TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800544-41.2021.8.18.0066
APELANTE: MUNICIPIO DE PIO IX
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIO IX
APELADO: REGINA COELI VIANA DE ANDRADE E SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REQUISITO DO DOLO. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.230/2021. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Município de Pio IX contra sentença que julgou improcedente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada contra ex-prefeita do município, em razão de suposta omissão na prestação de contas de recursos oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), vinculados ao Programa Nacional de Transporte Escolar no Ensino Fundamental (PNATE).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: verificar se a ausência de prestação de contas por parte da ex-prefeita caracteriza ato de improbidade administrativa, à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, com especial atenção à exigência do elemento subjetivo dolo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de prestação de contas, por si só, não configura ato de improbidade administrativa, sendo indispensável a demonstração de dolo, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 da Repercussão Geral) e pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. As alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021, aplicáveis aos processos em curso desde que não haja coisa julgada, revogam a possibilidade de condenação por improbidade administrativa em casos de culpa e exigem a comprovação de dolo genérico ou específico para configuração da ilicitude.
5. No caso concreto, o exame dos autos revela que a conduta da ré, embora caracterizada por desorganização administrativa, não foi acompanhada de má-fé, intenção de ocultar irregularidades ou prejuízo ao erário, elementos indispensáveis à tipificação do ato de improbidade administrativa.
6. Jurisprudência recente do STJ reforça que a inadequação típica ocorre na ausência de dolo, conforme decidido no AgInt no AREsp 2.380.545-SP e no AgInt no AREsp 1542310/RN.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
_____________________________________________
Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 843.455, Tema 1.199 da Repercussão Geral, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 06/10/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.380.545-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 06/02/2024; STJ, AgInt no AREsp 1542310/RN, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 08/06/2021.
Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800544-41.2021.8.18.0066
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE PIO IX
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIO IX
APELADO: REGINA COELI VIANA DE ANDRADE E SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Pio IX contra sentença que julgou improcedente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada em desfavor de Regina Coeli Viana de Andrade, ex-prefeita do município.
Na inicial, o apelante alega que a demandada não prestou contas dos recursos oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), destinados ao Programa Nacional de Transporte Escolar no Ensino Fundamental (PNATE). Sustenta que tal conduta violaria os princípios da Administração Pública, configurando ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 11, incisos I, II e VI, da antiga redação da Lei nº 8.429/1992.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido ao fundamento de que não houve demonstração de dolo ou má-fé na conduta da ré, elementos indispensáveis para configuração de ato de improbidade administrativa após as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021.
Inconformado, o Município interpôs a presente apelação, reiterando que a conduta da demandada configura improbidade administrativa, independentemente de dolo.
A apelada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso, afirmando que não há elementos que configurem ato de improbidade administrativa, em especial pela ausência de dolo na conduta.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.
VOTO
VOTO
1. Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos legais, conheço do recurso.
2. Mérito
A questão a ser resolvida consiste em verificar se a ausência de prestação de contas pela ré configura ato de improbidade administrativa, considerando as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021.
De acordo com os autos, a ré, na condição de prefeita do Município de Pio IX, deixou de prestar contas de recursos recebidos no âmbito do PNATE. O processo administrativo instaurado pelo FNDE apontou a omissão quanto à apresentação dos documentos necessários, o que motivou a presente ação civil pública
Contudo, o exame detalhado da conduta da ré evidencia que a ausência de prestação de contas não foi acompanhada de qualquer indício de má-fé ou intenção de ocultar irregularidades.
Pelo contrário, o contexto fático revela uma gestão administrativa desorganizada, mas sem elementos que indiquem dolo específico ou genérico. A própria documentação juntada pelo autor não aponta malversação de recursos ou enriquecimento ilícito.
Esse quadro é reforçado pela ausência de qualquer prejuízo concreto ao erário, requisito essencial para a configuração de ato ímprobo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que a simples ausência de prestação de contas, sem demonstração de dolo, não caracteriza improbidade administrativa.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.199 da Repercussão Geral, consolidou o seguinte entendimento:
"É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se — nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA — presença do elemento subjetivo dolo.
A norma benéfica da Lei nº 14.230/2021 (revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa) é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada, nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes.
A nova Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.
O novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei."
(STF, RE 843.455, Tema 1.199 da Repercussão Geral, Relator Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/10/2022).
Conforme estabelecido pelo STF no Tema 1.199, as alterações benéficas trazidas pela Lei nº 14.230/2021 aplicam-se aos processos em curso, desde que não haja coisa julgada. Dessa forma, é necessário comprovar a presença de dolo específico ou genérico na conduta da ré, o que não se verifica no caso concreto.
O Superior Tribunal de Justiça reforça esse entendimento:
"Para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 11, inc. VI, da Lei nº 8.429/92, exige-se a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico" (STJ - AgInt no AREsp 2.380.545-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 06/02/2024).
"A tipificação da improbidade administrativa [...] exige a comprovação do dolo, sob pena de inadequação típica, como ocorreu no caso" (STJ - AgInt no AREsp 1542310/RN, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 08/06/2021).
A análise do conjunto probatório revela que a ré não deixou de prestar contas com o objetivo de esconder irregularidades, não havendo evidências de conduta dolosa.
3. Dispositivo
Diante do exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença que julgou improcedente a ação civil pública, ao reconhecer que a conduta da ré não configura ato de improbidade administrativa, em consonância com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 e o entendimento consolidado no Tema 1.199 da Repercussão Geral.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência n.º 116/2025) .
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 20/02/2025
0800544-41.2021.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorMUNICIPIO DE PIO IX
RéuREGINA COELI VIANA DE ANDRADE E SILVA
Publicação21/02/2025