Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801460-47.2024.8.18.0009


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO C/C TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA. DESVINCULAÇÃO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO PRETÉRITO ÀS FATURAS ATUAIS. DÉBITOS PRETÉRITOS NÃO PODEM GERAR SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DEVIDA. NÃO CABIMENTO DO CANCELAMENTO DO DÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801460-47.2024.8.18.0009 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 05/03/2025 )

Acórdão

 

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO C/C TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA. DESVINCULAÇÃO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO PRETÉRITO ÀS FATURAS ATUAIS. DÉBITOS PRETÉRITOS NÃO PODEM GERAR SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DEVIDA. NÃO CABIMENTO DO CANCELAMENTO DO DÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801460-47.2024.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: MARIA DE NAZARE DOS SANTOS SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE LUCAS DE SOUSA BARBOSA - PI18479-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

JuLIA Explica

 

Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega que: é titular da conta contrato nº 8672440, e, por falta de condições, não conseguiu fazer o pagamento de algumas faturas; assinou o termo de parcelamento de dívida em 18/12/2019, assumindo o compromisso de pagar 60 (sessenta) parcelas no total de R$ 103,89 (cento e três reais e oitenta e nove centavos); o valor do parcelamento somando à fatura de energia está exorbitante; não está sendo efetuado o desconto devido no pagamento do parcelamento; está sendo cobrado em sua fatura de energia mais do que realmente consome. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; que a requerida se abstenha de realizar o corte de fornecimento de energia e desvincule o parcelamento das faturas de energia; cancelamento do débito indevido de parcelamento; condenação da requerida ao pagamento dos valores cobrados indevidamente; condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.

 

Em Contestação, a Requerida aduziu que: no dia 18/12/20219 a Requerente realizou 2 (dois) parcelamentos, um em virtude das faturas mensais de consumo que estavam em atraso e o outro referente a um Consumo Não Registrado (CNR), junto a concessionária Requerida, com descontos de juros, multa e correções para adimplemento dentro do vencimento; segundo o acordo firmado entre as partes, o parcelamento que fosse pago em atraso resultaria na perca dos descontos, sendo cobrado o valor integral; o cancelamento dos descontos foram devidamente notificados a autora em sua fatura de consumo do mês 04/2024; a unidade consumidora atualmente possui um débito total no valor de R$ 2.037,61 (dois mil, trinta e sete reais e sessenta e um centavos); , não há no que se falar em ato ilícito cometido pela empresa, uma vez que todas os procedimentos foram realizados de acordo com a resolução 414/2010. Por essas razões, requereu a improcedência da ação.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:  Consta no ID 58429012 a concessão de tutela antecipada, no sentido de determinar a desvinculação do parcelamento das faturas regulares de energia da unidade consumidora nº 8672440. Extrai-se dos autos que a parte autora é, de fato, devedora. Todavia, vê-se que a distribuidora de energia age mal quando inclui o parcelamento de débitos pretéritos nas faturas regulares de energia, pois desta forma, impede o consumidor de pagar, ao menos, as faturas atuais, a fim de evitar o corte do fornecimento de energia. Ainda que tal forma de pagamento seja aceita pelo consumidor, fica evidente a posição de desvantagem exagerada (art. 51, IV, CDC). Desse modo, sendo o consumidor forçado a quitar o consumo atual juntamente aos consumos pretéritos, caso encontre dificuldades financeiras, acaba por ficar inadimplente, tendo sua energia cortada, o que apenas seria lícito em se tratando de débitos atuais, e não de débitos pretéritos. Assim, deve a distribuidora de energia separar a cobrança por débitos pretéritos das faturas atuais de energia, de forma a possibilitar tanto o pagamento dos débitos pretéritos quanto dos consumos contemporâneos, de forma independente, CONFIRMANDO-SE a antecipação de tutela deferida. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE(S) EM PARTE O(S) PEDIDO(S), para: a) CONFIRMAR a antecipação de tutela deferida no ID 58429012, que determinou a desvinculação do parcelamento das faturas regulares de energia da unidade consumidora nº 8672440. Improcedentes os demais pedidos.

 

Inconformada, a requerida, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado em contestação, e requereu a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.

 

Apesar de devidamente intimada, a autora, ora Recorrida, não apresentou contrarrazões.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com fundamento no artigo 46 da Lei 9.099/95.

 

Imposição em custas e honorários advocatícios, à Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.

 

É como voto.

 


 

Detalhes

Processo

0801460-47.2024.8.18.0009

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA DE NAZARE DOS SANTOS SOUSA

Publicação

05/03/2025