Acórdão de 2º Grau

Compromisso 0802906-61.2022.8.18.0169


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAS. SUSPENSÃO DE CADASTRO DA PLATAFORMA SEM JUSTIFICATIVA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO. EXCLUSÃO ARBITRÁRIA. DOCUMENTOS REGULARES. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802906-61.2022.8.18.0169 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 05/03/2025 )

Acórdão


 

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUSPENSÃO DE CADASTRO DA PLATAFORMA SEM JUSTIFICATIVA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO. EXCLUSÃO ARBITRÁRIA. DOCUMENTOS REGULARES. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.  RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802906-61.2022.8.18.0169
Origem: 
RECORRENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. 
Advogados do(a) RECORRENTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - PI13650-A, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A

RECORRIDO: AURELIANO MACHADO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: LENOEL VIEIRA DE SOUSA ABREU - PI10046

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

JuLIA Explica


Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega que: e é motorista de aplicativo e foi devidamente aceito para trabalhar na plataforma da requerida em meados de agosto de 2020; por volta do mês de setembro de 2020, o Requerente ao entrar no aplicativo visualizou a mensagem que a sua conta estava bloqueada; entrou em contato com a Requerida através do suporte no próprio aplicativo para saber o motivo do seu bloqueio e foi informado de que atividade irregularidades foram detectadas em sua conta e que tinha ferido o Código de Conduta da Comunidade Uber, no entanto não foi informado quais atividades irregularidades foram essas; no momento do bloqueio definitivo, o Requerente tinha realizado muitas corridas em pouco mais de um mês na plataforma e possuía nota de avaliação bem acima da média de motoristas que estão ativos até hoje na plataforma. Por essas razões, requereu: benefícios da justiça gratuita; imediato desbloqueio do cadastro do autor, com a liberação do acesso à plataforma da requerida; condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.

 

Em contestação, a Requerida aduziu que houve suspensão do cadastro do autor, pelo vencimento de documentos essenciais à função de motorista. Por essas razões, requereu a improcedência da demanda.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Por seu turno, verifico que a parte ré efetuou a suspensão da conta autoral sem qualquer procedimento em que o autor pudesse exercer os inalienáveis direitos constitucionais acima mencionados. Ou seja, a requerida suspendeu a conta do autor sem informar qual o motivo da sua suspensão, não lhe dando oportunidade de se manifestar previamente a fim de evitar o transtorno ocorrido. Eventual cláusula contratual de aceitação da supressão dos direitos constitucionais são nulas de pleno efeito, tendo em vista, repise-se, as normas da Carta Magna, e qualquer comportamento que fira os princípios consagrados devem ser rechaçados. Não estamos afirmando a impossibilidade de desativação da conta autoral, mas que seja instaurado breve e prévio procedimento em que o motorista seja notificado sobre eventuais desrespeitos ao contrato de forma clara. Deve-se assegurar que o motorista tenha ampla defesa com chance de apresentar defesa escrita e documentos. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil para condenar o réu: a) A pagar, a título de dano moral, a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devendo ainda incidir correção monetária, conforme índice adotado pelo TJ/PI, desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 01% (um por cento ao mês) a contar da efetiva citação. b) Julgo improcedente o pleito de restituição do autor aos quadros da requerida, diante da perda do objeto, podendo o autor apresentar os documentos necessários para a sua reativação.

 

Inconformada, a requerida, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado em contestação, e requereu a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.

 

Apesar de devidamente intimado, o autor, ora Recorrido, não apresentou contrarrazões.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Imposição em custas processuais e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.

 

É como voto.

 



 

Detalhes

Processo

0802906-61.2022.8.18.0169

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Compromisso

Autor

UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.

Réu

AURELIANO MACHADO DA SILVA

Publicação

05/03/2025