Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800820-63.2021.8.18.0069


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO EFETIVADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Avaliando detidamente os autos, observa-se que apesar de suas alegações, resta comprovado que a parte autora foi, indubitavelmente, a beneficiária do contrato de empréstimo formulado, no entanto, o contrato de n. 0123371556740, objeto da presente lide, teve sua proposta formalizada em 06/06/2019 e foi excluída em 12/06/2019 (seis dias depois), de modo que foi refinanciado, gerando o contrato n. 0123371952093, não havendo a efetivação de nenhum desconto no benefício da parte autora referente ao contrato discutido nos autos. 2) Dessa forma, não houve liberação de valores e muito menos descontos no benefício previdenciário da autora, pelo que não há que se falar em repetição do indébito bem como indenização por danos morais, os quais não restaram demonstrados nos autos, sob pena de locupletamento indevido, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico. 3) Em relação à indenização por danos morais, entendo que não prospera a pretensão inicial, uma vez que a mera inserção da existência de um contrato no histórico de benefícios previdenciários do autor, sem que tenha resultado em qualquer desconto, não caracteriza ofensa aos direitos da personalidade, tampouco resulta em direito à reparação. A referida proposta não foi efetivada, ou seja, o contrato não foi firmado e, como consequência, não houve desconto no benefício previdenciário do autor. Sendo assim, ausentes na hipótese os requisitos a caracterizar a responsabilidade civil da parte requerida, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe. 3) Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, voto pelo CONHECIMENTO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença guerreada em seus próprios termos. Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800820-63.2021.8.18.0069 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800820-63.2021.8.18.0069

APELANTE: JOSE DE SOUSA ALVES

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 

 


 

 



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO EFETIVADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Avaliando detidamente os autos, observa-se que apesar de suas alegações, resta comprovado que a parte autora foi, indubitavelmente, a beneficiária do contrato de empréstimo formulado, no entanto, o contrato de n. 0123371556740, objeto da presente lide, teve sua proposta formalizada em 06/06/2019 e foi excluída em 12/06/2019 (seis dias depois), de modo que foi refinanciado, gerando o contrato n. 0123371952093, não havendo a efetivação de nenhum desconto no benefício da parte autora referente ao contrato discutido nos autos. 2) Dessa forma, não houve liberação de valores e muito menos descontos no benefício previdenciário da autora, pelo que não há que se falar em repetição do indébito bem como indenização por danos morais, os quais não restaram demonstrados nos autos, sob pena de locupletamento indevido, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico. 3) Em relação à indenização por danos morais, entendo que não prospera a pretensão inicial, uma vez que a mera inserção da existência de um contrato no histórico de benefícios previdenciários do autor, sem que tenha resultado em qualquer desconto, não caracteriza ofensa aos direitos da personalidade, tampouco resulta em direito à reparação. A referida proposta não foi efetivada, ou seja, o contrato não foi firmado e, como consequência, não houve desconto no benefício previdenciário do autor. Sendo assim, ausentes na hipótese os requisitos a caracterizar a responsabilidade civil da parte requerida, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe. 3) Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, voto pelo CONHECIMENTO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença guerreada em seus próprios termos. Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentenca guerreada em seus proprios termos.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE DE SOUSA ALVES, objetivando reformar decisão prolatada pelo MM Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração, neste Estado, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face do BANCO CETELEM S.A.

Na sentença de ID 18141815, o juiz a quo, JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, EXTINGUINDO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015 e CONDENOU a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça. 

Descontente com esse decisum, o autor apresentou recurso de apelação Id 18141825, requerendo que o presente recurso de apelação seja conhecido e, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reforma da sentença recorrida para que e que o Apelado também seja condenado a pagar Indenização por Danos Morais a parte Apelante e devolver em dobro, com juros e correção monetária o que foi descontado indevidamente de seu benefício previdenciário.

Por fim, requer que o Apelado seja condenado também ao ônus de sucumbência em honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado a ser pago ao patrono do Apelante.

Houve contrarrazões ao apelo, ID 18141828, na qual a parte apelada requer a manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 


Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não há preparo, tendo em vista que a apelante é beneficiária da justiça gratuita, concedia na instância singular, assim ratifico o pedido.

Avaliando detidamente os autos, observa-se que a proposta do contrato foi formalizada em 18/02/2017 e excluída em 21/02/2017, ou seja, 03(três) dias depois, não tendo havido nenhum desconto no contracheque da requerente.

Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível aferir-se que, mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a requerente, esta não ensejou prejuízo algum à mesma, sendo que, ao que consta dos autos, foi referido contrato cancelado anteriormente à efetivação do desconto em sua aposentadoria 

Nesse sentido:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CANCELADOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – Havendo elementos suficientes à resolução do feito, o juiz deve julgá-lo no estado em que se encontra, indeferindo a produção de provas desnecessárias. Preliminar rejeitada. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CANCELADOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – PRETENSÃO DE REFORMA – DESCABIMENTO – Documentação trazida pelo banco requerido aos autos que evidencia que os empréstimos em nome do autor foram cancelados ainda antes de ajuizada a presente ação, não tendo ocorrido qualquer desconto de parcelas dos referidos negócios bancários no benefício previdenciário do autor. Dissabores enfrentados pelo autor no episódio que não resultaram em repercussão negativa à sua honra, intimidade ou saúde, caracterizando-se como mero aborrecimento não indenizável, o que afasta a pretensão do requerente de condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10015716720208260396 SP 1001571-67.2020.8.26.0396, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 10/12/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2021).

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATO NÃO EFETIVADO - AUSÊNCIA DE DESCONTOS - DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS - SENTENÇA MANTIDA. - A inserção de reserva de margem, ainda que ilícita, no benefício previdenciário do consumidor e a liberação de crédito em conta corrente, sem que se promova qualquer desconto, não é suficiente para configurar danos morais. (TJ-MG - AC: 10000212527634001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 25/01/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022)

 

Em relação à indenização por danos morais, entendo que não prospera a pretensão inicial, uma vez que a mera inserção da existência de um contrato no histórico de benefícios previdenciários do autor, sem que tenha resultado em qualquer desconto, não caracteriza ofensa aos direitos da personalidade, tampouco resulta em direito à reparação. A referida proposta não foi efetivada, ou seja, o contrato não foi firmado e, como consequência, não houve desconto no benefício previdenciário do autor.

Sendo assim, ausentes na hipótese os requisitos a caracterizar a responsabilidade civil da parte requerida, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe.

Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, voto pelo CONHECIMENTO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença guerreada em seus próprios termos.

É como voto

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator



 

 

 

 

 

 

 

 




Detalhes

Processo

0800820-63.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE DE SOUSA ALVES

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

21/02/2025