TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800110-06.2022.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
Advogado do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RECORRIDO: ANA ALICE RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega que firmou contrato com o requerido, acreditando tratar-se de empréstimo consignado, mas na verdade se tratava de cartão de crédito consignado. Por essas razões, requereu: justiça gratuita; inversão do ônus da prova; suspensão dos descontos; a condenação do requerido à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados; a condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em contestação, o requerido Bando do Brasil S.A aduziu: falta de interesse de agir; ilegitimidade passiva, tendo em vista que o débito negativado em questão se refere ao Banco Santander. Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares, e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Em contestação, o Banco Santander Brasil S.A aduziu: prescrição e decadência da pretensão autoral; incompetência do juizado especial; regular contratação entre as partes. Por essas razões, requereu: o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência da ação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Frise-se, ademais, que a situação aqui não é de ajustamento dos juros aos de um empréstimo consignado, uma vez o contrato firmado é absolutamente nulo, por violar os direitos do consumidor, especialmente por prevalecer-se o fornecedor da fraqueza ou hipossuficiência do consumidor, no caso em tela, em razão de sua condição social, de dificuldade financeira (art. 39, IV, CDC). Adentrando-se as provas dos autos, cabe destacar com base nos Art. 373, II e § 1º do CPC C/C Art. 6º, VIII, que o banco réu possui melhores condições de trazer a baila os comprovantes de depósitos efeitos a parte autora, bem assim, todas as faturas que alegue não terem sido pagas. Frisa-se que o Banco requerido, não trouxe aos autos as faturas referentes ao contrato vinculado ao cartão de crédito que pudessem constar utilização de serviços de terceiros. De outro lado, vejo que a parte autora afirma, na inicial, ter recebido em conta um valor de R$ 1.000,00, tornando tal fato incontroverso e devendo ser compensado dos valores descontados no contracheque da parte autora. Assim, para fins de compensação, deve-se levar em consideração os valores acima descritos. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos expostos na inicial para: a) Determinar, em sede de tutela de urgência, a rescisão contratual e que a parte ré, BANCO SANTANDER S.A., promova o cancelamento dos descontos, referente ao cartão de crédito consignado, da folha de pagamento da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada novo desconto realizado até o limite do teto do juizado, com a consequente liberação da margem consignável do referido empréstimo; b) Condenar a parte ré, BANCO SANTANDER S.A., a pagar, o valor, já dobrado, de R$ 5.289,20 (cinco mil, duzentos e oitenta e nove reais e vinte centavos) a título de restituição de valores pagos indevidamente, bem assim também, os valores descontados após o mês de novembro de 2021, conforme explanado anteriormente, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a ocorrência de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº9.250/95); c) Condenar a parte ré, BANCO SANTANDER S.A., ainda, a pagar, a título de danos morais, a quantia arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento e juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso (a contar do primeiro desconto), consoante súmula 54 do STJ.
Inconformado, o requerido Banco Santander Brasil S.A, ora Recorrente, apresentou Recurso Inominado, reiterando o alegado em contestação e requerendo a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Em contrarrazões, a autora, ora Recorrida, requereu a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após examinar os argumentos apresentados pelas partes e considerar as evidências disponíveis nos autos, concluo que a sentença em questão merece reparos.
Inicialmente há que se reconhecer que o caso dos autos se trata de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Adentrando efetivamente ao mérito, sabido é que, por força do disposto no art. 373, I e II, do NCPC, incumbe ao autor, demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.
No caso em questão, o Banco Recorrente se desincumbiu do seu ônus probatório ao juntar o termo de adesão a cartão de crédito consignado (id nº 20084825), com as informações sobre o tipo de contratação, devidamente assinado pela Recorrida, bem como comprovante de transferência de valores à conta de titularidade da Recorrida (id nº 20084827).
Do exposto, tenho que não restou comprovada a prática de ato ilícito pelo Recorrente que seja hábil a ensejar reparação civil.
Logo, não há que se falar em indenização, seja por danos morais ou materiais, sendo forçoso o reconhecimento da improcedência da ação.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para julgar IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento.
É como voto.
0800110-06.2022.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuANA ALICE RODRIGUES DOS SANTOS
Publicação05/03/2025