TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROFISSIONAL DE LIMPEZA DO CRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. LAUDO JUNTADO AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800858-33.2024.8.18.0146
Origem:
RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado do(a) RECORRENTE: MIRELA SANTOS NADLER - PI3578-A
RECORRIDO: DALUSMAR REIS MENDES SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: DURCILENE DE SOUSA ALVES - PI15651-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega que: exerce suas atividades de Serviços Gerais, fazendo a limpeza do CRAS I, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, localizada em Floriano-PI; tem direito ao adicional de insalubridade, mas nunca recebeu. Por essas razões, requereu: a antecipação parcial da tutela para o fim de ordenar ao município Réu, através do chefe do poder executivo ou quem lhe faça as vezes, que efetue a imediata implementação do adicional de insalubridade em 40% do salário base da Autora, sob pena de multa diária; a condenação do município Réu no pagamento retroativo do adicional de insalubridade à razão de 40% (quarenta por cento) sobre a remuneração da parte obreira, dos últimos 51 (cinquenta e um) meses, até a efetiva implantação e os reflexos sobre as verbas de férias + 1/3, 13º salário, RSR em dobro, FGTS etc, de todo o período laborado até a data da efetiva implementação do adicional.
Em contestação, o Requerido aduziu: prescrição da pretensão autoral; incompetência do juizado especial; necessidade de perícia técnica; ausência de direito ao adicional de insalubridade. Por essas razões, requereu o acolhimento da preliminar, e, subsidiariamente, a improcedência da demanda.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Em atenção ao tópico 02 (prova emprestada), a parte autora acostou laudo pericial de insalubridade na qual consta identidade de fatos, local de trabalho e a mesma função da demandante (Agente Operacional de Serviços do Município de Floriano – PI). Destaco, igualmente, que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Sendo assim, acolho o laudo como prova emprestada. A respeito do tópico 03 (direito à aplicação do adicional de insalubridade), acolho as alegações autorais, senão vejamos. De acordo a legislação vigente serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. À vista disso, considerando o competente laudo produzido por um perito no assunto, bem como não há razões para afastar suas conclusões (identidade de fatos, local de trabalho e mesma função), entendo como devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais da parte autora, DALUSMAR REIS MENDES SILVA, para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade na razão de 40% (nível máximo), assim como condenar o MUNICÍPIO DE FLORIANO pagar à autora diferenças apuradas (parcelas retroativas), por simples cálculo aritmético, além dos reflexos em direitos constitucionais (férias +1/3, 13° salário e FGTS), observando-se o devido prazo prescricional, conforme o exposto acima.
Inconformado, o requerido, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado em contestação, e requereu a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.
Em contrarrazões, a autora, ora Recorrida, requereu a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição em honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
Sem custas processuais, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80.
É como voto.
0800858-33.2024.8.18.0146
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto Principal1/3 de férias
AutorMUNICIPIO DE FLORIANO
RéuDALUSMAR REIS MENDES SILVA
Publicação05/03/2025