
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0753376-42.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: ALICE MARIA DA CONCEICAO
AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO PARTICULAR QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 595 DO CPC. SÚMULA 32 DO TJPI.NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS DAS TRÊS PESSOAS QUE ASSINARAM A PROCURAÇÃO. 1 - Destaca-se que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º. 2 - Contudo, em análise da procuração acostada aos autos (Id 16138011), verifica-se que o documento está em conformidade com os requisitos do artigo 595 do Código Civil, bem como atualizado, uma vez que se trata de pessoa impossibilidade de assinar, cuja procuração encontra-se com a aposição de digital, assinatura a rogo e subscrita por duas testemunhas. 3- Porém, a ação não fora instruída com os documentos pessoais referentes às três pessoas que assinaram a procuração, documentos necessários para a identificação, inclusive para atendimento do disposto no artigo 228 do Código Civil,. 4 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por ALICE MARIA DA CONCEIÇÃO (Id 16138008) visando combater a decisão (Id 54386583) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL (Processo nº 0800625-16.2024.8.18.0088), movida em desfavor de BANCO C6 S/A, na qual, determinou-se a intimação da parte autora / agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial apresentando procuração pública, sob pena de indeferimento da inicial, podendo ainda insurgir em aplicação de multa de litigância de má fé e demais sanções cabíveis.
Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que a procuração juntada à exordial segue todas as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que permite a assinatura a rogo da parte não alfabetizada, desde que subscrita por duas testemunhas.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a eficácia da decisão agravada, com pálio no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dando-se o regular prosseguimento ao feito e, no mérito, pugna pelo provimento do presente recurso reformando-se a decisão agravada.
Deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo, afastando-se eventual extinção do feito em razão do descumprimento do comando judicial recorrido, até pronunciamento definitivo da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, uma vez que não se vislumbrou a necessidade de apresentação de procuração pública, mas reconhecida a necessidade de apresentação dos documentos das três pessoas que assinaram a procuração. ( Id 16156078)
Apresentação da contraminuta do recurso, na qual, o agravado refuta as razões recursais e pugna pela manutenção da decisão recorrida. ( Id 18152282)
É o quanto basta relatar. DECIDO.
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, tempestividade, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.
II - MÉRITO DO RECURSO
A discussão aqui versada refere-se à necessidade de apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
Súmula nº 32 do TJPI: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”.
Nesse sentido, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02 . ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02 , que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1954424 PE 2021/0120873-7 JurisprudênciaAcórdãoPublicado em 14/12/2021
Destaca-se que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Além disso, de acordo com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Em análise da procuração acostada aos autos (Id 16138011), verifica-se que o documento está em conformidade com os requisitos do artigo 595 do Código Civil, bem como atualizado, uma vez que se trata de pessoa impossibilidade de assinar, cuja procuração encontra-se com a aposição de digital, assinatura a rogo e subscrita por duas testemunhas.
Porém, a ação não fora instruída com os documentos pessoais referentes às três pessoas que assinaram a procuração, documentos necessários para a identificação, inclusive para atendimento do disposto no artigo 228 do Código Civil, que determina as pessoas que não podem figurar como testemunhas. Vejamos:
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
II - ( Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
§ 1 o Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 2 o A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III- DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, uma vez que não vislumbro a necessidade de apresentação de procuração pública, mas reconheço a necessidade de apresentação dos documentos das três pessoas que assinaram a procuração.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Dê-se ciência ao juízo de origem
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0753376-42.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorALICE MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação08/01/2025