servidor público municipal.
A seguir, colaciono os julgados deste egrégio tribunal de justiça:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR DEMANDAS ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E O RESPECTIVO MUNICÍPIO. 1. Art. 114, I, CF/88. O STF referendou a liminar concedida na ADI no 3.395-6, com efeito, ex tunc, para dar interpretação conforme a Constituição a este inciso, com a redação dada pela EC 45/2004, suspendendo toda e qualquer interpretação dada a este inciso que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 2. Competência da Justiça do Trabalho resta afastada em razão da caracterização da relação jurídico-administrativa entre a parte agravada e o Município de Cocal do Piauí. 3. Agravo provido. (TJ-PI - AI: 201300010037492 PI 201300010037492, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 28/07/2016, 2ª Câmara Especializada Cível).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA E REINTEGRAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL REJEITADA. PRELIMNAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EFETIVO E ESTÁVEL. TERMO DE ACORDO DE RESCISÃO. FUNDAMENTO NO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO E NA LEI No 9.801/99. INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. NULIDADE DO TERMO DE ACORDO. REINTEGRAÇÃO DA SERVIDORA AO CARGO PÚBLICO. DIREITO AO PERCEBIMENTO DAS VERBAS SALARIAIS REFERENTES AO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADA DO CARGO PÚBLICO. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO IMPROVIDA. APELAÇÃO DA SERVIDORA PROVIDA. 1. Sendo a servidora pública municipal regida pelo vínculo estatutário, não há dúvidas de que a competência para processar e julgar ação na qual esta pleiteie verbas trabalhistas será da Justiça Comum Estadual, nos termos da Súmula 137 do STJ. [...] (TJ-PI - AC: 00000188020068180051 PI, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 08/03/2018, 3ª Câmara de Direito Público).
Nesta medida, impõe-se a reforma da decisão agravada.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a decisão de id. 18274784, reconhecendo a Competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda originária.
Oficie-se o d. Juízo a quo, enviando-lhe o inteiro teor do acórdão. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0758005-59.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência
AutorMUNICIPIO DE JOCA MARQUES
RéuTANIA MARIA ARAUJO SOUSA
Publicação26/02/2025