Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802457-26.2022.8.18.0033


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. EXISTÊNCIA COMPROVADA POR DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em desfavor de instituição financeira, com aplicação de multa de 10% sobre o valor da causa e indenização de um salário-mínimo por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) verificar se há elementos que invalidem a relação jurídica reconhecida em sentença, considerando a alegação de inexistência de contrato; e(ii) examinar se estão configurados os requisitos legais para a aplicação da penalidade por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência do contrato de empréstimo foi devidamente comprovada nos autos por meio da apresentação de cópia do contrato e comprovante de transferência de valores, documentos idôneos que legitimam a relação jurídica pactuada entre as partes, inexistindo irregularidade ou nulidade a justificar a procedência do pedido autoral. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo ou intenção de causar prejuízo à parte contrária, tumultuar o processo ou obter vantagem indevida, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a parte apelante litigou em busca de direito que entendia possuir, não havendo nos autos qualquer conduta que configure má-fé ou intenção dolosa. Dessa forma, é incabível a aplicação da multa e da indenização por litigância de má-fé. O prequestionamento das matérias tratadas no recurso, para fins de eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores, encontra-se suprido com a análise realizada no presente voto, nos termos do art. 1.025 do CPC. A sentença deve ser reformada para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos inalterados. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida para afastar a condenação da parte apelante por litigância de má-fé. Mantêm-se os demais termos da sentença.Tese de julgamento: A comprovação da relação jurídica por meio de contrato e comprovante de transferência de valores inviabiliza o reconhecimento de sua nulidade. A configuração da litigância de má-fé exige prova de dolo ou intenção de causar prejuízo processual, não sendo aplicável em casos de exercício de direito que a parte entende possuir. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 80, 81 e 1.025; Código Civil, art. 595.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/05/2019; TJ-MG, AC 5000333-61.2022.8.13.0775, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, julgado em 21/03/2023; TJPI, Apelação Cível 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, julgado em 19/06/2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802457-26.2022.8.18.0033 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802457-26.2022.8.18.0033

APELANTE: MANOEL DA SILVA NETO

Advogado(s) do reclamante: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. EXISTÊNCIA COMPROVADA POR DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em desfavor de instituição financeira, com aplicação de multa de 10% sobre o valor da causa e indenização de um salário-mínimo por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) verificar se há elementos que invalidem a relação jurídica reconhecida em sentença, considerando a alegação de inexistência de contrato; e
    (ii) examinar se estão configurados os requisitos legais para a aplicação da penalidade por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A existência do contrato de empréstimo foi devidamente comprovada nos autos por meio da apresentação de cópia do contrato e comprovante de transferência de valores, documentos idôneos que legitimam a relação jurídica pactuada entre as partes, inexistindo irregularidade ou nulidade a justificar a procedência do pedido autoral.
  2. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo ou intenção de causar prejuízo à parte contrária, tumultuar o processo ou obter vantagem indevida, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
  3. No caso concreto, a parte apelante litigou em busca de direito que entendia possuir, não havendo nos autos qualquer conduta que configure má-fé ou intenção dolosa. Dessa forma, é incabível a aplicação da multa e da indenização por litigância de má-fé.
  4. O prequestionamento das matérias tratadas no recurso, para fins de eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores, encontra-se suprido com a análise realizada no presente voto, nos termos do art. 1.025 do CPC.
  5. A sentença deve ser reformada para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos inalterados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelação parcialmente provida para afastar a condenação da parte apelante por litigância de má-fé. Mantêm-se os demais termos da sentença.
    Tese de julgamento:
  2. A comprovação da relação jurídica por meio de contrato e comprovante de transferência de valores inviabiliza o reconhecimento de sua nulidade.
  3. A configuração da litigância de má-fé exige prova de dolo ou intenção de causar prejuízo processual, não sendo aplicável em casos de exercício de direito que a parte entende possuir.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 80, 81 e 1.025; Código Civil, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/05/2019; TJ-MG, AC 5000333-61.2022.8.13.0775, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, julgado em 21/03/2023; TJPI, Apelação Cível 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, julgado em 19/06/2018.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802457-26.2022.8.18.0033
Origem: 
APELANTE: MANOEL DA SILVA NETO 
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA - PI16833-A

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame apelação interposta por Manoel da Silva Neto, tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, aqui versada, que propusera em desfavor do Banco Santander (Brasil) S.A., ora apelado.

A sentença consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação, condenando a apelante no pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e, indenização para o apelado no valor correspondente a 01 (hum) salário-mínimo, por litigância de má-fé.

Inconformada, a apelante renova os pedidos contidos na inicial alegando, em suma, que não contratara o empréstimo. Assevera, outrossim, que não fora apresentado contrato idôneo e muito menos comprovante de transferência do valor do suposto empréstimo. Insurge-se contra a pena por litigância de má-fé. Alega que não está configurada nenhuma das hipóteses passíveis de aplicação da multa. Prequestiona as matérias tratadas no apelo para fins de interposição de recurso nos tribunais superiores. Finalmente, requer a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais, bem como, a manutenção da gratuidade judiciária deferida em 1º grau.

Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante.

JuLIA Explica


VOTO


Senhores julgadores, realmente, não há como – diga-se de logo – reformar-se a sentença recorrida, inclusive, em função do contrato tido pela parte apelante como irregular, eis que as provas coligidas para os autos apresentam-se suficientes, a fim de demonstrar que o negócio jurídico objeto da lide fora celebrado de forma lídima. Isso porque estão nos autos a cópia do contrato, Id. 20345844 e, o comprovante de transferência do valor contratado, à fl. 07, Id. 20345829. A citada documentação, portanto, comprova de forma suficiente a relação jurídica pactuada entre as partes, sem dúvidas.

No sentido desta assertiva, aliás, o seguinte julgado, que bem a resume e esclarece:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO - REQUISITOS PRESENTES - VALIDADE - ASSINATURA A ROGO COM TESTEMUNHAS - DESNECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA - 1 - O analfabeto é plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil e, por conseguinte, para a celebração de contratos, desde que observados os requisitos do art. 595 do Código Civil. 2 - Reputam-se válidos os contratos bancários celebrados por analfabetos, com assinatura a rogo de terceiro - pessoa de confiança do analfabeto que possa esclarecer as nuances do contrato escrito e compensar a inabilidade de leitura e escrita no negócio - e de duas testemunhas. 3 - Presentes os requisitos do art. 595 do Código Civil, a validade do contrato escrito firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever independe de instrumento público. (TJ-MG - AC: 50003336120228130775, Relator: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 21/03/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2023)

Em relação à alegação da apelante, que não cometera conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual, passo à análise.

Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial. Ato contínuo, por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou a penalidade cabível.

Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

 

No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.

2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.

3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.

3. Apelação parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).

 

No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.

Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.

Por fim, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da parte recorrente quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para afastar a condenação da parte apelante na pena por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte. Mantendo incólume os demais termos a sentença.

 

Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme o Tema 1059 do STJ.




Teresina, 12/02/2025

Detalhes

Processo

0802457-26.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL DA SILVA NETO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

12/02/2025