Acórdão de 2º Grau

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Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO. PAGAMENTO FEITO FORA DA PLATAFORMA OFICIAL DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0805675-48.2022.8.18.0167 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 05/03/2025 )

Acórdão


 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO. PAGAMENTO FEITO FORA DA PLATAFORMA OFICIAL DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805675-48.2022.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIO PEDRO MHAYSSON TEIXEIRA MACEDO 
Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA - PI16567-A, JOSE PAULO VIEIRA MAGALHAES JUNIOR - PI16564-A

RECORRIDO: SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

JuLIA Explica

 

Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega que: efetuou uma compra no dia 17 de agosto de 2022 na plataforma da empresa Ré de quatro rolos de arame farpado no valor total de R$ 1.012,10 (mil e doze reais e dez centavos); na mesma data, o Requerido, através do whatsapp, entrou em contato com o Autor onde informou que o produto era muito grande e não podia ser enviado pelos correios, apenas por meio de uma transportadora, onde cobrou frete do Autor na quantia de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais); o autor se recusou a pagar o valor, e, assim, foram feitas novas propostas, até o valor de R$ 99,00 (noventa e nove reais), que foi pago pelo autor; em seguida, houve o cancelamento do produto comprado pelo autor, com reembolso apenas do valor do produto, e não do frete. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; condenação do requerido a realizar o pagamento de indenização a título de danos morais e materiais.

 

Em Contestação, a Requerida aduziu: ilegitimidade passiva; ausência de interesse processual; houve reembolso do valor relativo ao produto cancelado; que a garantia shopee não abrange pagamentos feitos fora da plataforma oficial da requerida. Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares, e, subsidiariamente, a total improcedência da ação.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: No entanto, in casu, não há que se falar em responsabilidade da requerida, haja vista  que pelos documentos juntados (ID 34067195), em que relata a conversa do requerente com o vendedor, é evidente a falta de cautela do requerente. Não havendo nos autos qualquer indício de que a fraude tenha decorrido de fato atribuível à requerida ou de que tenha havido falha no serviço a caracterizar a responsabilidade da requerida pelo prejuízo da requerente, enquadrando-se na situação em culpa exclusiva do consumidor, ora requerente, prevista no inciso II do art. 14, §3° da Lei 8078/90: “§3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (..) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Assim, não existindo fortuito interno (falha na execução do serviço prestado), mas externo, causado por terceiros, afasta-se a responsabilidade da requerida e a indenização por danos morais e danos materiais, sendo de rigor a improcedência dos pedidos autorais. Em face de todo o exposto e nos termos dos Enunciados 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Considerando a existência da declaração de hipossuficiência apresentada pela autora, exsurge evidente por este motivo deferir o pretendido benefício de gratuidade judicial. Em decorrência, determino a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado.  

 

Inconformado, o autor, ora Recorrente, reiterou em suas razões recursais o alegado na inicial, e requereu a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a ação.

 

Em contrarrazões, a requerida, ora Recorrida, requereu a manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com fundamento no art. 46 da Lei nº 9.099/95.

 

Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.

 

É como voto.

 

 

 


 

Detalhes

Processo

0805675-48.2022.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Oferta e Publicidade

Autor

ANTONIO PEDRO MHAYSSON TEIXEIRA MACEDO

Réu

SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA

Publicação

05/03/2025